TJRR - 9000176-33.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/07/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000075-93.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: Marcus Vinícius Moura Marques AGRAVADA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A.
PROCURADORA: Marcela Barbosa Perrotta Cavalcanti RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, que entendeu não ser cabível o pedido, diante do seu indeferimento anterior (EP 112).
O agravante sustenta que (EP 1.1): a) a condenação da agravada nos honorários advocatícios ocorreu no voto do agravo interno n. 214046-20.2015.8.23.0010, no EP 90; b) o julgamento de provimento dos embargos de declaração do EP 117 não gerou a anulação da sentença, mas apenas a sua reforma; c) os honorários servem para remunerar a atuação do causídico tanto no juízo de 1º. grau como no Tribunal; d) “(...) à luz do entendimento do STJ, a verba honorária apenas é afastada na hipótese de anulação da sentença, o que não é a hipótese do presente feito, sob pena de suprimir direito da parte sem que haja justo fundamento para tanto” (fl.7); e) “(...) por não ter havido anulação da sentença, não houve supressão do capítulo respectivo à condenação à verba honorária (...); f) “O retorno dos autos ao Juízo primevo não se deu por vício na sentença, mas por superação de debate acerca da incidência ou não do instituto da prescrição intercorrente na seara do processo administrativo-tributário, motivo pelo qual a decisão que ampara o cumprimento de sentença permanece válida e eficaz, para tanto, é certo que não se pode mais rediscutir a questão prejudicial ao mérito” (fl.9).
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que indeferiu os honorários advocatícios em seu favor.
Coube-me a relatoria (EP 5).
A agravada não apresentou contrarrazões (EP 10). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 8 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000075-93.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: Marcus Vinícius Moura Marques AGRAVADA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A.
PROCURADORA: Marcela Barbosa Perrotta Cavalcanti RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O recurso não comporta conhecimento.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que entendeu não ser cabível o pedido de execução da verba honorária, porque havia sido indeferido em momento anterior.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal.
Razão pela qual não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM.
NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precendetes. 2.
No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos não serem o recurso cabível para questionar a validade do título extrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o agravo de instrumento restou intempestivo.
Rever tais conclusões demanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 4.
A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental. 5.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no HC n. 843.142/SP, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Este Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento: “AGRAVO INTERNO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – LIMINAR – PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE CARACTERIZA PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AgInt 9002046-50.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DE ÁREA EM DISPUTA INDEFERIDO.1- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.INTUITO DE RENOVAR O PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDOS SUPERVENIENTES QUE NÃO ENSEJARAM SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.2 - RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO E DOCUMENTO NOVO COM O INTUITO DE RENOVAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
REITERAÇÃO DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES JÁ EXISTENTES NO PROCESSO, E QUE SERÃO OPORTUNAMENTE APRECIADOS POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO;3 - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – EDecAgInt 9002974-69.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 14/11/2023).
No caso, o agravante insurge-se contra a decisão que não acolheu o seu pedido de reconsideração.
Para melhor esclarecimento, transcrevo a ordem agravada (EP 112): “O pleito do Ente Público não tem cabimento e já foi indeferido no EP 72.
Pela análise sistemática dos recursos interpostos, se constata que a sentença de 1º grau foi anulada.
Assim, os honorários de sucumbência que foram invertidos em sede de 2º grau deixaram de existir.
Dessa forma, informem as partes se há mais provas a serem produzidas.
Não havendo, conclusos para sentença.” Na referida decisão, proferida em 16/3/2023, o Magistrado de 1º. grau pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de execução dos valores, apresentado no EP 67, em que se pretendeu executar verba advocatícia.
Vejamos o seu teor (EP 72): “Em razão do trânsito em julgado do recurso nº 7214046-20.2015.8.23.0010, remeta-se os autos conclusos para nova sentença - no campo principal - , na forma do art. 12, do Código de Processo Civil.
Acerca do pleito inserto no EP. 67.1, indefiro-o diante da ausência de título judicial que corrobore o pleito, uma vez que a sentença outrora proferida foi cassada. À Serventia Judicial para que retifique a movimentação do evento processual nº 44, fazendo constar ‘revogação – decisão anterior’ e proceda a alteração da classe processual dessa demanda para ‘procedimento comum’” (grifei).
Em seguida, em 27/9/2023, o Município de Boa Vista reiterou o pedido, rogando pela “(...) reconsideração da decisão que rejeitou o requerimento repousado junto ao EP. nº 67.1, ao passo que clama pelo seu regular processamento” (EP 95).
Após alguns atos processuais, foi determinada a redistribuição do processo para a Vara Especializada (EP 107).
Sobreveio a decisão de não cabimento do pedido, apresentado no EP 95, diante do indeferimento proferido quase 2 (dois) anos atrás (EP 72).
De todo esse cenário, na forma do posicionamento consolidado sobre o assunto, a respectiva pretensão não possui natureza recursal, razão pela qual não interrompe e nem suspende o prazo de interposição do recurso apropriado.
Sendo assim, além de estar preclusa a possibilidade de apresentar inconformismo contra o conteúdo do primeiro indeferimento (EP 72), a rejeição da reconsideração não pode ser combatida por agravo, fato que conduz à inadmissão deste recurso.
Por todo o exposto, não conheço deste agravo de instrumento. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator 1. 2. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9000075-93.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: Marcus Vinícius Moura Marques AGRAVADA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A.
PROCURADORA: Marcela Barbosa Perrotta Cavalcanti RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Boa Vista contra decisão que entendeu não ser cabível o pedido, diante do indeferido anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que não enfrentou novo pedido relativo à execução de honorários advocatícios, por conta do indeferimento anterior fundado na inexistência de título judicial válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não sendo apto a interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões que indeferem pedidos de reconsideração não podem ser objeto de agravo de instrumento.
Eventual insurgência deveria ter ocorrido no prazo legal a partir da decisão do EP 72, estando a pretensão atual preclusa.
Não havendo novo pronunciamento com conteúdo decisório diverso, a reiteração do pedido se mostra incabível, e o recurso interposto contra sua rejeição é manifestamente inadmissível. 1.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 06:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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08/05/2025 13:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/05/2025 13:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/02/2025 08:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/01/2025 12:13
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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30/01/2025 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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