TJRR - 0800100-51.2024.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:28
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
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10/06/2025 22:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA PAZ MONTEIRO DA SILVA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-51.2024.8.23.0005 EMBARGANTE: Banco Olé Consignado S/A EMBARGADA: Maria da Paz Monteiro da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão constante no EP 13, que negou provimento ao apelo do embargante.
Afirma a parte embargante, em síntese, que o colegiado foi omisso ao não determinar a decisum compensação dos valores requeridos em seu pedido contraposto.
Sustenta, ainda, que não foi observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução em dobro dos valores descontados (EAREsp nº 676.608/RS).
Pede, ao final, que sejam acolhidos os aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-51.2024.8.23.0005 EMBARGANTE: Banco Olé Consignado S/A EMBARGADA: Maria da Paz Monteiro da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Ou, ainda, para corrigir erros materiais.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Ocorre que, a despeito dos argumentos dos embargantes, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que o alegado “pedido contraposto” não é o instrumento adequado, mas sim a reconvenção.
O pedido contraposto é adequado ao rito dos juizados especiais e não ao procedimento comum.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO - POSSIBILIDADE.
Deve ser acolhida preliminar de nulidade da sentença por vício "citra petita" quando não enfrentou todos os pedidos formulados.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbido de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. É incabível a formulação de pedido contraposto em procedimento comum, devendo o réu se valer da reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a .
Inexistindo nos autos prova ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme previsão do art. 343, do CPC de que o vendedor tenha dado causa à rescisão contratual, não há como responsabiliza-lo por eventuais danos sofridos pela compradora. É possível a minoração da multa contratual imposta quando esta se mostrar excessiva, nos termos do art . 413, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10382150076414001 Lavras, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC. .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum. contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Logo, não há de ser conhecido pedido contraposto como reconvenção.
Outrossim, inexiste ofensa ao julgado proveniente do STJ, haja vista que restou no acórdão a indicação de que o banco não demonstrou o engano justificável apto a afastar a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC).
Assim, considerando a inexistência de qualquer vício, os presentes embargos de declaração, REJEITO com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o . arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-51.2024.8.23.0005 EMBARGANTE: Banco Olé Consignado S/A EMBARGADA: Maria da Paz Monteiro da Silva RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Cível, em os embargos de declaração, nos rejeitar termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/06/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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07/05/2025 13:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/04/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA PAZ MONTEIRO DA SILVA
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25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
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15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 05:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 05:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2025 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/03/2025 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/03/2025 09:00
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07/03/2025 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/03/2025 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/02/2025 11:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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