TJRR - 0803150-70.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº: 0803150-70.2024.8.23.0010 Recorrente: Dendê Comércio e Serviços Ltda.
Recorrido: Estado de Roraima DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato já acostado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, considerando-se a publicação do acórdão recorrido, e este recurso é protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC).
II – CABIMENTO O recurso especial é cabível por se tratar de decisão proferida por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual que: a) decidiu questão de direito federal infraconstitucional (art. 90 e art. 85 do CPC), b) divergiu da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios e ao princípio da razoabilidade.
III – PREPARO A Recorrente requer JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, em virtude da manifesta ausência de recursos financeiros para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
A Recorrente encontra-se em grave crise econômico-financeira, não dispondo de liquidez suficiente para arcar com o preparo recursal e com a verba sucumbencial exorbitante, que supera R$ 247.650,73 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Requer, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.
Para tanto, declara, sob as penas da lei, que não possui condições de suportar as custas do processo.
IV – SÍNTESE DOS FATOS O presente feito tratava-se de ação de cobrança cumulada com pedido liminar, na qual a Recorrente, diante da morosidade da decisão sobre a tutela, exerceu o direito de desistir da demanda antes da efetiva citação do Estado de Roraima.
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa, que é de R$ 2.063.756,15 (dois milhões, sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), perfazendo a quantia de R$ 247.650,73 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a manifestação do réu sobre o pedido liminar configuraria resistência suficiente para atrair a sucumbência, independentemente da formação válida da relação processual.
V – DO DIREITO O acórdão recorrido violou diretamente o disposto nos artigos 85, §§2º e 8º, e artigo 90 do CPC, pelos seguintes fundamentos: - Da Violação ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade O percentual de 12% aplicado sobre valor da causa superior a R$ 2 milhões revela-se manifestamente desproporcional, resultando em condenação de natureza punitiva e incompatível com a efetiva atuação processual do procurador da parte contrária, que limitou- se a manifestação prévia sobre pedido liminar e não apresentou contestação.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho efetivamente realizado (art. 85, §2º, CPC).
No presente caso, o patrono do ente estatal limitou sua atuação à apresentação de manifestação sobre pedido liminar, sem sequer chegar a apresentar contestação, provas ou participar de audiência ou fase instrutória.
Não houve, portanto, desenvolvimento processual substancial ou esforço técnico- jurídico que justifique a fixação da verba sucumbencial em R$ 247.650,73 (doze por cento sobre R$ 2.063.756,15).
A fixação de verba sucumbencial nesse patamar implica verdadeiro enriquecimento ilícito, pois a atuação do patrono do Estado restringiu-se a petição inicial e manifestação prévia, não havendo instrução, produção de provas ou qualquer atividade processual complexa que justificasse honorários tão elevados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto: “Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses.” (REsp 257.002/ES, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 18/12/2000). “A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo a evitar enriquecimento indevido.” (AgInt no AREsp 1.032.132/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2017) Não se nega a possibilidade de arbitramento de honorários em hipóteses de desistência da ação.
Contudo, a fixação deve respeitar o princípio da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, sendo imperioso que haja correspondência entre a atuação do procurador e o montante arbitrado.
O percentual de 12% aplicado sobre o valor da causa não guarda proporcionalidade com o esforço profissional despendido.
Apenas a formalização de manifestação prévia sobre liminar não justifica uma verba superior a R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), valor que compromete injustamente o patrimônio da empresa autora e desvirtua o verdadeiro escopo da sucumbência.
Por todo o exposto, requer-se a redução substancial da verba honorária, com base no art. 85, §§2º, 8º e 11 do CPC, para um patamar condizente com o trabalho efetivamente desempenhado no processo. - Da Violação ao Art. 90 do CPC O art. 90 CPC estabelece que a parte desistente arcará com os honorários advocatícios quando houver desistência após a citação válida e integração da relação processual.
No presente caso, não houve citação válida, pois a única manifestação do réu foi prévia ao ato citatório.
A jurisprudência do STJ, inclusive, em hipóteses similares, tem decidido que a desistência antes da estabilização da relação processual não enseja sucumbência ou que, ao menos, os honorários devem ser arbitrados em valores módicos e proporcionais.
