TJRR - 0804188-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2370/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804188-83.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ROSILENE DE ARAUJO PEREIRA (RG: 1454055 SSP/MA e CPF/CNPJ: *08.***.*18-04) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 3.161,97 (três , em virtude de decisão transitada em mil e cento e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.161,97 b) valor do principal: R$ 2.073,42 c) valor dos juros: R$ 1.088,55 d) data final da correção monetária: 01/02/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 3.161,97 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSILENE DE ARAUJO PEREIRA
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21/07/2025 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2025 06:02
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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14/07/2025 11:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte exequente em face da decisão que indeferiu a incidência da verba honorária sucumbencial na presente fase processual.
Houve intimação do Estado executado para manifestação aos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Inicialmente, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
Deveras, não há qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão atacada, buscando o embargante, em verdade, notória reforma do julgado, pretensão/tentativa inadmissível na via dos aclaratórios.
Destaca-se, por fim, que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição.
Em assim sendo, no AFASTA-SE a incidência da verba honorária sucumbencial caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a modulação de efeitos ultimada pelo C.
STJ em sede do precedente supra, aliada à data de distribuição do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico exequente.
Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2025 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2025 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 05:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 17:08
OUTRAS DECISÕES
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05/02/2025 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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