TJRR - 0816507-20.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816507-20.2024.8.23.0010 PROCESSO Nº 0816507-20.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: ESTER MARQUES DE SOUZA EMBARGADA:MARIA GEZIANE SIMÃO MELO ESTER MARQUES DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, vem, por seu advogado, opor EMBARGOS DECLARAÇÃO em face do acórdão de EP. 18, a fim de que seja sanada obscuridade e suprida omissão na decisão, aduzidas e demonstradas pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1) DA TEMPESTIVIDADE Conforme se extrai dos autos, o acórdão foi proferido na data de 23/06/2025, e a intimação publicada no DJEN no dia 30/06/2025.
Destarte, considerando o prazo de 05 dias para a oposição dos embargos de declaração, verifica-se que o prazo expira no dia 07/07/2025.
Portanto, os presentes embargos são tempestivos. 2) DO CABIMENTO O Acórdão ao qual se opõem os presentes embargos de declaração declarou a nulidade dos atos processuais no processo de origem, determinando o retorno daqueles autos ao juízo de origem para adoção das medidas necessárias para a regularização processual. 2 Portanto, a sentença e o acórdão que foram proferidos naqueles autos (Processo 0829826-65.2018.8.23.0010) foram declarados nulos.
Entretanto, o r.
Acórdão combatido contém obscuridade, pois não indicou se a nulidade reconhecida é parcial ou total.
Isso porque naqueles autos houve o trânsito em julgado em relação a outros imóveis, estes os quais sequer são de interesse da Embargante, bem como também sequer foram objetos dos embargos de terceiros ajuizados.
Além disso, o Acórdão contém omissão, pois embora tenha acolhido a pretensão recursal, deixou de fixar os honorários recursais.
Diante disso, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, vem a Embargante pugnar que seja esclarecida a obscuridade e seja suprida a omissão, conforme os fundamentos a seguir aduzidos. 3) DA OBSCURIDADE – ALCANCE DA DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE A ação de origem - Processo 0829826-65.2018.8.23.0010, Ação de adjudicação compulsória, a qual foi anulada - foi ajuizada para pedir a adjudicação compulsória de três imóveis.
Tratam-se dos lotes nº 08, 09 e 10.
A Sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos.
Segue trecho dispositivo da decisão.
III – DISPOSITIVO: 33.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A ora Embargada, inconformada, interpôs Apelação.
O recurso foi provido e a sentença reformada para julgar procedente tão somente o pedido de adjudicação compulsória referente ao lote nº 08.
Vejamos trecho dos fundamentos e da parte dispositiva do Acórdão: 3 De início cabe pontuar que o recurso combate apenas parte da sentença prolatada pelo juízo de origem, em especial a parte que trata do lote urbano n° 8. (...) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar parte da sentença de origem, e julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória do lote urbano n° 8, frente com a Rua Manoel Dias de D’almeida, medindo 45,50m; fundo com a área do Cobal, medindo 40,00m; lado direito com o lote n° 9, medindo 22,00m Aquela decisão transitou em julgado e logo foi requerido o cumprimento da sentença.
Na iminência de sofrer constrição sobre o bem imóvel de sua propriedade, a Embargante ajuizou os Embargos de Terceiro, pugnando pela desconstituição da adjudicação que incidiria sobre o lote nº 08.
Na sentença que julgou os embargos de terceiro, a demanda foi julgada improcedente, sob fundamento de intempestividade da ação.
Contra essa decisão, a ora Embargante interpôs apelação, a qual foi provida (EP. 18).
Segue a parte dispositiva do Acórdão: (...) Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência da intimação pessoal dos terceiros interessados, nos termos do artigo 675, parágrafo único, do CPC.
Por fim, determino que os autos (ação de conhecimento e respectivo cumprimento de sentença), sejam remetidos ao juízo competente, para adoção das medidas necessárias à regularização da relação processual, inclusive quanto à reabertura de fase processual pertinente, em razão da nulidade insanável ora reconhecida. (...) Portanto, nos embargos de terceiros, não houve pretensão ou discussão da Embargante sobre os demais lotes (nº 09 e nº 10). 4 Ou seja, em relação à pretensão de adjudicação compulsória sobre os demais imóveis, objeto daquela ação, existe coisa julgada material.
Destarte, verifica-se a obscuridade na decisão, pois ela não indica se a nulidade da decisão no processo de origem é total ou parcial.