Assim, ao condenar a Recorrente ao pagamento de percentual máximo, o acórdão contraria a interpretação consolidada do art. 90 e §2º do art. 85 do CPC, que exigem adequação do quantum aos limites da razoabilidade. - Da Divergência Jurisprudencial Conforme precedentes do STJ, mesmo quando devidos honorários por desistência, sua fixação deve respeitar os critérios objetivos e a razoabilidade, evitando condenações desproporcionais que caracterizem penalidade indireta (Ag.Int. no AREsp 1.032.132/MG e REsp 257.002/ES), o que é o caso em tela, que determinou os honorários em percentual de 12% que perfaz o montante de R$ 247.650,73, caracterizando assim enriquecimento ilícito.
VI – PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O recebimento deste Recurso Especial com a remessa ao Superior Tribunal de Justiça; b) O deferimento da justiça gratuita, declarando a Recorrente isenta do preparo recursal e das custas incidentes; c) No mérito, seja o recurso provido para: (i) reformar o acórdão recorrido, afastando ou reduzindo substancialmente o percentual dos honorários advocatícios, aplicando percentual módico e proporcional ao trabalho efetivamente realizado; (ii) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados sobre base de cálculo distinta ou arbitrados em valor fixo razoável; d) Por cautela, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
WELINGTON SENA DE OLIVEIRA OAB/RR 272-B -
03/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo Juiz respondendo pela 1ª.
Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que homologou o pedido de desistência apresentado por DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. na ação n. 0803150-70.2024.8.23.0010 e não arbitrou honorários advocatícios (EP 39).
O apelante afirma que (EP 73): a) o recurso é tempestivo; b) apresentou manifestação na ação a respeito do pedido liminar, mas o Juiz de 1º. grau não a considerou suficiente para caracterizar o contraditório pleno; c) aplica-se ao caso o art. 90 do CPC, que estabelece ser necessária a condenação da partes desistente nas despesas processuais e honorários advocatícios; d) a norma não condiciona o pagamento da verba sucumbencial à apresentação de contestação.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que (EP 77): a) “Sem a citação válida, o processo não se completa, e o réu não é chamado a integrar a lide de forma efetiva” (fl.3); b) “(...) ao desistir da ação antes da citação, exerceu um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico” (fl.4); c) a condenação em honorários sucumbenciais é uma medida desproporcional e contrária aos princípios da causalidade, sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteia o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal.
No mérito, pede o seu desprovimento.
Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 7 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, a apelada pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Ocorre que tal pedido constou apenas do dispositivo de suas contrarrazões, não havendo nenhuma explanação sobre o tema.
Logo, deixo de enfrentar a tese.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito.
A pretensão recursal consiste no arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima, sob o fundamento de que a sua manifestação na ação, ainda que apenas sobre o pedido liminar, confere-lhe tal direito perante à homologação do pedido de desistência da autora.
O tema é previsto nos artigos 90 e 1.040, § 2º., do CPC, que dizem: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) §1º.
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. §2º.
Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. §3º.
A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 90 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Falência. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.517.198/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
No presente caso, a autora ingressou com ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Roraima.
A análise do pedido liminar foi postergada à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (EP 17): “Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para após a manifestação do Requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis.
Dessa maneira, determino a expedição de Mandado Urgente ou outro meio disponível, ao Procurador(a)-Geral do Estado de Roraima ou quem suas vezes fizer, para que, querendo, se manifeste no prazo estabelecido no item I, do presente Despacho, a contar do seu recebimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos para DECISÃO INICIAL”.
Em seguida, foi expedido o Ofício 86/2024/1VFP (EP 20) e o e-mail (EP 21), ambos destinados à Procuradoria.
O Estado de Roraima apresentou resposta em 21/2/2024 (EP 24).
A parte autora peticionou em três momentos posteriores, requerendo o deferimento liminar do bloqueio de valores (EP’s 29-31).
Em 2/7/2024, a autora apresentou pedido de desistência, sob o fundamento de que (EP 33): “(...) Considerando a morosidade da decisão em relação a liminar, não existe mais interesse em dar prosseguimento a ação, uma vez que esta empresa requerente tentará mais uma vez, via administrativa diretamente com o Estado clamar pelo respectivo pagamento.
Portanto, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.” No dia seguinte, em 3/7/2024, a tutela de urgência foi indeferida (EP 34).
Houve a reiteração da desistência (EP 37).
Sobrevindo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, diante da homologação da desistência antes da citação válida (EP 39).
