TJRR - 0834041-50.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:09
TRANSITADO EM JULGADO
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18/07/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:37
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2025 14:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0834041-50.2019.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Jameson Felix da Silva.
Defensor Público: Wilson Roi Leite da Silva.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 135.1 – mov. 1.º grau) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal (EP 129.1 – mov. 1.º grau), que absolveu o acusado JAMESON FELIX DA SILVA da prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º-A, I, do CP, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
Em suas razões (EP 135.1, pp. 2/9 – mov. 1.º grau), o apelante sustenta que as provas dos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos da denúncia.
Em contrarrazões (EP 142.1 – mov. 1.º grau), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 8.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo provimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0834041-50.2019.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Jameson Felix da Silva.
Defensor Público: Wilson Roi Leite da Silva.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que: “Conforme se extrai dos autos, no dia 04/02/2.019, na Rua Termistócles H.
Tribueiro, n.º 1018, bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu para si o valor de R$ 7.000,00 e o veículo das vítimas SEBASTIÃO QUADROS MACIEL, IANDARA ELEN RODRIGUES MACIEL e MARIA IVONE RODRIGUES MACIEL.
Segundo consta, no dia e local citados, SEBASTIÃO estava chegando em casa com MARIA, IANDARA e SANDRA CARNEIRO DA CONCEIÇÃO quando, ao tentar abrir o portão eletrônico, estranhou que não estivesse abrindo com o controle.
SEBASTIÃO então desceu do veículo para abrir o portão manualmente, momento que viu JAMESON e mais um indivíduo, até agora não identificado, saindo da sua casa e indo em sua direção, cada um com uma arma de fogo nas mãos.
A vítima empreendeu fuga, mas conseguiu ver o momento que os elementos entraram no carro apontando suas armas e ordenando que as ocupantes descessem.
JAMESON apontou a arma para MARIA e ordenou que 3 lhe entregasse todo o dinheiro que tinha.
Ela entregou uma bolsa com R$ 7.000,00 dentro.
Após isso, o denunciado e seu companheiro tentaram fugir no carro das vítimas, de placa NUL7868, mas logo colidiram em um poste, quando desceram e empreenderam fuga a pé, levando o dinheiro.
As vítimas conseguiram recuperar o veículo danificado e nele ainda encontraram uma arma de fogo calibre .38, deixada pelos assaltantes.
IANDARA, SEBASTIÃO e MARIA reconheceram, sem hesitação, o denunciado como um dos autores do roubo.
Assim sendo, o denunciado incorreu na pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo 03 crimes em concurso formal próprio (artigo 70, CP)” (EP 57.1 – mov. 1.º grau).
Ao final da instrução, o apelado JAMESON FELIX DA SILVA foi absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
A sentença assim considerou: “(...) A materialidade do fato criminoso descrito na denúncia, a saber, a subtração da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e do veículo modelo Strada, marca FIAT, cor marrom, placa NUL 7868, pertencente às vítimas SEBASTIÃO QUADROS MACIEL, IANDARA ELEN RODRIGUES MACIEL e MARIA IVONE RODRIGUES MACIEL, restou suficientemente provada pelos seguintes elementos angariados em sede policial, todos corroborados pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: i) Boletim de Ocorrência n.º 593/2019 (EP 1.1); ii) Relatório de Ocorrência Policial n.º 6117 (EP 1.1); iii) Auto de Exibição e Apreensão, no qual consta a apreensão de 1 (uma) arma de fogo da marca Taurus, calibre 38, série CE4461, com 4 (quatro) munições (EP 1.1); e iv) Laudo Pericial n. 175/2019 (EP. 28).
Em Juízo, a materialidade foi confirmada a partir das 4 declarações das vítimas.
Sebastião Quadros Maciel narrou em depoimento judicial que chegou em casa e não conseguiu abrir o portão no modo automático, momento em que desceu para empurrá-lo.
Com isso, viu dois agentes no local e vieram em sua direção, o que o fez correr para tentar buscar ajuda.
Ao correr, narrou que eles renderam sua família, colocaram a arma na cabeça da sua esposa e mandaram todas descerem do carro e levaram o veículo, mas cerca de 100m depois, colidiram em um poste e fugiram a pé.
Sobre a subtração, confirmou que os agentes levaram uma bolsa com a quantia de R$ 7.000,00, lucro do seu estabelecimento ‘Forró dos Velhos’.