Salientamos que a anulação dos atos processuais praticados naqueles autos e o retorno dos autos de origem deve alcançar apenas a regularização processual para rediscussão acerca do lote nº 08, tendo em vista que é o único imóvel que pertence à Embargante e ela somente possui interesse processual sobre ele.
Primeiro porque a decisão transitada em julgado (acórdão proferido nos autos do processo 0829826-65.2018.8.23.0010) somente julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória em referência ao lote nº 08.
Por outro lado, em relação aos lotes nº 09 e 10, não se vislumbra nenhuma nulidade na decisão que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória sobre eles.
Inclusive, sequer houve pretensão recursal sobre eles naqueles autos.
E, ainda, os embargos de terceiro não apontam pretensão sobre os referidos lotes, razão pela qual a nulidade da sentença/acórdão deve ser declarada parcialmente, somente sobre a pretensão de adjudicação do lote nº 08. 4) DA OMISSÃO - HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA Além da obscuridade, também há omissão no acórdão.
Os Embargos de Terceiro foram julgados intempestivos e, na sentença, foram arbitrados honorários de sucumbência.
A Embargante interpôs a Apelação.
Nas suas razões recursais, a Apelante apontou a nulidade e, em seus requerimentos, constava o pedido de reconhecimento da nulidade e o que a Embargada fosse condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) Seja dado PROVIMENTO à presente Apelação Cível e que seja reformada a sentença, a fim de que seja declarada a tempestividade dos Embargos de Terceiro e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais dos Embargos de Terceiro; 5 b) Subsidiariamente, caso não seja reformada a sentença, pugna pela sua nulidade, reconhecendo a tempestividade dos embargos de terceiro, bem como o determine o retorno dos autos à primeira instância para que seja julgado o mérito da demanda; c) Por fim, requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Conforme já demonstrado, o Acórdão acolheu o pedido subsidiário da Embargante.
Portanto, verifica-se que a pretensão recursal foi atendida, reconhecendo- se a nulidade apontada na Apelação, e determinando o retorno dos autos da ação adjudicatória ao juízo de origem.
Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
O provimento integral da apelação interposta pela Embargante a tornou parte vencedora, o que implica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR.
PROVIMENTO DE RECURSO .
INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, CPC/2015 .
CABIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129 .830/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2.
No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União.
Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 6 2020/0126485-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Diante disso, requer seja suprida a omissão, a fim de que objeto da decisão a inversão do ônus sucumbencial, conforme requerido na Apelação. 5) DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: a) Seja sanada a obscuridade, esclarecendo se a nulidade reconhecida no acórdão é total ou parcial; b) Seja suprida a omissão, a fim de que haja o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da sucumbência.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista-RR, 07 de julho de 2025.
Felipe Augusto Santana Barbosa OAB/RR nº 401-B -
28/07/2025 20:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/07/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0816507-20.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: ESTER MARQUES DE SOUZA EMBARGADO(A):MARIA GEZIANE SIMÃO MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 07:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816507-20.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTER MARQUES DE SOUSA APELADA: MARIA GEZIANE SIMÃO MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TERCEIRO INTERESSADO.
ART. 675, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Reconhecido que o juízo, mesmo ciente da existência de terceiros com posse sobre o imóvel adjudicado, deixou de promover a intimação pessoal desses interessados, configura-se cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal.
Nulidade dos atos processuais a partir da omissão, com remessa dos autos ao juízo de origem para regularização da relação processual.
DECISÃO A apelante, Ester Marques de Souza, propôs ação de Embargos de Terceiro com o objetivo de resguardar sua posse sobre bem imóvel adjudicado judicialmente em processo de adjudicação compulsória (Proc. nº 0829826-65.2018.8.23.0010), do qual afirma ser legítima cessionária e possuidora desde o ano de 2011.
A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou improcedentes os embargos, com fundamento na intempestividade, à luz do artigo 675 do CPC, sob o argumento de que a carta de adjudicação já havia sido assinada antes do ajuizamento da ação.
Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Os fundamentos de sua tese recursal consiste no seguinte: a) inexistência da lavratura do Auto de Adjudicação, o que configura violação formal grave; b) A expedição da carta de adjudicação deu-se sem o devido trâmite legal, ou seja, sem intimação das partes e sem a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, conforme exige o art. 877, caput e §1º do CPC.
Assim, defende que a expedição da carta foi prematura e irregular, o que invalidaria o marco temporal considerado para a análise da tempestividade.
