TJRR - 0800511-65.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
-
17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800511-65.2024.8.23.0047 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ANDRESSA SANTORO ANGELO APELADA: FORTCASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S/A interpôs apelação cível (EP 33) contra a sentença (EP 30) da Ação de Busca e Apreensão n. 0800511-65.2024.8.23.0047, proferida pela Juíza Substituta da Vara Única de Rorainópolis - RR, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da não comprovação da mora.
A Apelante alega diversas questões que serão apreciadas no voto.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da sentença para reconhecer a comprovação da constituição do devedor em mora e o recebimento da petição inicial, deferindo-se a liminar e determinando o prosseguimento do feito.
Requer que as intimações sejam feitas em nome da Advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/RR n. 375-A, independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi julgado prejudicado, nos termos da decisão do EP 06. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 07 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800511-65.2024.8.23.0047 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ANDRESSA SANTORO ANGELO APELADA: FORTCASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
A ação de busca e apreensão em tela teve sua inicial indeferida, em razão da não comprovação da constituição em mora, porque, nos termos da sentença, “(...) os Correios sequer se dirigiram ao endereço indicado no contrato (ep. 14.2) incluindo apenas a informação ‘sem distribuição domiciliar’” (fl. 02).
Além disso, não há comprovação da realização de protesto por edital válida.
O Apelante alega que a constituição do devedor em mora foi comprovada, porque o Banco enviou a notificação, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor constante no contrato.
Diz que o simples vencimento da dívida é suficiente para a caracterização da mora, sendo a notificação uma mera condição de procedibilidade, que possui validade independentemente do resultado da entrega.
Informa que “Consta do AR juntado aos autos que o endereço fornecido pelo apelado, no ato da contratação, está em localidade onde a agência postal não faz entregas, conforme comprova o motivo de retorno ‘sem distribuição domiciliar’” (fl. 05).
Defende que a sentença deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva e probidade das relações contratuais, não podendo o Banco ser prejudicado, e que o próprio Devedor indicou um endereço onde os CORREIOS não fazem entregas.
O Recorrente comunica, ainda, que efetivou o protesto do título, o que também constitui o devedor em mora.
Contudo, a razão não lhe assiste.
Nos termos do “caput” do art. 3º. do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º., ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O § 2º do art. 2º referido estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A respeito desse ponto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo n. 1.132, estabelecendo que o § 2º analisado não exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial para comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, relacionadas aos contratos garantidos por alienação fiduciária, bastando o envio da correspondência extrajudicial ao devedor, no endereço constante no termo contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Eis a tese aprovada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais n. 1.951.662 e n. 1.951.888 no dia 09/08/2023.
Confira-se as ementas: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Em igual sentido, este Tribunal julgou as Apelações Cíveis n. 0839458-76.2022.8.23.0010 e n. 0810425-07.2023.8.23.0010 em quórum qualificado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NÚMERO – DESNECESSIDADE DE ENTREGA EFETIVA – RECURSO REPETITIVO – TEMA Nº 1.132 – PRECEDENTES DESTA CORTE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0839458-76.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NÚMERO – DES NECESSIDADE DE ENTREGA EFETIVA – RECURSO REPETITIVO – TEMA Nº 1.132 – PRECEDENTES DESTA CORTE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0810425-07.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023).
A comprovação da mora é requisito imprescindível ao processo de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Saliento: é preciso que a notificação extrajudicial seja remetida ao endereço constante no contrato.
No caso em análise, o endereço indicado no contrato é: Av.
Dra.
Yandara, 3664, SL B, Rorainópolis - RR (EP 1.5 da ação).
A notificação foi direcionada ao mesmo endereço (EP 14.2 da ação).
Contudo, embora tenha sido postada, ela não foi remetida ao endereço indicado, em razão da ausência de prestação de serviço dos CORREIOS no local.
Cabia ao Banco, portanto, diligenciar de outra forma para entregar a correspondência, mas ele não fez.
