TJRR - 0847841-72.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:51
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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24/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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26/05/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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19/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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19/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
19/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
19/05/2025 07:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2025 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2025 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/05/2025 10:43
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2025 10:41
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:31
Juntada de CIÊNCIA
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09/04/2025 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/04/2025 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Mandado
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07/04/2025 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Mandado
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05/04/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/04/2025 08:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/04/2025 08:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/03/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/03/2025 17:09
APENSADO AO PROCESSO 0800596-31.2025.8.23.0010
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13/03/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:01
Juntada de CIÊNCIA
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11/03/2025 10:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 LAUDO DE EXAME PERICIAL N.º 378/24/BAL/IC/PC/RR Ao primeiro (1°) dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), neste Estado de Roraima e no Instituto de Criminalística da Polícia Civil, em conformidade com a legislação e com os dispositivos regulamentares vigentes, pelo Diretor Sttefani Pinheiro Ribeiro, foi designada a Perita Criminal Marina Nádia Becker para proceder a exame em arma de fogo e munição, a fim de atender à solicitação do(a) Delegado(a) de Polícia Civil Flávio Rodrigues Pinheiro Nóbrega, do Plantão Central I, contida na Requisição de Exame Pericial n.º 10996/2024, datada de 29.10.2024, referente ao APF n.º 4440/2024, fornecendo as informações solicitadas, descrevendo fielmente o que encontrar, e, bem assim, esclarecer tudo quanto possa interessar à Justiça. 1 HISTÓRICO Atendendo à solicitação supracitada, no dia 01.11.2024, esta signatária recebeu e passou a examinar o material a seguir descrito, em poder de Emilio Jose Pena Diaz Bryan Alexander Cortez Rodriguez, conforme informações contidas na requisição de exame pericial.
O material examinado foi recebido embalagem plástica com o lacre n.º 4431337 acompanhado da Ficha de Acompanhamento de Vestígios – FAV (interna).
Figura 1: Material examinado da forma como foi recebido neste setor. 2 DO OBJETIVO DOS EXAMES Os exames realizados tiveram por finalidade verificar a natureza e a eficiência do material recebido.
Página 2 de 5 3 DO MATERIAL EXAMINADO Figura 2: Uma pistola calibre .380 ACP e 03 (três) cartuchos de calibre .380 AUTO, intactos. 3.1 DA ARMA: Tipo: Pistola; Marca/Modelo/Origem: não visível com características das pistolas da marca FÉG, gravação do nome do país no carregador (ITALY); Calibre: .380 ACP; Numeração de Série visível: 9342706 gravada na lateral direita da armação, visível após polimento; Acabamento: Oxidado; Cano: Medindo aproximadamente 85,0mm de comprimento; Tipo de raiamento: Alma raiada, 6D; Miras: Massa e alça fixa; Punho: Placas de polímero pretas parafusadas na armação; Sistema de Percussão: Indireta; Sistema de Municiamento: Carregador monofilar com capacidade estimada para 07 (sete) cartuchos, mais um na câmara; Marca do Fabricante: não visível; Segurança: Manual destra e indicador de cartucho na câmara; Estado de conservação: em ruim estado de conservação apresentando perda do acabamento superficial; Página 3 de 5 Figura 3: Lateral direita da Pistola .380 ACP, com gravação do número de série 9342706 na armação e os dizeres “.380 ACP” no ferrolho.
Figura 4: Lateral esquerda da Pistola .380 ACP. 9 3 4 2 7 0 6 Página 4 de 5 3.2 DAS MUNIÇÕES: 03 (três) cartuchos de calibre .380 AUTO, dotados de projéteis encamisados, ogivais, sendo 02 (dois) cartuchos montado em estojo CBC com espoleta dourada, intactos e 01 (um) cartucho montado em estojo CAVIM com espoleta prateada, percutida, mas não deflagrada “picotada”.
Todos apresentam sinais originais de fábrica.
Figura 5: Base dos cartuchos examinados sendo 02 (dois) cartuchos montados em estojo CBC com espoleta dourada, intactos e 01 (um) montado em estojo CAVIM com espoleta prateada, picotado. 4 DOS EXAMES Os materiais foram examinados macroscopicamente, ocasião em que foram descritas as suas características gerais, tendo sido encontradas no interior da arma apenas sujidades, que não se pode constatar a sua natureza.