Afirmou, ainda, que quem estava com a arma foi o agente que foi preso, ou seja, JAMERSON, e que o reconheceu através de fotos.
A vítima Maria Ivone Rodrigues Maciel de forma harmoniosa e coerente confirmou os fatos narrados pelo seu esposo, Sebastião Quadros Maciel.
Acrescentou que não seria capaz de reconhecê-los, pois manteve-se de cabeça baixa durante a ação, bem como que, além da quantia em dinheiro, os agentes levaram algumas jóias e outros bens que só se deram conta depois.
Iandara Elen Rodrigues Maciel, também vítima do crime, afirmou que dois agentes efetuaram o roubo e que conseguiram retirar tudo de dentro de casa, exceto a geladeira e o sofá.
Relatou que os dois estavam de cara limpa e que viu duas armas, sendo que o revólver calibre 38 foi deixado no carro.
Contou que o agente que avançou no seu pai estava com o revólver e que, após seu pai correr, o mesmo agente apontou a arma para a cabeça da sua mãe.
Asseverou que estava sentada no banco de trás do carro, acompanhada de Sandra, e sua mãe estava no banco do passageiro ao lado do motorista.
A vítima Iandara foi a responsável pelo reconhecimento de JAMERSON e, sobre o procedimento adotado na fase extrajudicial, afirmou que a colocaram em um carro com insulfilm preto e reconheceu um dos agentes através do vidro, que o reconheceu com certeza absoluta e que no dia do ocorrido ele estava de cabelo grande, conforme a imagem mostrada pelo Promotor de Justiça 5 em audiência, que afirma que foi ele que colocou a arma na cabeça da sua mãe e pegou a maleta com dinheiro que estava na mão da sua mãe e quem saiu dirigindo foi o outro, porém não consegue identificar o outro.
Os policiais ouvidos em Juízo em nada esclareceram os fatos, tampouco sobre a identificação dos agentes.
O réu negou os fatos perante a autoridade policial e afirmou que passou a noite com sua namorada em uma pousada (EP. 1.2, p. 1).
Durante o interrogatório judicial, o réu manteve a negativa de autoria sob a mesma justificativa de que estava em um motel situado no bairro Caimbé, com sua companheira, à época, de nome Tais Oliveira, e que pernoitou no local durante o período de 1h às 7h.
Sobre o procedimento, contou que na delegacia, tiraram ele, seu irmão e seu cunhado de uma cela e os colocaram em fora da delegacia e pediram para olhar para frente e nessa hora, uma pessoa que falou ‘é esse com a camisa de time’, que era ele, e já os levaram dizendo que era ele, que estava algemado, que os outros estavam algemados também, que foi muito rápido.
Quanto ao reconhecimento dos acusados realizado pela vítima Iandara, verifica-se que esta corroborou em Juízo que JAMERSON, preso após os fatos através de missão policial, seria o agente que estava com a arma apontada para a cabeça da sua mãe e subtraiu a quantia em dinheiro que estava com ela.
Referido [reconhecimento] foi corroborado pelos depoimentos da vítima Sebastião Quadros Maciel.
Entrementes, foi realizado sem observância do procedimento disposto no art. 226 do CPP, que assim preconiza: (...) Consoante assentado pelos Tribunais Superiores ao interpretar o art. 226 do CPP, o reconhecimento de pessoa, quer presencialmente quer por fotografia, apenas é apto a firmar a autoria delitiva quando observado o procedimento do referido dispositivo legal. 6 (...) Para além de não observado o procedimento do art. 226 do CPP, as demais provas quanto à autoria, a saber, depoimentos das testemunhas, não se revelam dissociadas do reconhecimento viciado, não sendo aptas a fundamentar o decreto condenatório.
Há, a toda evidência, elementos mínimos quanto à autoria delitiva.
Contudo, não se revelam suficientes para formação de convencimento judicial, posto que frágil e não corroborada por prova produzida em contraditório judicial, de modo que eventual decreto condenatório acabaria por violar o art. 155 do CPP, que assim preconiza: ‘O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas’. É de se obtemperar, ademais, que nada do que foi subtraído foi encontrado em poder do acusado, a denúncia foi baseada tão somente no depoimento das vítimas e nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e o réu negou a imputação que lhe foi dirigida de forma uníssona.
