TJRR - 0813440-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/07/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813440-47.2024.8.23.0010 Exequente(s) JUCELINO DOS REIS SILVA Executado(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Trata-se de ação pelo Execução de Título Extrajudicial proposta por JUCELINO em desfavor de .
DOS REIS SILVA Constam dos autos tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, inclusive com SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Além disso, intimada para requerer o que direito, a parte requereu a certidão de protesto e inclusão do nome da parte no cadastro restritivo de crédito.
Os pedidos em questão são ineficazes nesta fase processual.
Não é previsível que, mesmo após o esgotamento de diversas ferramentas de busca de bens sem sucesso, o executado só seja compelido ao pagamento da dívida após a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Claramente, o devedor não possui bens penhoráveis, tornando a medida pleiteada inócua e sem desdobramentos práticos.
Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da LJE, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo.
Posto isto, sem resolução de mérito, na forma do art.
Julgo extinto o processo 53, § 4º, da LJE.
Havendo requerimento (Enunciado 76 do Fonaje), expeça-se certidão de crédito atualizada. , e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 13:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813440-47.2024.8.23.0010 Exequente(s) JUCELINO DOS REIS SILVA Executado(s) KLEBER LINHARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
A jurisprudência pátria permite a realização de bloqueio da CNH e do Passaporte do devedor inadimplente, com base no permissivo constante do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, como forma de imposição de medidas restritivas de direito, ampliando a possibilidade de se alcançar a efetividade das execuções.
Além disso, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941 DF) , o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV do Código de processo Civil, sobretudo como forma de garantia do acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo, desde que se observe as peculiaridades e provas existentes nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
DIRETRIZES DO C.
STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DECISÃO REVOGADA. 1.
O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 admite a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem legal, desde que a medida seja adequada e razoável. 2.
De acordo com as diretrizes fixadas pelo c.
STJ, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 3.
Na hipótese, a medida executiva atípica deferida pelo Juízo a quo não se mostra efetiva em coagir os devedores ao pagamento da dívida, ante a ausência de indícios de que os executados ocultam patrimônio ou sequer tenham bens para garantir a quitação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ( Acórdão 1689121, 07326173420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).(grifei). É preciso deixar claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verifica a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e promova a ocultação destes, o que não é o caso dos autos, uma vez que as diversas diligências realizadas em busca de ativos do executado tornaram-se infrutíferas.
Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
21/05/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 21:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/04/2025 12:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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07/04/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:41
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 17:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 21:20
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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02/12/2024 09:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/11/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 16:47
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
07/10/2024 12:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUCELINO DOS REIS SILVA
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13/09/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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09/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUCELINO DOS REIS SILVA
-
19/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO
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28/05/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2024 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/05/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 10:30
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/04/2024 11:14
Expedição de Mandado
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12/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 22:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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04/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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