TJRR - 0800576-67.2020.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800576-67.2020.8.23.0090 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
23/06/2025 13:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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16/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/06/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/06/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800576-67.2020.8.23.0090 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-374 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Bonfim/RR, 27 de maio de 2025.
Gregori Augusto Gomes Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) __________________________________________________________________________________________________________ Obs.01: Inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal (EC 45 de 2004 - Reforma do Judiciário): "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;" Obs 02: Portaria conjunta (às Comarcas do Interior) nº 01/2016, art. 1º, inciso XLIII: "Art. 1º – Independentemente de despacho ou decisão judicial, compete ao Diretor de Secretaria e/ou Servidores, a prática, nas Serventias Cíveis, dos seguintes atos processuais: XLIII – protocolado o recurso de apelação e verificado o preparo, salvo beneficiário da Justiça Gratuita ou isento na forma da lei, certificar sua tempestividade e intimar o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis;" -
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:31
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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27/05/2025 12:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON BORGES MAGALHÃES
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26/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 10:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão - TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS - À EXECUÇÃO - TERCEIRO
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21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
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11/03/2025 12:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/03/2025 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800576-67.2020.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$5.500.000,00 Autor(s) UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA Rua Mem de Sá, 331 - Zona 02 - MARINGA/PR - CEP: 87.010-370 Réu(s) ANDERSON BORGES MAGALHÃES Avenida Nossa Senhora da Consolata, 3507 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-465DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO Avenida General Ataíde Teive, 4307 - Nova Canaã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-382 - Telefone: 95-99111-5954EDILSON JOSÉ GIACHINI Rua Benjamim Constant, 55 - Jardim América - DOURADOS/MSMaria Cristina Piveta Giachini Rua Benjamim Constant, 55 - Jardim América - DOURADOS/MSVANDERLEI TESTON Rua Salviano Pedroso, 2540 - Parque dos Coqueiros - DOURADOS/MS Processo autoinspecionado em 2025.
Em conformidade SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de proposta por ação anulatória c/c pedido antecipação de tutela UIRAMUTÃ em face de -ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
ANDERSON BORGES MAGALHÃES, DANIEL ANTÔNIO DE AQUINO NETO, EDILSON JOSÉ GIANCHINI, , partes devidamente qualificadas.
VANDERLEI TESTON Alega a parte autora que é proprietária da área registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 152, que ao solicitar certidão de matrícula do referido imóvel, constatou que ele havia sido vendido primeiramente para o réu Anderson Borges Magalhães pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que este por sua vez havia vendido o imóvel para os requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston pelo valor de R$ 1.9000.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).
Sustenta que o requerido Anderson Borges Magalhães, agindo de má-fé falsificou uma procuração em nome do sócio administrador da parte autora, Sr.
Juarez Artur Arantes, autorizando a venda do imóvel rural denominado Fazenda Cumacá, situada na gleba tacutu, na região da Serra da Lua, no Município de Bonfim.
Que de posse da referida procuração falsa, o requerido Anderson Borges Magalhães lavrou escritura de compra e venda do referido imóvel em nome próprio e que após ter passado o imóvel para o seu nome, vendo o mesmo para os requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston.
Contudo a parte autora afirma que não realizou a venda do imóvel, tão pouco firmou procuração autorizando ao requerido Anderson Borges Magalhães a realizar o negócio em seu nome.
Assevera que a procuração utilizada pelo requerido Anderson Borges Magalhães é falsa, e que por consequência lógica os negócios jurídicos decorrentes dela são nulos também.
Liminarmente pugnou pelo depósito em juízo da referida procuração pública, a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 152 do Ofício Único de Bonfim, a expedição de ofício a Corregedoria de Justiça do TJRR para apuração dos fatos narrados na inicial, o bloqueio dos imóveis em nome dos requeridos.
No mérito requereu que seja decretada por sentença a nulidade da procuração pública firmada perante o Cartório Tabelionato de Notas, Registro Civil, Protestos e Registros e de Pessoas Naturais e Jurídicas do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista/RR, Livro 0463, fl. 041, protocolo nº 00335225, lavrada pelo requerido Daniel Antônio de Aquino Neto, a época dos fatos tabelião titular do referido ofício e o cancelamento das escrituras públicas de compra e venda ilícitas realizadas na matrículas nº 152 do Ofício Único da Comarca de Bonfim com a manutenção da propriedade em nome da autora, por fim requereu a condenação dos requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a averbação na matrícula nº 152 do Ofício Único da Comarca de Bonfim, da existência da presente ação, tendo sido designada audiência de conciliação (Mov. 07).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Mov. 36).