Somando-se a isso, a perícia papiloscópica não apresentou nenhuma identificação positiva com os candidatos apresentados pelo sistema (EP. 29). (...) Portanto, ausentes provas mínimas de elementos constitutivos do tipo legal de crime, para além de que não provadas a autoria do crime patrimonial cuja finalidade específica, em tese, seria a almejada pelo réu e terceiro não identificado, de rigor a absolvição do acusado, conforme preconiza o art. 386, VII, do CPP.
III – DISPOSITIVO Posto isso, firme nos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER JAMESON FELIX DA SILVA, 7 amplamente qualificado nos autos, das imputações de prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP”.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado, nos termos da denúncia.
Não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, vê-se que o apelado JAMESON FELIX, na fase extrajudicial e em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, alegando que, no dia do ocorrido, passou a noite com sua namorada em um motel (EPs 1.2, p. 1, e 119.1 – mov. 1.º grau).
A vítima IANDARA ELEN RODRIGUES MACIEL, na fase extrajudicial, reconheceu o apelado.
Sobre o procedimento do reconhecimento, ela afirmou que foi colocada em um carro com insulfilm preto, e identificou o apelado através do vidro.
Em juízo, confirmou que reconheceu o apelado na fase policial, tendo o reconhecido, novamente, na audiência de instrução, através de foto, mostrada pelo Promotor de Justiça.
O apelado, por sua vez, narrou em juízo que “(...) na delegacia, tiraram ele, seu irmão e seu cunhado de uma cela e os colocaram fora da delegacia e pediram para olhar para frente e nessa hora, uma pessoa que falou ‘é esse com a camisa de time’, que era ele, e já os levaram dizendo que era ele, que estava algemado, que os outros estavam algemados também, que foi muito rápido.” Já a vítima SEBASTIÃO QUADROS MACIEL, ouvida em juízo, afirmou que reconheceu o apelado apenas por fotografia.
Vê-se, assim, que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP, que dispõe: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; 8 Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais”.
Cabe salientar que o reconhecimento de pessoas, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, só é válido se corroborado por outras provas autônomas, o que não ocorreu na hipótese.
Conforme mencionado na sentença, “(...) além de não observado o procedimento do art. 226 do CPP, as demais provas quanto à autoria, a saber, depoimentos das testemunhas, não se revelam dissociadas do reconhecimento viciado, não sendo aptas a fundamentar o decreto condenatório”.
Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo servir como único fundamento para a condenação. 2.
A ausência de outros elementos de prova que corroborem o reconhecimento pessoal inviabiliza a manutenção da condenação, configurando constrangimento ilegal. 9 3.
A diferença entre as características físicas do paciente e as descritas pelas testemunhas, bem como a ausência de apreensão do bem subtraído ou de arma de fogo, reforçam a fragilidade do conjunto probatório. 4.
Ordem concedida” (STJ, HC 935.458/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria ‘mera recomendação’ e, como tal, não ensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2. ‘O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo’ (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3.
Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no HC: 739321 RS 2022/0127405-6, j. 14/02/2023, 6.ª Turma, DJe 17/02/2023). 10 Além disso, nenhum objeto roubado foi encontrado em poder do apelado, e a perícia papiloscópica “(...) não apresentou identificação positiva com os candidatos apresentados pelo sistema” (EP 29.1 – mov. 1.º grau).
Portanto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para embasar uma condenação, impondo-se a manutenção da sentença absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que “se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (CPP Comentado, Editora RT, 11.ª edição, p. 739).
Em caso similar: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – ART. 386, VII, DO CPP – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR, ACr 0830360-38.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira, Câmara Criminal, j. 24/11/2023, DJE: 24/11/2023)”.
PELO EXPOSTO, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 11 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0834041-50.2019.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Ministério Público de Roraima.
Apelado: Jameson Felix da Silva.
Defensor Público: Wilson Roi Leite da Silva.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 05 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/06/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
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09/06/2025 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2025 14:51
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
09/06/2025 14:50
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/05/2025 15:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 09:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
01/10/2024 11:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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24/09/2024 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 09:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
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30/08/2024 13:23
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/08/2024 13:23
REVISÃO CONCLUÍDA
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27/08/2024 10:30
CONCLUSOS PARA REVISOR
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27/08/2024 10:30
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/07/2024 06:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/05/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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