TJRR - 9000434-43.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:57
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000434-43.2025.8.23.0000 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59 -
28/07/2025 12:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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22/07/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/07/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000434-43.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA BORGES AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000434-43.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA BORGES AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000434-43.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: JACKSON PEREIRA BORGES AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
13/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9000434-43.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: JACKSON PEREIRA BORGES EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE SÚMULA E TESES DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão embargada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição interna nos seus fundamentos. 3.
A irresignação da parte embargante revela nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 4.
A jurisprudência do STJ e de outros tribunais pátrios é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5.
A pretensão de prequestionamento também não prospera na ausência de vício interno na decisão, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 9000434-43.2025.8.23.0000, assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, INCISO V, ALÍNEAS b e c DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
Irresignada, a parte embargante aduz (EP 24.1), em síntese, [...] que o caso concreto não é de aplicação do Tema nº 1.190 do STJ, mas sim da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do STJ; que a Decisão combatida foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 345 do STJ e do Tema nº 973 do STJ; que não houve fixação de alteração de jurisprudência nesse sentido, permanecendo o cumprimento individual de ação coletiva sendo regido pelo tema 973. [...] Por conseguinte, requer o provimento do recurso, “no sentido de aperfeiçoar e sanar a omissão e contradição verificada na decisão, dando-lhes excepcional efeitos infringentes, no sentido de ser negado provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que no caso em tela deve ser aplicada a Súmula nº 345 do STJ e o Tema nº 973 do STJ”.
Certificada a tempestividade dos embargos (EP 17.1).
Contrarrazões apresentadas (EP 30.1), onde a parte embargada pugna pela rejeição do recurso.
O relatado é suficiente.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem prosperar.
Isso porque as hipóteses de cabimento dos embargos são taxativas, na forma do art. 1022 do CPC.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, diferentemente do que alega a parte embargante, não há omissões e ou contradições a serem sanadas, pois a decisão embargada está clara e devidamente fundamentada.
Em verdade, o intuito do embargante é rediscutir as matérias que foram devidamente apreciadas, com escopo de obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, justamente porque não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material na decisão unipessoal desta relatora.
Aliás, é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz (a) Conv.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não há no presente caso, inviabilizando a pretensão do embargante.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso com escopo de rediscutir esta decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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