Contestação apresentada pelo requerido Daniel Antônio de Aquino Neto, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, e não adentrou no mérito da questão (Mov. 46).
Contestação apresentada pelos requeridos EDILSON JOSÉ GIACHINI e VANDERLEI TESTON, onde preliminarmente alegaram a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não firmaram negócio com a parte autora, mas tão somente com o requerido Anderson Borges Magalhães, alegaram também a prescrição do direito da autora para pleitear a anulação do negócio jurídico, uma vez que a compra teria sido celebrada em 20/07/2016 e ação foi proposta somente em 08/10/2020, arguiram também a inépcia da inicial, requereram a denunciação da lide do Estado de Roraima.
No mérito afirmaram que tomaram todos os cuidados necessários para realização do negócio jurídico de compra e venda, e que, portanto, são adquirentes de boa-fé, a inexistência de prova de falsidade da procuração pública, da inexistência de dano material, e que teriam direito ao usucapião do imóvel bem como a retenção das benfeitorias realizadas no mesmo (Mov. 93).
Contestação apresentada pelo requerido ANDERSON BORGES MAGALHÃES, alegando que o negócio jurídico foi convalidado pelo representante da autora, Sr.
Juarez Antônio Arantes, e que a procuração firmada não é falsa, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Mov. 123).
Réplica apresentada pela autora (Mov. 127), rebatendo os argumentos apresentados pelos requeridos e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Decisão saneadora, fixando o ponto controvertido, qual seja, a falsidade da procuração outorgada por Uiramutã Administração e Participação S/C Ltda, representada por Juarez Artur Arantes a Anderson Borges Magalhães (constante do Livro nº 0463, fl 041, Protocolo 00335225 do Cartório do 2º Ofício Daniel Aquino, e deferindo o pedido de perícia grafotécnica no referido documento (Mov. 130).
A procuração foi juntada aos autos na Mov. 132.
Despacho nomeando a perita para realização da perícia (Mov. 134).
A parte autora realizou o pagamento dos honorários periciais (Mov. 184).
A perita apresentou data e local para realização do ato (Mov. 188).
Laudo pericial apresentado (Mov. 223), concluindo que a assinatura constante da procuração objeto da perícia não partiu do punho caligráfico do Sr.
Juarez Artur Arantes.
A parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo pericial (Mov. 231).
Impugnação ao laudo pericial apresentado pelos requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston (Mov. 237).
Complementação ao laudo pericial apresentada pela perita (Mov. 244).
Decisão rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial (Mov. 258), também foram rejeitadas todas as preliminares arguidas em sede de contestação apresentadas pelos requeridos e declarado saneado o feito, por fim foi deferida a produção da prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva da testemunha José Sales Rebouças, arrolada pelo requerido Edilson José Gianchini, tendo sido indeferido o pedido de designação de audiência em continuação para a oitiva das testemunhas faltantes, ao final foi aberto prozo para apresentação de memoriais por escrito de forma sucessiva (Mov. 318).
Alegações finais apresentadas pela parte autora requerendo a procedência total da ação (Mov. 321).
Os requeridos apresentaram alegações finais remissivas as suas contestações (Movs. 330, 331 e 334). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, quanto a preliminar impugnando ao valor da causa levantada em sede de contestação pelo requerido Daniel Antônio de Aquino Neto, ressalto que a impugnação ao valor da causa está prevista no art. 293 do Código de Processo Civil.
No presente caso, tem-se ação de natureza anulatória, nesses casos, a ação deve se basear no proveito econômico porventura obtido com o ajuizamento da ação desta natureza, que no caso concreto deve corresponder ao valor dos negócios jurídicos que se busca anular, que correspondente ao valor da 1ª escritura (R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) acrescido ao da 2ª escritura no valor R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). 292, § 3º e 293 do CPC, Desse modo, acolhoa impugnação ao valor da causa, com fulcro nos artigos levando em consideração o proveito econômico pretendido pela parte autora e corrijo o valor da causa para R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais).
II.2 DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, e estão presentes os pressupostos processuais.
Ressalto que as demais preliminares foram analisadas na decisão saneadora, não tendo sido a referida decisão objeto de recurso.
Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Busca a autora com a presente ação a declaração de nulidade da procuração pública tendo como outorgante UIRAMUTÂ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. representada por JUAREZ ARTUR ARANTES e outorgado ANDERSON BORGES MAGALHÃES, lavrada perante o Cartório Tabelionato de Notas, Registro Civil, Protestos e Registros e de Pessoas Naturais e Jurídicas do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista/RR, Livro 0463, fl. 041, protocolo nº 00335225, pelo requerido Daniel Antônio de Aquino Neto e consequentemente a nulidade dos registros R-01/00152 e R-2/00152 da matrícula º 152 perante o Ofício Único desta Comarca de Bonfim/RR.
Pois bem.
Aqui, pelo que restou produzido nos autos, entendo que assiste razão à Autora em seu pleito.
Em especial porque o laudo pericial foi categórico ao concluir que aassinatura constante da referida procuração objeto de perícia não partiu do punho caligráfico do Sr.
Juarez Artur Arantes.
Com efeito, comprovado o vício, tem-se que os registros são mesmo nulos de pleno direito, nos termos do 104, I, do Código Civil (ausência de declaração de vontade). art.
Os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a , o objeto e a forma, sendo que a vontade falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato.
Se a parte autora ter realizado o negócio, a declaração de sua nulidade se impõe, ante a inexistência nega de vontade, que constitui elemento essencial ao aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu às exigências legais pertinentes.
Nestes termos, dispõe o art. 166, II, do Código Civil que é o negócio jurídico quando for , nulo ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto; sendo ilícito tudo que for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (CC, art. 122).
Veja-se, aliás, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REIVINDICATÓRIA.
PROCURAÇÃO FALSA.
NULIDADE ABSOLUTA.
VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede 2.
A falta de prequestionamento em relação aos arts. o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4.
Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer 5.
Não houve violação ao art. direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1166343/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010).
Ao discorrer sobre o tema, Maria Helena Diniz preleciona que: “Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. É nulo o ato negocial inquinado por vício essencial, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica.
P. ex. (CC, art. 166, I a VII): (…).
Por conseguinte, a nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei.
De maneira que um ato negocial que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua Convém lembrar, invalidade produz efeito ex tunc, retroagindo à data da sua celebração. como o faz Serpa Lopes, que a causa dessa sanção deve ser contemporânea ao negócio, pois são inadmissíveis motivos de nulidade baseados em circunstâncias posteriores...” (Curso de Direito Civil, 1º Vol., 20ª ed., p.453).
Dessa forma, tenho que procede a pretensão da parte autora em ver declarada a nulidade da procuração e das averbações posteriores que importaram na transferência do imóvel a terceiros, que também são nulos, ante a evidente ilicitude, pois amparados por procuração falsa. 1.247, caput, do Código Civil: Com efeito, aplicável ao caso a norma do art. “Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Consequentemente, uma vez declarado nulo o negócio jurídico, deverão as partes retornar ao status quo 182, do Código Civil. ante, na forma do art. parágrafo único do art. 1.247, do Código Civil, prevê que “cancelado o registro, poderá o Aliás, o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.” Com relação a alegação dos requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston de adquiriram o bem de boa-fé, tenho que esta nãose reveste de caráter absoluto perante nulidade verificada no registro de imóvel Afinal, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
A alegada boa-fé não tem o condão de convalidar um ato que nasceu nulo.
Sendo assim, em decorrência da proclamação da nulidade do instrumento de procuração que deu poderes ao requerido Anderson Borges Magalhães para comprar e vender o bem imóvel, restituir-se-ão as partes ao estado anterior em que se achavam, restando aos terceiros adquirentes do imóvel tentar reaver seus direitos pelas vias ordinárias pertinentes, não em sede desta ação de nulidade, já que extrapola os seus limites.
Os requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston, também alegaram como matéria de defesa, pedido subsidiário de usucapião do imóvel, não obstante a Súmula 237 preveja a possibilidade da somente o é para afastar pretensão possessória. arguição da usucapião como matéria de defesa, esta No caso em comento, para além de entender que os documentos juntados pelos requeridos não são capazes por si só de comprovar a prescrição aquisitiva , entendo que esta não poderia ser ad usucapionem arguida como matéria de defesa, eis que a pretensão da parte autora é apenas a declaração da nulidade da procuração e das averbações da compra e venda da matrícula imóvel e não a reintegração/imissão na posse do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS PEDIDOS.
CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, PELA VIA DA USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O terceiro prejudicado, apesar de possuir legitimidade para interpor recurso, ao ingressar no feito, na fase recursal, somente poderá se valer das provas e documentos já produzidos nos autos, não podendo inovar ou postular novas provas, após a prolação da sentença.
Desse modo, não há se falar em cerceamento do seu direito de defesa, por não ter sido citado para ingressar no feito. 2.