Em seguida, a arma foi testada visando aferir o seu funcionamento.
Para realização dos testes foram utilizados os 03 (três) cartuchos de calibre .380 Auto.
Os cartuchos deflagraram eficazmente e a arma se mostrou EFICIENTE para produzir tiros, podendo os projéteis por ela expelidos causar lesões perfurocontusas.
Figura 6: Teste de eficiência em tubo PVC com preenchimento de algodão e estopa. À esquerda: Local destinado ao teste de eficiência e de coleta de padrão no Instituto de Criminalística da PC-RR. À direita: Momento da deflagração do cartucho utilizado durante os exames periciais.
Página 5 de 5 5 DOS QUESITOS 5.1 “Quais as características da arma de fogo apresentada a exame?” Vide Subitem 3.1 (da Arma) 5.2 “Quais as condições de uso, funcionamento e conservação da arma examinada?” Vide Subitem 3.1 (da Arma) 5.3 “A arma apresentada é eficiente para produzir disparos?” Vide Item 4 (dos Exames) 5.4 “Qual o calibre da arma?” Vide Subitem 3.1 (da Arma) 5.5 “A arma de fogo a ser examinada possui recenticidade de disparo?” Vide Item 4 (dos Exames) 5.6 “É de uso permitido ou restrito?” Uso permitido, conforme PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023. 5.7 “No estado em que se encontram arma ou munição, poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime?” Vide Item 4 (dos Exames) 5.8 “A munição encaminhada encontra-se intacta, picotada ou deflagrada?” Vide Item 3.2 (das Munições) 5.9 “É possível proceder o confronto balístico ou micro balístico?” Prejudicado.
Não é aplicado proceder confronto balístico em munições intactas. 6 FECHAMENTO Com o Laudo segue a arma analisada em embalagem plástica com novo lacre n.º 4431197 juntamente com a FAV, tendo sido consumidos todos os 03 (três) cartuchos nos testes.
Nada mais havendo a lavrar, encerrou-se o presente Laudo, produzido em 5 (cinco) páginas. _____________________________ Marina Nádia Becker Perita Criminal – Matrícula 146379-9-03 -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:29
Juntada de LAUDO
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25/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0847841-72.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ, EMILIO JOSE PENA DIAZ e , já qualificado(a)(s) nos autos, por incidir(em) o(s) JHONATAN JOSE RONDON FIGUERA denunciado(s) na subsunção típica prevista art. 33 caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi oferecida em 5.12.2024 e recebida em 07.01.2025, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus para responderem por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (EPs 56 e 57), com exceção do réu JHONATAN que não foi localizado (EP 53).
Na oportunidade em que foram apresentadas as respostas escritas à acusação (EP 66), a defesa do(s) réu(s) BRYAN e EMILIO afirmaram que “Ressalta que os fatos não se deram como narra o Parquet, o que restará provado no decorrer da instrução criminal e, por tais motivos, requer pela improcedência da Denúncia, com o consequente arquivamento do processo.
Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pela oitiva da testemunha arroladas pela Defesa, reservando-se o direito de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário.” A(s) defesa(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer preliminar ou prejudicial de mérito.
No EP 70, o Ministério Público reiterou a representação pela decretação da prisão preventiva do réu Jhonatan, bem como pelo desmembramento do feito com relação a este. É o breve relatório.
Decido: Primeiramente, em consonância com o Ministério Público, determino o desmembramento do feito com relação ao denunciado JONATHAN JOSE RONDON FIGUEIRA.
Nos novos autos, juntem-se a FAC atualizada e venham-me os autos conclusos para análise da representação do EP 31.1. - p. 7.
Em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória dos réus deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) dos art. 33 caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 29.10.2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, portanto o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e, por consequência o “periculum libertatis”.
Merece destaque o excerto da decisão do juízo de custódia (EP 8) quando da análise da necessidade da prisão preventiva dos acusados: “Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, diante dos termos das declarações do condutor e testemunha, bem como do laudo preliminar de constatação de substância o qual atestou POSITIVO para MACONHA, contendo 02 (dois) invólucros em material plástico, com aproximadamente 20,71g (vinte gramas e setenta e um centigramas), bem como 27(vinte e sete) invólucros em material plástico, com aproximadamente 08,57g(oito gramas e cinquenta e sete centigramas), contendo substância vegetal desidratada de coloração castanho-esverdeada.
