TJRR - 0802010-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 07:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802010-64.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Bradesco S.A., em face de MR Loc Leva Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Concedida a medida liminar ao EP 12.
Tentativa infrutífera de citação da parte ré (EP 34).
Expedida busca de endereços da parte ré (EP 26).
No EP 37, a parte autora comunicou que as partes realizaram acordo extrajudicial requerendo sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial antes de efetivada a citação da parte ré, de modo que não há que se falar em homologação do acordo, como pretende a parte autora.
A composição extrajudicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PATROCÍNIO POR ADVOGADO.
CITAÇÃO NÃO OCORRIDA.
FALTA DE INTRESSE PROCESSUAL.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação no processo de conhecimento (Ação de Busca e Apreensão) enseja falta de interesse processual, tendo em vista que, nesse caso, não há de se falar em mora.
Em consequência, resta impossível a pleiteada suspensão do processo até o cumprimento do acordo. 2.
O comparecimento do réu, subscrevendo o acordo juntamente com os patronos do credor, sem a necessária representação de advogado, impede considerar a parte devidamente citada. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07030167720188070014 DF 0703016-77.2018.8.07.0014, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, posto que houve acordo extrajudicialmente antes da citação da parte ré, como acima demonstrado.
Sendo assim, julgo extinta a presente ação, pela perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, revogando a liminar concedida anteriormente.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2025 16:15
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/04/2025 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2025 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2025 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 14:26
Expedição de Mandado
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802010-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Bradesco S.A., em face de MR Loc Leva Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 15/04/2025, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$. 19.836,79.
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.5), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.6).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos.
Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/02/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802010-64.2025.8.23.0010 DESPACHO Verifica-se que o valor da causa foi indicado como R$ 19.836,79, correspondente ao valor das parcelas vencidas da dívida, conforme apresentado na petição inicial.
Entretanto, considerando que a ação é de busca e apreensão de bem móvel, em que o valor da causa deveria refletir o valor do bem, necessário se faz que o autor promova a correção do valor da causa.
Ademais, observo que não há comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que deve ser regularizado para a continuidade do feito.
Assim, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Boa Vista, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
31/01/2025 16:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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