A pretensão de reconhecimento de usucapião em exceção, deve ser rejeitada, por óbice legal contido no art. 169 Código Civil do , segundo o qual, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Assim, a posse do 2º Apelante não se convalesce e, em decorrência, não conduz a declaração de propriedade por meio de usucapião. § 85, 3.
Honorários advocatícios majorados em 2º Grau, em atendimento ao comando do art. 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01858266620098090064, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) Os requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston, também apresentaram pedido para que sejam indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Sobre o tema, dispõe o artigo 1.219do Código Civil: “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
Todavia, o art. 453 do mesmo diploma, prescreve: “as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, ”. serão pagas pelo alienante Portanto, o direito dos requeridos a indenização das benfeitorias deverá ser exercido contra o requerido Anderson Borges Magalhães, que foi quem realizou a venda do imóvel para os requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston, utilizando-se de procuração falsa.
Isso porque não restou configurado conluio ou má-fé da parte autora como falsário, pelo contrário, restou comprovado que a parte autora também fora vítima de fraude que culminou na alienação do seu bem imóvel.
Destarte, o direito regressivo deverá ser exercido por ação autônoma, nos termos do art. 125 e seu parágrafo primeiro.
Logo, embora tenha verificado a boa-fé dos requeridos Edilson José Gianchini e Vanderlei Teston, os prejuízos por eles suportados devem ser reivindicados de quem realmente os causou, em ação própria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, os pedidos da inicial, nos termos do artigo JULGO PROCEDENTES 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a procuração pública tendo como outorgante DECLARAR NULA UIRAMUTÂ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. representada por JUAREZ ARTUR ARANTES e outorgado ANDERSON BORGES MAGALHÃES, lavrada perante o Cartório Tabelionato de Notas, Registro Civil, Protestos e Registros e de Pessoas Naturais e Jurídicas do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista/RR, Livro 0463, fl. 041, protocolo nº 00335225, e consequentemente DECLARO A dos registros de compra e venda R-01/00152 e R-2/00152 da matrícula nº 152 do Ofício NULIDADE Único da Comarca de Bonfim/RR, referente ao imóvel Fazenda Cumacá, situada na Gleba Tacutú, região da Serra da Lua, município de Bonfim/RR, com área de 2.787,031 ha e perímetro de 23.200,64 metros, com o retorno do status quo ante.
Após o trânsito em julgado expeçam-se ofícios ao Cartório Único da Comarca de Bonfim para cancelamento dos registros R-01/00152 e R-2/00152 da matrícula nº 152, e ao 2º Ofício da Comarca de Boa Vista para cancelamento da procuração registrada no Livro 0463, fl. 041, protocolo nº 00335225, nos exatos termos desta sentença.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENOos réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa definido CPC). 85 do § 2º do art. nessa sentença ( Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Bonfim/RR, 07.02.2025.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2025 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
22/01/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2024 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/08/2024 16:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/08/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
15/08/2024 09:30
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/08/2024 08:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/08/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
02/08/2024 07:59
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI TESTON
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON JOSÉ GIACHINI
-
30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
29/07/2024 22:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDERSON BORGES MAGALHÃES
-
29/07/2024 21:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2024 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 17:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2024 17:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2024 17:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2024 17:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
17/05/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI TESTON
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON JOSÉ GIACHINI
-
22/04/2024 22:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
05/04/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
22/02/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
07/02/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:01
Juntada de LAUDO
-
08/01/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/01/2024 12:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/12/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 20:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
14/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/12/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 22:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
27/09/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
19/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON JOSÉ GIACHINI
-
18/09/2023 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLEI TESTON
-
18/09/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VANIA SILVA FEITOSA
-
09/08/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE TABELIÃO DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Certidão
-
31/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
10/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 12:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:08
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/08/2022 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
22/07/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
30/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 07:51
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/05/2022 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2022 17:37
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2022 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/04/2022 11:10
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/04/2022 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLEI TESTON
-
05/04/2022 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON JOSE GIACHINI
-
05/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 10:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/03/2022 19:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
29/03/2022 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
25/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:19
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
09/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
02/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON JOSE GIACHINI
-
12/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI TESTON
-
11/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/11/2021 12:16
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/11/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2021 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 09:54
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
03/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 16:45
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 17:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
03/09/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 17:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2021 17:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
30/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:38
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/04/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
23/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
13/04/2021 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:49
LEITURA DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
-
02/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UIRAMUTA-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA
-
04/01/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
23/11/2020 20:33
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/10/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 18:59
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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