TJRR - 0800553-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800553-94.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 03 de setembro de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
03/09/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/08/2025 17:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/08/2025 00:39
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2025 00:35
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
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30/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
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21/07/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2025 13:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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14/07/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800553-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$12.986,99 Polo Ativo(s) ADRIANA MONTANHA AV JAEL BARRADAS, 52 - CAUAME - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)9112-6093RAUSTMAN DE LIMA GONDIM R JAEL BARRADAS, 52 - CAUAME - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] - Telefone: (95)9112-3736 Polo Passivo(s) VILMAR MAFRA DE LIMA Rua Estrela Cadente, 180 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - Telefone: (92) 99166-1670 / (95) 99120-6892 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ADRIANA MONTANHA GONDIM e RAUSTMAN DE LIMA GONDIM em face de VILMAR MAFRA DE LIMA.
Alegam os autores, em síntese, que o réu, ao final de contrato de locação, desocupou o imóvel locado deixando-o em péssimo estado de conservação, em desacordo com as cláusulas contratuais.
Afirmam que, após acordo verbal para que o réu arcasse com os custos da reforma, este não cumpriu o pactuado.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.986,99 por danos materiais (reparos e aluguéis perdidos) e de R$ 5.000,00 por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (Ep. 53.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que os defeitos no imóvel eram preexistentes e que a caução paga no valor de R$ 2.300,00 seria suficiente para os reparos devidos.
Impugnou os danos morais, requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Ep. 42.1).
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ep. 77.1 e 78.1), logo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde da controvérsia.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, porquanto a petição inicial, embora sucinta, apresentou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada, rebatendo todos os pontos.
Rejeito a preliminar. controvérsia cinge-se a: (i) verificar a extensão dos danos no imóvel e a No mérito, a responsabilidade do locatário; (ii) apurar o valor da caução efetivamente prestada; (iii) a exigibilidade dos aluguéis durante o período de reforma; e (iv) a configuração do dano moral.
Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, compete ao locatário restituir o imóvel As no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. fotografias (Ep. 1.3-1.5) e notas fiscais (Ep. 1.7 e 62.9) evidenciam danos além do desgaste natural, como pichações e avarias que exigiram reparos.
O próprio réu reconhece a necessidade de consertos (pintura, box, maçaneta), questionando apenas a extensão.
Não apresentou, contudo, laudo de vistoria inicial que comprove a preexistência dos danos, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
As provas corroboram a narrativa autoral sobre os reparos realizados.
As despesas com material e mão de obra, comprovadas por documentos (Ep. 1.7 e 62.9), totalizam R$ 9.086,99, devendo ser ressarcidas.
Quanto à caução, embora o réu alegue ter pago R$ 2.300,00, os contratos firmados (Ep. 1.8 a 1.10) fixam o valor em R$ 1.000,00.
Diante da divergência e da impugnação do recibo pelos autores, prevalece a prova contratual.
Assim, o valor a ser compensado é de R$ 1.000,00.
No tocante aos aluguéis pleiteados durante a reforma, a cláusula contratual (Cláusula Sétima – Ep. 1.8) prevê a responsabilidade do locatário até a devolução do imóvel.
Contudo, com base na razoabilidade, fixo em 30 dias o período hábil para os reparos, sendo devido um aluguel no valor de R$ 1.300,00.
Outrossim, considerando-se a compensação da caução de R$ 1.000,00, a condenação líquida final perfaz o montante de R$ 9.386,99 (nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
A situação descrita, embora reprovável, não extrapola os limites do mero inadimplemento contratual.
A retenção das chaves, os transtornos decorrentes da desocupação e os aborrecimentos suportados pelos autores — ainda que comprovados por conversas de WhatsApp (Ep. 62) — não evidenciam violação a direitos da personalidade ou abalo de ordem extrapatrimonial.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por ADRIANA MONTANHA GONDIMe RAUSTMAN DE LIMA GONDIMem face de VILMAR MAFRA DE LIMA, para CONDENARo réu ao pagamento de R$ 9.386,99 (nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 09:29
Expedição de Mandado
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09/06/2025 09:27
Expedição de Mandado
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09/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2025 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2025 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/04/2025 14:48
RETORNO DE MANDADO
-
21/04/2025 14:17
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2025 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
08/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2025 19:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 19:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2025 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 07:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2025 16:10
Expedição de Mandado
-
23/03/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 20:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 07:52
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/02/2025 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2025 09:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 16:10
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 11:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 11:46
Expedição de Mandado
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15/02/2025 07:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
15/02/2025 07:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MONTANHA
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAUSTMAN DE LIMA GODIM
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
29/01/2025 07:58
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2025 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 10:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2025 10:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/01/2025 17:51
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 17:19
RETORNO DE MANDADO
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10/01/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/01/2025 13:53
Expedição de Mandado
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09/01/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Mandado
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09/01/2025 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/01/2025 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/01/2025 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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