TJRR - 0806621-60.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THIFANI AMAZONAS PEREIRA DE FRANÇA
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12/06/2025 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806621-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
No mérito o pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias proposta por THIFANI AMAZONAS PEREIRA DA FRANÇAem face do ESTADO DE RORAIMA, na qual a autora pleiteia o pagamento de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa rescisória, ao argumento de que, ao final do contrato por tempo determinado firmado com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, não lhe foram pagas as verbas devidas.
A controvérsia cinge-se à existência de obrigação legal ou contratual por parte do ente público ao pagamento das referidas verbas, em contrato de prestação de serviços temporários regularmente firmado.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes decorre de contrato administrativo válido, por tempo determinado, com início em 30/06/2022 e encerramento em 30/06/2023, sem prorrogações sucessivas nem qualquer vício formal que ensejasse a sua nulidade.
Nesse contexto, diferentemente do que ocorre em hipóteses tratadas no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, no presente caso não houve sucessivas recontratações que pudessem caracterizar vínculo empregatício disfarçado, ou utilização abusiva da contratação por tempo determinado.
O contrato foi celebrado para atender necessidade temporária específica e foi encerrado no prazo ajustado, respeitando os princípios da legalidade e da excepcionalidade administrativa.
Também não se vislumbra a aplicação do Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de situações em que o contrato administrativo é considerado nulo por ausência de concurso público, sendo reconhecido apenas o direito ao levantamento do FGTS.
Isso porque a contratação em tela foi realizada de forma válida, com fundamento legal específico e em conformidade com os parâmetros da Lei Estadual e do regime jurídico dos servidores temporários.
Ademais, o contrato analisado não contém cláusulas que garantam à contratada o pagamento de verbas celetistas típicas, como FGTS ou multa rescisória.
Ausente previsão contratual ou legal específica nesse sentido, não se pode exigir da Administração Pública o pagamento de obrigações que não foram expressamente pactuadas.
Assim, não havendo vício no contrato firmado, tampouco previsão contratual ou legal que ampare os pedidos formulados, a pretensão da parte autora carece de respaldo jurídico, razão pela qual deve ser julgada improcedente.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora contra o Estado de Roraima, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2025 09:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/02/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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