TJRR - 0847942-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0847942-12.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ANA PAULA DA SILVA GOUVEAHUMBERTO MARINHO CARIASJULIA SILVA OLIVEIRATHOMÁS SILVA CARIAS Autor(s) : B2W VIAGENS E TURISMO LTDA representado(a) por JAMILLY SILVA DO NASCIMENTO Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA PAULA DA SILVA GOUVEA, HUMBERTO MARINHO CARIAS, JULIA SILVA OLIVEIRA e THOMÁS SILVA CARIAS, este último representado por seus genitores, contra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos com a consequente devolução de valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora narra que, em 16 de novembro de 2019, adquiriu junto à parte ré passagens aéreas e DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 reservas de viagem com destino a Orlando, EUA, com embarque previsto para 18 de abril de 2020 e retorno em 26 de abril de 2020, pelo valor total de R$ 9.668,29.
Afirma que, em razão da pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada, tendo a parte ré disponibilizado um crédito para futura remarcação.
Discorre que, apesar de inúmeras tentativas de remarcar a viagem para novas datas, a parte ré sempre negava as solicitações sob a alegação de indisponibilidade, mesmo havendo voos disponíveis nos sites das companhias aéreas.
Diante das negativas, a parte autora solicitou o reembolso dos valores pagos, preenchendo um formulário enviado pela ré, contudo, foi informada posteriormente que o pedido de reembolso foi negado por ter sido supostamente realizado fora do prazo.
Sustenta a falha na prestação do serviço, a ausência de informações claras e a prática de conduta abusiva, o que lhes causou danos materiais e morais.
A parte autora juntou os seguintes documentos: DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1.2 a 1.20 procurações (EP 1.2, 1.3, 1.4); documentos de identificação pessoal (EP 1.5, 1.6, 1.7); termo de ciência e anuência (EP 1.8); cópias de e-mails trocados com a parte ré (EP 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18); planilha de cálculos (EP 1.19), e; comprovante da reserva de viagem (EP 1.20).
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da ré ao reembolso integral do valor pago, no montante de R$ 9.668,29, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, totalizando a quantia atualizada de R$ 20.479,74.
PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, totalizando R$ 28.000,00.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos no EP 8.0, suprindo a necessidade de citação DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 8.0 formal.
A parte ré apresentou contestação.
Em sede de preliminar, arguiu a DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 32.1 incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento da viagem decorreu de força maior (pandemia de COVID-19).
Sustentou a legalidade da sua conduta, amparada pela Lei nº 14.046/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia no setor de turismo.
Aduziu que ofereceu aos autores a opção de crédito para utilização futura ou a remarcação dos serviços, em conformidade com a legislação vigente, e que a não efetivação da remarcação ou do reembolso se deu por inércia ou não concordância dos autores com as condições aplicáveis.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico indenizável, e o valor pleiteado a título de danos materiais, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 47.1 argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial.
Argumentou que a legislação emergencial não isenta a ré de sua responsabilidade, especialmente diante das reiteradas e injustificadas negativas de remarcação.
Foi proferido despacho que finalizou a fase postulatória, intimando as partes DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 49.1 para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Foi proferida decisão saneadora nos seguintes termos: DA DECISÃO SANEADORA – EP 86.1 Fixados como pontos controvertidos: (a) a falha na prestação de serviço pela ré; (b) a ocorrência de danos materiais e morais e, se existentes, sua extensão.
Distribuído o ônus da prova nos termos do inc.
I e II do art. 373 do CPC.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA vieram os autos conclusos para sentença – EP 107.0.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRÉVIAS .
A alegação da parte ré não encontra sucesso dentro da Da preliminar de incorreção do valor da causa – inc.
III do art. 337 do CPC dinâmica processual.
A petição inicial indicará o “valor da causa” – inc.
V do art. 319 do CPC.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível - art. 291 do CPC.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles – inc.
VI do art. 292 do CPC.
Quando a causa envolve pretensão condenatória e patrimonial, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, isto é, da importância que tem a causa para as partes litigantes.
Ademais, é a pretensão inicial que vincula e delimita a resposta jurisdicional porquanto o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes - § 3º do art. 292 do CPC.