Opostos embargos pelo Estado de Roraima (EP 45) e contrarrazões pela autora (EP 55), que foram rejeitados (EP 57): “(...) Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, observo que a única manifestação do Estado de Roraima ocorreu quando intimado a manifestar-se sobre o pedido liminar (ep. 24), sem que houvesse citação formal para integração da relação processual. É sabido que a condenação em honorários advocatícios exige a triangularização processual, a qual se concretiza com a efetiva citação do réu e a apresentação de contestação, caracterizando a resistência à pretensão inicial.
No caso concreto, a parte autora pleiteou a desistência da ação antes mesmo de haver a formação da relação processual completa (ep. 37), pedido que foi homologado pelo juízo (ep. 39).
Assim, não há que se falar em honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização do efetivo contraditório.
Dessa forma, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC”.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (EP 73).
Nota-se que há uma peculiaridade frente à apresentação de defesa do Estado de Roraima, especificamente sobre a tutela de urgência, e o peticionamento de desistência da ação antes da sua citação.
O mesmo assunto foi levado a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em que, fundamentando-se em posicionamento anterior, decidiu ser devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, quando a desistência ocorreu após a manifestação do requerido, por meio de qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão inicial, ainda que previamente ao ato citatório.
Nesse sentido, colaciono a ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
DESINFLUÊNCIA. 1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2.
Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3.
De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.874.815/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Para melhor esclarecimento, transcrevo também parte do voto: (...) No caso, a Corte de origem consignou que, embora o Estado réu tenha manifestado expressa resistência ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Associação autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em favor do réu, em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação.
Entretanto, nada obstante tal circunstância, este Superior Tribunal, em situação análoga, já se manifestou no sentido de que qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
A transcrição da ementa do referido julgado vem a pelo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.032.132/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 18/5/2017).
Nessa mesma linha de raciocínio, "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp 257.002/ES, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 195).
Portanto, a ausência da citação formal do Estado, no caso concreto, não possui, só por si, aptidão para desconsiderar o trabalho realizado por seu procurador, no que formalizou resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora.
Daí que, na espécie, o pedido de desistência não elide a necessidade de arbitramento da verba advocatícia sucumbencial, ainda que, como aventado pela Associação agravante, a desistência tenha sido motivada por parecer desfavorável do Ministério Público, e não em razão do que havia arguido o Estado réu.
De resto, a dicção do art. 90 do CPC não deixa margem de dúvida quanto ao cabimento de honorários no caso de desistência da ação.
Confira-se: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (g.n.).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
Com efeito, aplicando o posicionamento em destaque e em respeito ao princípio da causalidade, assiste razão ao apelante no sentido de ser devida a condenação da apelada em honorários advocatícios.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a apelada a pagar ao apelante honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§2º. e 11, do CPC . É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803150-70.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: DENDÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
REPRESENTADO POR ESMERALDA MENEZES VIEIRA ADVOGADO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO.
RESISTÊNCIA DO REQUERIDO AO PEDIDO LIMINAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista que homologou o pedido de desistência da autora, Dendê Comércio e Serviços Ltda., e não arbitrou honorários advocatícios.
O ente estadual sustenta que, embora não tenha sido citado, manifestou resistência ao pedido liminar, fazendo jus à fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 90 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do ente público em sede de pedido liminar, antes da citação válida, é suficiente para ensejar a condenação da parte autora desistente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 90 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a resistência à pretensão inicial, mesmo que anterior à citação formal, autoriza a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, pois há efetivo labor do procurador da parte contrária.
A ausência de citação não impede a configuração do contraditório quando o réu manifesta-se voluntariamente nos autos, ainda que apenas em relação ao 2. 1. 2. 1. pedido liminar.
A atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, ao apresentar manifestação contrária ao pedido de tutela de urgência, caracteriza oposição à pretensão deduzida em juízo, tornando cabível a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 90 do CPC.
O princípio da causalidade justifica a responsabilização da parte desistente pelos ônus da sucumbência, especialmente quando a desistência não decorre de reconhecimento imediato da improcedência da ação, mas de deliberação estratégica após a atuação do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o .
Tese de julgamento: É devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios quando, mesmo antes da citação, houver resistência do réu à pretensão inicial, especialmente por meio de manifestação sobre pedido liminar. 2.
A atuação do procurador da parte ré, ainda que sem citação formal, configura esforço processual que justifica o arbitramento de honorários nos termos do art. 90 do CPC. 3.
O princípio da causalidade impõe à parte desistente o dever de arcar com os honorários quando sua desistência é posterior à manifestação da parte contrária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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07/05/2025 14:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 14:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/05/2025 10:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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