Ou seja, a postagem da notificação nos CORREIOS, neste caso, não cumpriu a formalidade exigida pelo Tema Repetitivo n. 1.132, portanto, não serve para comprovar a constituição do devedor em mora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE ‘NÃO PROCURADO’ - TERMO INDICATIVO DE QUE O ENDEREÇO NÃO É ATENDIDO PELO SERVIÇO POSTAL – SITUAÇÃO CONCRETA QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE RESULTOU NA FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA SOB TEMA Nº 1.132/STJ – MORA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0801229-57.2023.8.23.0060, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE ‘SEM ENTREGA DOMICILIAR’ - TERMO INDICATIVO DE QUE O ENDEREÇO NÃO É ATENDIDO PELO SERVIÇO POSTAL – SITUAÇÃO CONCRETA QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE RESULTOU NA FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA SOB TEMA Nº 1.132/STJ – MORA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0802081-23.2023.8.23.0047, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE ‘NÃO PROCURADO’ - TERMO INDICATIVO DE QUE O ENDEREÇO NÃO É ATENDIDO PELO SERVIÇO POSTAL – SITUAÇÃO CONCRETA QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE RESULTOU NA FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA SOB TEMA Nº 1.132/STJ – MORA NÃO COMPROVADA– SENTENÇA MANTIDA” (TJRR – AC 0800697-05.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024).
O protesto realizado também não tem validade (EP 14.3). É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por meio de protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor .
Nesse sentido: “4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). “2.
A jurisprudência desta Corte orienta que ‘é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor’ (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.025.550/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Neste caso concreto, como se viu, o Banco simplesmente postou uma correspondência ao endereço do contrato, que não foi remetida, porque os CORREIOS não entregam na localidade.
Sendo assim, cabia ao Apelante a remessa da notificação por qualquer outro meio, mas isso não foi demonstrado.
Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800511-65.2024.8.23.0047 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ANDRESSA SANTORO ANGELO APELADA: FORTCASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO POR EDITAL.
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Busca e Apreensão n. 0800511-65.2024.8.23.0047, que indeferiu a petição inicial, por causa da não comprovação da remessa da notificação ao endereço do devedor, indicado no contrato, e pela invalidade do protesto por edital.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a constituição em mora foi comprovada neste caso, com a remessa da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato; (ii) saber se o protesto por edital realizado é válido.
III.
Razões de decidir 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo n. 1.132); 2. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça); 3.
Embora a notificação extrajudicial tenha sido postada, ela não foi remetida ao endereço indicado no contrato, em razão da ausência de prestação de serviço dos CORREIOS no local da entrega; 4.
A postagem nos CORREIOS, neste caso, não cumpriu a formalidade exigida pelo Tema Repetitivo n. 1.132, portanto, não serve para comprovar a constituição do devedor em mora; 5. “É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023); 6.
O Banco postou uma correspondência ao endereço do contrato, que não foi remetida, porque os CORREIOS não entregam na localidade.
Sendo assim, cabia a ele a remessa da notificação por outra maneira válida, a fim de esgotar os meios de localização do devedor, mas isso não foi feito.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), a simples postagem de notificação extrajudicial ao devedor, a ser entregue em endereço fora da área de cobertura do serviço dos CORREIOS, não cumpre a formalidade exigida pelo Tema Repetitivo n. 1.132; 2.
A comprovação da mora na ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título por edital, exige o esgotamento de todos os meios de localização do devedor”.
Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 2º e “caput” do art. 3º do ambos Decreto-Lei n. 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.132; Súmula n. 72 do STJ; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.025.550/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; TJRR – AC 0839458-76.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023; TJRR – AC 0810425-07.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 24/10/2023; TJRR – AC 0801229-57.2023.8.23.0060, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024; TJRR – AC 0802081-23.2023.8.23.0047, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024; TJRR – AC 0800697-05.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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07/05/2025 13:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/01/2025 08:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S/A
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09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 12:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/11/2024 12:28
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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25/11/2024 12:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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