No caso dos autos, inexiste necessidade de corrigir o valor da causa porque reflete a soma de todos os pedidos que representam a pretensão da parte autora, nos termos do VI do art. 292 do CPC.
REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de agência de turismo, consistente na impossibilidade de remarcação de viagem internacional cancelada em virtude da pandemia de COVID-19.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se a conduta da parte ré, ao negar as sucessivas solicitações de remarcação de viagem da parte autora, configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação civil. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu um pacote de viagem junto à ré (EP 1.20) e que a viagem, programada para abril de 2020, foi cancelada em decorrência das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.
Também é incontroverso que a ré ofereceu à parte autora um crédito para utilização futura (EP 1.9 e 1.10).
A parte autora alega que tentou por diversas vezes utilizar o crédito para remarcar a viagem para novas datas, especificamente em outubro de 2020 e, posteriormente, em abril de 2021, mas teve suas solicitações sistematicamente negadas pela ré sob a justificativa de indisponibilidade, ainda que houvesse voos disponíveis para consulta direta com a companhia aérea.
Por sua vez, a parte ré sustenta que agiu em conformidade com a legislação emergencial (Lei nº 14.046/2020) e que as dificuldades na remarcação decorreram das próprias limitações impostas pela pandemia e pelas regras tarifárias.
A análise da troca de e-mails entre as partes (EP 1.10, 1.13, 1.14 e 1.18) demonstra que a parte autora, de fato, buscou ativamente a remarcação da viagem, sugerindo datas e solicitando que fossem mantidas condições similares às originalmente contratadas.
Em 18 de março de 2020, a autora Ana Paula solicitou a remarcação para outubro de 2020 (EP 1.16).
Em 09 de maio de 2020 e novamente em 21 de setembro de 2020, reiterou o pedido, desta vez para abril de 2021 (EP 1.13 e 1.14).
A ré, em suas respostas, limitou-se a informar que a solicitação estava em tratativa (EP 1.13) ou que poderia haver cobrança de diferença tarifária (EP 1.14), sem, contudo, apresentar qualquer opção concreta e viável para a remarcação nas datas pleiteadas ou em datas próximas, e sem justificar de forma plausível a alegada indisponibilidade.
A conduta da ré, ao criar obstáculos injustificados para a utilização do crédito, frustrando a legítima expectativa dos consumidores de realizarem a viagem, configura falha na prestação do serviço.
Embora a Lei nº 14.046/2020, em sua redação original, tenha desobrigado o fornecedor do reembolso imediato dos valores pagos pelo consumidor, desde que assegurasse a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, tal prerrogativa não confere à agência de turismo o direito de inviabilizar a remarcação pretendida pelo consumidor.
O direito à remarcação deve ser efetivo, e não meramente formal.
A parte ré, como intermediária na relação de consumo, possui o dever de diligência e de prestar o serviço de forma adequada, o que inclui viabilizar a remarcação junto à companhia aérea e demais fornecedores.
Ao simplesmente negar as datas solicitadas sem apresentar alternativas ou provas da real indisponibilidade, a ré transferiu todo o ônus da situação aos consumidores, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
A parte autora, portanto, comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço pela ré – inc.
I do art. 373 do CPC.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, pois não demonstrou ter envidado todos os esforços necessários para atender à solicitação de remarcação ou que a impossibilidade decorreu de fator alheio à sua vontade e controle.
DO DANO MATERIAL Diante da falha na prestação do serviço e da impossibilidade de usufruir da viagem contratada, a parte autora faz jus à restituição integral do valor pago.
O valor desembolsado foi de R$ 9.668,29, conforme comprovante de compra (EP 1.15).
A recusa injustificada da ré em proceder ao reembolso, após a frustração das tentativas de remarcação, torna devida a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, é manifesto.
A situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero dissabor do cotidiano.
A frustração da expectativa de realizar uma viagem internacional em família, planejada com antecedência, somada ao desgaste e à perda de tempo útil para tentar resolver o problema administrativamente por quase dois anos, sem sucesso, configura ofensa a direito da personalidade.
