TJRR - 0837112-55.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2025 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 12:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS
-
12/06/2025 09:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:46
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 10:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0837112-55.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-sede ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramitou inicialmente na Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas desta Comarca, em desfavor de JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS e outro, pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 29 de outubro de 2021, por volta das 6h, na Alameda dos Bambus, n.º 347, Bairro Pricumã, nesta Capital, os réus teriam sido flagrados na posse de cocaína e maconha A Denúncia foi recebida em 17/5/2023, conforme decisão do EP 20.1.
Após a instrução processual, o Juízo daquela vara especializada decidiu, em relação ao réu acima nominado, pela desclassificação do delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal, e o processo foi desmembrado e distribuído a este Juizado Criminal, EP 66.1.
No âmbito deste JECRIM, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado, exclusivamente quanto ao porte da “maconha” apreendida, conforme EP 109.1.
Com relação ao porte de cocaína, o MP se manifestou, em sede de alegações finais, pela condenação do acusado, entendendo que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva -EP 133.1.
Já a Defesa pediu no evento 141.1, que, se condenado, sejamaplicadas as medidas educativas previstas no art. 28, incisos I a III, da Lei 11.343/06. É o relatório.
Fundamento e decido.
O tipo penal exige a conduta de “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 28 da Lei 11.343/06).
No caso destes autos foram apreendidos com o acusado 12g (doze gramas) decocaína em um invólucro,.
Amaterialidade do ilícito está comprovada pelos exames periciais, preliminar e definitivo, digitalizados no EP 1.1, fl. 43 e EP 1.24, os quais atestaram que o material apreendido era cocaína , substância sabidamente de uso proibido no território nacional, nos termos da Resolução RDC nº 021/2010/ANVISA e Portaria 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.
E também a autoria restou suficientemente provada, em razão das declarações do acusado que confessou ser usuário.
Além disso, astestemunhasconfirmaramque o material foi encontrado no local onde o acusado também morava.
Impende consignar que o objeto jurídico da tutela penal é a saúde pública, classificando-se esse ilícito como de perigo presumido ou abstrato.
Não se cogita, pois, da inexistência de perigo efetivo à sociedade, pois a simples realização do ato faz presumir o perigo previsto em lei.
Vale anotar que o artigo em destaque não faz alusão, em nenhum momento, à quantidade da substância entorpecente para a sua materialização.
Assim, a pequena porção de substância não afasta a tipicidade da conduta.
Nesse sentido: “(…) Comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de substância entorpecente para uso próprio, torna-se relevante para a Lei Penal a punição do apelante, pois sua conduta representa verdadeiro risco para a saúde pública.
Apesar de pequena a quantidade de droga aprendida na posse do usuário, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de perigo presumido ou abstrato(Precedentes do STJ)” (apr 200301102279063, Ac.: 187633, Data de julgamento: 20/02/2004, 1ª Turma .
Criminal, Relator: Lecir Manoel da Luz, Publicação no DJ de 24/03/2004, pág.: 38) Destarte, considero cabalmente demonstrado na instrução que o réu praticou o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, sem que tenha concorrido qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Importa, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 430.105, entendeu que tal conduta foi despenalizada pela Lei de Drogas, mas não descriminalizada, pelo que a condenação do réu a esse título se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 28da Lei 11.343/2006.
No que concerne à sanção penal a ser aplicada, devem ser impostas as medidas previstas na referida lei, seja de forma cumulativa, seja de forma alternativa, mas deixo de especificá-las, tendo em vista que o Juízo da Execução - VEPEMA -, terá maiores e melhores condições de avaliar qual ou quais a(s) mais adequada(s) ao caso.
Assim, estabeleço para o sentenciado o prazo de 1(um) mêspara cumprimento das medidas previstas nos incisos II e III, do art. 28 da Lei 11.343/06, por não se revelar usuário contumaz, consoante FAC digitalizada no evento 141.1.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução (STJ REsp 81.304/DF e REsp 263879/MG).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeçam-se a Comunicação de Decisão Judicial (CDJ) e o Boletim de Decisão Judicial (BDJ); 2) Comuniquem-se aos órgãos competentes Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente para execução deste julgado (VEPEMA); 4) Após cumpridas todas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, (data no sistema). (ass. digitalmente) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
02/06/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/04/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS
-
07/04/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 09:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
04/04/2025 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 18:40
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2025 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2025 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 11:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 10:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/03/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/03/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/03/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 08:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/02/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 23:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETROATIVIDADE DE LEI
-
23/01/2025 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 11:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
09/12/2024 09:32
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2024 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 15:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/09/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/09/2024 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
09/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/09/2024 14:38
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/09/2024 14:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2024 14:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:24
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
-
27/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/08/2024 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/08/2024 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS
-
19/08/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 16:09
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2024 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2024 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2024 16:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/08/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/08/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/07/2024 08:51
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
23/07/2024 08:50
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
22/07/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:14
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
12/04/2024 10:02
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/04/2024 07:53
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
08/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
24/08/2023 10:49
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/08/2023 10:47
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA ÁUDIO
-
24/08/2023 07:28
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/07/2023 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/07/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2023 09:49
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/05/2023 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2023 12:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/05/2023 07:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
22/02/2023 11:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JESUS ALEJANDRO LA GRAVE CAMPOS
-
13/01/2023 14:50
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/12/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 08:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:44
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802347-53.2025.8.23.0010
Mm Comercio e Planejados ME
Allan Souza Santos de Oliveira
Advogado: Guilherme da Silva Machado
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 15:41
Processo nº 0821170-75.2025.8.23.0010
Izabelli Meireles Martins
Capital do Cafe Transporte Coletivo de P...
Advogado: Gabriela Regina de Souza Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/05/2025 14:03
Processo nº 0802521-62.2025.8.23.0010
Jose Francisco Goncalves
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 14:50
Processo nº 0806970-63.2025.8.23.0010
Washigton Pereira de Carvalho
Decorhome Design LTDA
Advogado: Jessica Couto Miranda de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/02/2025 15:51
Processo nº 0805713-03.2025.8.23.0010
Debora Silva Santos
Cnk Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Rhuan Victor da Silva Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/02/2025 13:11