TJRR - 0855026-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/07/2025 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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17/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855026-64.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1264, fixando a seguinte questão controvertida:"Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no , o Ministro Relator determinou DJe de 24/06/2024 a suspensão, sem que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em exceção, de todos os processos processamento na primeira ou na segunda instância.
Além disso, determinou a suspensão dos feitos que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação no STJ.
Diante disso, até o julgamento definitivo do Tema 1264 determino a suspensão do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:23
POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
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12/05/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2025 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAN SOUSA DE ALMEIDA
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:30
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/03/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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25/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0855026-64.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 23 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 10/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855026-64.2024.8.23.0010 DECISÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
Como abordei, nada consta sobre anotações negativas (em qualquer plataforma) em nome do autor a amparar o pedido de tutela de urgência.
O documento de ep. 1.4 não demonstra restrições ao crédito.
Ratifico: “(...) Inexistindo comprovação de restrição em cadastros de inadimplentes ou quaisquer impedimentos atuais relacionados ao crédito do autor, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela pleiteada. (...)”(destaquei).
Não há lapso material do Juízo e eventual falta de consideração de documento ou mesmo não acolhimento de tese deve ser objeto de recurso próprio.
Rejeito os embargos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 16:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/01/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/01/2025 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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20/01/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/01/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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