A conduta da ré, ao não prestar o devido suporte e ao impor dificuldades para a resolução do contrato, causou angústia, estresse e sentimento de impotência, abalos que superam os meros aborrecimentos e justificam a compensação pecuniária.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a extensão do dano, entendo como justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 8.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento indevido.
III - DO DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.668,29, a título de danos materiais.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data do desembolso (16/11/2019) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. b) CONDENAR a parte ré, B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagar a cada um dos autores (ANA PAULA DA SILVA GOUVEA, HUMBERTO MARINHO CARIAS, JULIA SILVA OLIVEIRA e THOMÁS SILVA CARIAS) a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJRR a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/07/2025 05:15
Recebidos os autos
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26/07/2025 05:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847942-12.2024.8.23.0010 Requerente (s): ANA PAULA DA SILVA GOUVEA, HUMBERTO MARINHO CARIAS, JULIA SILVA OLIVEIRA e THOMÁS SILVA CARIAS, representado por seus genitores ANA PAULA DA SILVA GOUVEA e HUMBERTO MARINHO CARIAS Requerido (s): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta entre as partes em epígrafe, por meio do qual os requerentes alegam, em síntese, que suportaram danos materiais e morais, em razão da recusa da empresa requerida em reembolsar os valores pagos a título de passagens aéreas, a qual não se realizou ante a pandemia por COVID-19.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.20).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 32).
Os requerentes se manifestaram em réplica (EP. 47).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (EP. 49.1).
Intimadas as partes para especificação de provas complementares, estas se manifestaram nos autos (EPs. 77 e 82).
Diante da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, o presente feito fora saneado (EP. 86), sem oposição das partes, motivo pelo qual houve a estabilização da decisão (EP. 106).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Malgrado o feito tenha sido remetido concluso para sentença, vislumbro que carece de vício a ser sanado.
Explico.
Consoante se extrai da peça vestibular, o requerente THOMÁS SILVA CARIAS é menor impúbere, motivo pelo qual se encontra, na presente ação, representado por seus genitores.
Neste sentido, importa destacar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 178, II, que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesse de incapazes.
Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade processual, entendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, no prazo legal supramencionado.
Noutro giro, vislumbro que não consta, nos autos, comprovante de residência dos requerentes.
Desta feita, a fim de que seja comprovada a competência deste juízo, nos termos do artigo 100, I, do CDC, entendo necessária a intimação dos autores para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de residência atualizado.
Diante do exposto, determino, à seventia: a) intimem-se os requerentes para, em 05 dias, apresentarem comprovante de residência atualizado; b) após decurso do prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025.
Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:33
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
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20/05/2025 12:33
OUTRAS DECISÕES
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20/03/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIA SILVA OLIVEIRA
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA GOUVEA
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MARINHO CARIAS
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS SILVA CARIAS
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
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05/03/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0847942-12.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA PAULA DA SILVA GOUVEAHUMBERTO MARINHO CARIASJULIA SILVA OLIVEIRATHOMÁS SILVA CARIAS Réu(s): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO SANEADORA por ANA PAULA DA SILVA GOUVEAHUMBERTO MARINHO CARIASJULIA Ação proposta SILVA OLIVEIRATHOMÁS SILVA CARIAS contra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Finalizada a fase postulatória, as partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório. .
Decido Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Não há necessidade de produção outras provas porque as partes juntaram os documentos necessários relacionados à pretensão e à defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito – inc.
I do art. 355 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora.
Nada mais havendo, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 23:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA GOUVEA
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07/02/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/02/2025 21:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUMBERTO MARINHO CARIAS
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05/02/2025 21:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIA SILVA OLIVEIRA
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05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIA SILVA OLIVEIRA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA GOUVEA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO MARINHO CARIAS
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THOMÁS SILVA CARIAS
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0847942-12.2024.8.23.0010 Autor(s): ANA PAULA DA SILVA GOUVEAHUMBERTO MARINHO CARIASJULIA SILVA OLIVEIRATHOMÁS SILVA CARIAS Réu(s): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
-
23/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
-
10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE B2W VIAGENS E TURISMO LTDA
-
19/11/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUMBERTO MARINHO CARIAS
-
14/11/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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