TJRR - 0815245-69.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTERIO DA FAZENDA
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22/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MINISTERIO DA FAZENDA
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17/07/2025 11:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/07/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2025 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815245-69.2023.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
Trata-se de , movida por ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer Idelfonso Miguel em face da e do , em que se postula a Lima União Estado de Roraima devolução dos valores retidos a pagos por meio de precatório judicial. título de contribuição previdenciária (PSS) sobre os juros de mora Narra o autor que, após obter vitória judicial em ação de desvio de função, foi incluído em precatório expedido para pagamento de verbas remuneratórias, acrescidas de juros de mora.
No cumprimento desse título, houve a incidência de 11% a título de PSS não apenas sobre a parcela remuneratória, mas também sobre os juros de mora.
Alega que referida incidência é indevida, por violar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza indenizatória dos juros de mora e afasta sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com base nisso, requer a declaração da ilegalidade da incidência do PSS sobre os juros de mora e a condenação dos réus à restituição do valor indevidamente descontado, com correção monetária e juros legais.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos envolve, em essência, a verificação da possibilidade jurídica de rediscussão da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS)no contexto de execução já quitada por meio de precatório judicial, tendo o autor concordado expressamente com os cálculos homologados à época do cumprimento de sentença.
Não se discute, neste caso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o caráter indenizatório dos juros de morae a consequente não incidência do PSSsobre tais valores (Tema 505).
Todavia, esta tese deve ser analisada à luz das peculiaridades processuais do caso concreto, em especial no que se refere à ocorrência de preclusão consumativa e formação de coisa julgada material sobre os cálculos executados.
Nos autos do processo de origem que resultou no precatório, o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre os valores apurados, incluindo os critérios de cálculo adotados pela contadoria judicial ou pelo setor técnico competente.
Contudo, conforme comprovado nos autos, o autor anuiu integralmente com os valores ali apresentados, deixando de impugnar especificamente a inclusão dos juros de mora na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Esse comportamento atrai a incidência da preclusão lógica e consumativa, conforme doutrina e jurisprudência sedimentadas.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Preclui o direito da parte de impugnar ato processual quando expressamente concorda com ele, pois, desse modo, opera-se a preclusão lógica decorrente da incompatibilidade entre o comportamento anterior e o posterior.” O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 507, é expresso ao dispor que: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse contexto, o silêncio e a aceitação do autor com os cálculos — mesmo diante de eventual ilegalidade — produziram efeitos jurídicos vinculantes, ensejando a formação da coisa julgadaquanto à forma e ao conteúdo do pagamento realizado.
Note-se que o autor não impugnou os cálculos à época, tampouco interpôs recurso contra a decisão homologatória do precatório.
Ao aceitar tacitamente os valores apurados e permitir o pagamento do precatório com base nos cálculos então apresentados, renunciou tacitamente ao direito de questionar posteriormente sua composição, inclusive em relação à base de incidência do PSS.
Ademais, cabe observar que a ação de repetição de indébito tributário, embora possível em tese, não se presta a desconstituir decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC), que confere imutabilidade e indiscutibilidadeàs decisões judiciais definitivas.
Dessa forma, não subsiste razão para o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a própria conduta do autor, ao concordar com os cálculos apresentados e não apresentar qualquer impugnação no momento oportuno, tornou incontroversa a composição do valor pago, inclusive quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora.
Assim, oordenamento jurídico impõe respeito à coisa julgada e às preclusões processuais, pilares da segurança jurídica e da estabilidade das relações judiciais.
Encerrando-se, portanto, a controvérsia, impõe-se a improcedência do pedido, com a consequente extinção do feito nos termos ora declarados.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação, declarando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/06/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2025 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2025 17:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE IDELFONSO MIGUEL LIMA
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/03/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/11/2024 10:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/11/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/06/2024 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/06/2024 20:02
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2024 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2024 09:13
Expedição de Mandado
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10/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 10:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/02/2024 19:45
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2024 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/01/2024 09:59
Expedição de Mandado
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12/01/2024 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2023 19:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE IDELFONSO MIGUEL LIMA
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29/05/2023 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 08:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/05/2023 08:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/05/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2023 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 15:50
Declarada incompetência
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08/05/2023 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:47
Distribuído por dependência
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08/05/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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