Embora a quantidade apreendida não tenha relevância quanto a quantidade, os demais elementos mostram-se importante no aspecto penal, tal como a gravidade em concreto do relatado no APF, como confronto com os policiais militares e a presença de antecedentes dos Custodiados.
O tráfico de substâncias entorpecentes tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase em cascata.
Portanto, é necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do conhecido dano que esta espécie de crime traz à comunidade, bem como o modus operandi de como o crime foi realizado em que houve confronto com a polícia, revelando a grande periculosidade dos custodiados, prejudicando e destruindo famílias e alimentando a prática de toda uma rede criminosa em seu entorno, bem como, os flagranteados já passaram por audiência de custódia, constando inclusive um cumprimento de mandado de prisão de nº 1000177-32.2022.8.23.0010 em face do custodiado BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ.Diante do exposto, entendo que os flagranteados, uma vez em liberdade, colocam em risco a ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas, demonstrando que a concessão de liberdade neste momento traz um perigo a sociedade." Desta forma, pode-se inferir que a segregação dos acusados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional, especialmente pelas circunstâncias dos crimes, sendo o o cometimento do comércio de entorpecentes e ainda a posse de arma de fogo e munições.
Portanto, a fundamentação para as prisões está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações penais.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia dos acusados.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade dos acusados é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, pelos argumentos expostos, a prisão preventiva do(s) réu(s) MANTENHO BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ e EMILIO JOSE PENA DIAZ.
Em continuidade, ressalto que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que a(s) defesa(s) restringiram-se a sustentar a negativa de autoria por meio de provas a serem produzidas e valoradas no momento oportuno, quando do julgamento, pois dependem da instrução probatória.
Por fim, analisando os autos, verifico que os elementos de prova até então amealhados não são suficientes, ao menos neste momento, para atendimento do pleito, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada da tese sustentada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pelas defesas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Tendo em vista a apreensão de veículo(s), consoante auto de exibição e apreensão (EP 1.2, p. 4), em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 61, da Lei 11.343/2006, visando a preservação do seu(s) valor(es), determino a abertura de procedimento próprio, para realização da : alienação antecipada.
Nos novos autos Intime-se a autoridade policial para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório detalhado sobre os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte apreendidos/sequestrados, discriminando com quem foram apreendidos, data da apreensão, descrição e a especificação de cada um deles, bem como informações sobre propriedade, quem os detém e local onde se encontram, para o devido registro, acompanhamento e outras providências legais.
Apresentado o relatório, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 31. 32. 33. 34. (cinco) dias, se manifestar sobre o nexo de instrumentalidade entre o delito e os referidos bens apreendidos a justificar possível decreto de perdimento nos autos principais ou mesmo a possibilidade de restituição, sendo certo que, ainda que provada a origem lícita do bem, nos termos do § 6º, do art. 60, da Lei 11.343/2006, fica excetuada de possível liberação, veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 da mencionada Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/02/2025 12:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/02/2025 12:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/02/2025 08:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0847841-72.2024.8.23.0010 Parte: BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 16/01/2025 às 17:21, procedi à citação do(a) promovido BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ.
Na ocasião, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, a(o) promovido exarou o ciente, realizei a leitura do inteiro teor do mandado.
Possui defesa técnica, por meio de advogado particular.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/01/2025 22:22:23 NARYSON MENDES DE LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8JQ+W4 (2°49'56.15"N 60°39'43.76"W) Anexo(s) -
11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRYAN ALEXANDER CORTEZ RODRIGUEZ
-
03/02/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/01/2025 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 12:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2025 22:23
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2025 22:22
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2025 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
15/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2025 13:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/01/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 09:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/01/2025 09:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2025 09:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2025 09:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2025 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2025 08:57
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2025 20:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2025 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:51
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2024 16:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2024 16:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/11/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
-
31/10/2024 08:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/10/2024 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/10/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 08:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/10/2024 21:20
Expedição de Certidão
-
30/10/2024 16:41
Juntada de EMAIL
-
30/10/2024 16:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/10/2024 16:25
Juntada de EMAIL
-
30/10/2024 14:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/10/2024 14:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/10/2024 12:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/10/2024 06:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/10/2024 06:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/10/2024 06:34
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 06:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2024 06:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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