A apelante ainda alega cerceamento de defesa, destacando que: a) o Juízo não intimou os terceiros interessados, como exigido pelo art. 675, parágrafo único, do CPC; b) A Apelante não foi intimada nem teve ciência formal da adjudicação do bem do qual detinha posse legítima e pública; c) Mesmo diante de manifestações processuais informando a existência de posse de terceiros (inclusive em manifestações do próprio Sr.
Israel Fonseca, parte no processo principal), o Juízo deixou de cumprir o devido processo legal, impedindo a devida defesa e intervenção dos verdadeiros possuidores do imóvel.
Por fim a apelante requer: O provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença de i) primeiro grau, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de terceiro e o julgamento de procedência da ação; Subsidiariamente, caso não seja possível a reforma direta, requer o ii) reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito; Condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários iii) advocatícios.
Contrarrazões requerendo o desprovimento ao recurso de Apelação interposto, de modo a manter a sentença de piso (EP 56).
Certidão atestando que a apelação é tempestiva, bem como as contrarrazões, e que o valor do pagamento do preparo está adequado à espécie (EP 13). É o necessário a relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O caso trata de sentença que julgou os embargos à execução intempestivos, não conhecendo do pedido.
Nesse sentido, o apelante interpôs recurso requerendo: O provimento da apelação, para que seja i) reformada a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de terceiro e o julgamento de procedência da ação; Subsidiariamente, caso não seja possível a reforma ii) direta, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.
Pois bem.
Antes mesmo de se analisar a (in)tempestividade dos embargos à execução, verifico existência de erro insanável nos presentes autos.
O juízo deixou de observar o disposto no artigo 675, parágrafo a quo único, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente: “art. 675, Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.” No presente caso, houve manifestação nos autos de origem, indicando a existência de terceiros interessados no imóvel, que residem no local, situação que ensejaria a intimação pessoal destes para que pudessem exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos excerto do momento em que o Sr.
Israel, ora requerido, se manifesta no EP 63 da ação de conhecimento, informando que a Sra.
Ester Marques (apelante) e suas irmãs, são as reais proprietárias do imóvel: Tendo em vista que pela dinâmica e trama dos fatos, há o envolvimento de varias pessoas, dentre as quais Ester Marques de Sousa, Angelica Marquez de Souza e Veronica Daniela Marques de Sousa, que na verdade são as proprietárias do imóvel objeto dessa lide como demonstrado na contestação (Ep41), e o depoimento dessas pessoas são imprescindível para que fique provado que a relação jurídica apontada na petição inicial não corresponde com a realidade.
Em posse desta informação, o juiz se quedou omisso, deixando de intimar as pessoas interessadas.
O não cumprimento dessa formalidade configura cerceamento de defesa, pois o terceiro interessado não teve ciência formal e inequívoca do ato executivo que lhe é prejudicial, privando-o da oportunidade legal de se manifestar nos autos no prazo devido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido: Agravo de Petição.
Embargos de terceiro.
Arremate de imóvel de propriedade de terceiro.
Invalidade .
Incontroverso nos autos que o embargante, ora agravante, se trata de legítimo proprietário do imóvel objeto de arremate, que não compõe o polo passivo da execução e tampouco foi citado a se manifestar nos autos, incontroversa a existência de vício insanável, devendo ser declarada inválida a arrematação, nos termos do inciso I do § 1º do art. 903 do CPC, devendo ser afastados todos os atos constritivos recaídos sobre o imóvel.
Agravo de Petição provido. (TRT-2 - AP: 1000343-15 .2022.5.02.0361, Relator.: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA .
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL .
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador .
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) * * * RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO .
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO .
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO .
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, (querela mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022 Dessa forma, considerando que o contraditório é garantia constitucional e pressuposto básico do devido processo legal, e que o juiz deve assegurar a participação efetiva de todos os interessados no feito, reputo que a ausência da intimação pessoal dos terceiros interessados torna nulo o processo a partir do momento em que tal ato deveria ter ocorrido.
Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência da intimação pessoal dos terceiros interessados, nos termos do artigo 675, parágrafo único, do CPC.
Por fim, determino que os autos (ação de conhecimento e respectivo cumprimento de sentença), sejam remetidos ao juízo competente, para adoção das medidas necessárias à regularização da relação processual, inclusive quanto à reabertura de fase processual pertinente, em razão da nulidade insanável ora reconhecida.
Intimem-se.
Boa vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi -
28/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:44
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/05/2025 10:04
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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20/05/2025 10:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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16/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:32
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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15/05/2025 12:28
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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15/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/05/2025 17:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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12/05/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/04/2025 11:35
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/04/2025 11:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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