TJRR - 0800511-65.2022.8.23.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800511-65.2022.8.23.0005 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
21/07/2025 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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18/07/2025 13:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/07/2025 13:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
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16/06/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800511-65.2022.8.23.0005Ag1 AGRAVANTE: VANILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADA: ALESSANDRA SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB 801N-RR - BRUNA CAROLINA SANTOS GONCALVES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO VANILSON RODRIGUES DA SILVA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 21 dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800511-65.2022.8.23.0005, que negou provimento ao recurso.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) não há espólio nem inventário, mas existem outros herdeiros de Honilton Magalhães Cavalcante; c) ERCILETE FERNANDES CAVALCANTE era a verdadeira esposa e viúva de Honilton; d) a Agravada nunca esteve na posse do imóvel e, por isso, o pedido da ação de reintegração de posse deve ser julgado improcedente; e) “A questão sucessória jamais poderia deixar de ser analisada, e a ausência de inventário retira por completo a legitimidade da Agravada de pleitear em juízo um imóvel rural, onde nunca teve a posse” (fl. 08); f) “É perfeitamente sabido, que, com o advento da abertura da sucessão tem-se a transmissão in continenti da herança aos legítimos herdeiros, consoante o droit de saisine, dessa forma, recai sobre o inventariante o direito de exercer a posse direta dos bens, fato que não ocorreu na situação descrita nos autos.
A tal respeito merece aqui pertinência fazer a alusão as hodiernas fontes do direito” (fl. 08); g) não há provas de que a Agravada assumiu a posse do imóvel após o falecimento de Homilton Magalhães Cavalcante.
Pede a reconsideração do Relator, ou a reforma ou declaração de nulidade da decisão agravada pelo Colegiado.
A Agravada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) a tese de sua ilegitimidade ativa está sendo suscitada e afastada desde o início; b) o Agravante tenta transformar a ação possessória em uma ação sucessória; c) as provas demonstram sua legitimidade; d) é a legítima possuidora do imóvel, cuja posse lhe fora transferida por meio de termo de doação firmado pelo senhor Honilton e sua esposa; e) os honorários advocatícios devem ser majorados e a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC deve ser aplicada.
Pede o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários e a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 06 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800511-65.2022.8.23.0005Ag1 AGRAVANTE: VANILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADA: ALESSANDRA SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB 801N-RR - BRUNA CAROLINA SANTOS GONCALVES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Consta nos autos que ALESSANDRA SARMENTO DE ARAÚJO (Agravada) foi amante de Honilton Magalhães Cavalcanti, com quem teve quatro filhos, e que ele e sua esposa desistiram da posse da Fazenda Santana em favor de Alessandra, para garantir o sustento da família.
Diz nos autos que, em 24/04/2021, houve um esbulho, praticado por Ercilete (viúva de Honilton), Jhonys Duarte Maduro, Erriete Duarte Maduro e Roberto Lima Prado, sendo que o imóvel foi vendido para Carlos Oliveira de Souza e depois para o VANILSON RODRIGUES DA SILVA (Agravante).
ALESSANDRA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse n. 0800511-65.2022.8.23.0005 e a Magistrada de 1º grau julgou procedente o pedido.
VANILSON interpôs apelação e embargos de declaração e os recursos foram desprovidos.
Por fim, ele interpôs este agravo interno.
O Agravante alega que não há espólio nem inventário, mas existem outros herdeiros de Honilton Magalhães Cavalcante e que ERCILETE FERNANDES CAVALCANTE era a verdadeira esposa e é a viúva dele.
Afirma que a Agravada nunca esteve na posse do imóvel e, por isso, o pedido da ação de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
Diz que “A questão sucessória jamais poderia deixar de ser analisada, e a ausência de inventário retira por completo a legitimidade da Agravada de pleitear em juízo um imóvel rural, onde nunca teve a posse” (fl. 08).
Defende que “É perfeitamente sabido, que, com o advento da abertura da sucessão tem-se a transmissão in continenti da herança aos legítimos herdeiros, consoante o droit de saisine, dessa forma, recai sobre o inventariante o direito de exercer a posse direta dos bens, fato que não ocorreu na situação descrita nos autos.
A tal respeito merece aqui pertinência fazer a alusão as hodiernas fontes do direito” (fl. 08).
Finaliza, dizendo que não há provas de que a Agravada assumiu a posse do imóvel após o falecimento de Homilton Magalhães Cavalcante.
Contudo, seus argumentos não merecem acolhimento.
Conforme expliquei na decisão da apelação e dos embargos de declaração, a posse é uma situação de fato, conforme dispõe o art. 1.196 do CC, que estabelece: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (sublinhei).
Ou seja, possuidor é aquele que age como proprietário, mostra-se como o dono, utiliza a coisa economicamente”.
Dessa forma, “Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie” (STJ, trecho da ementa do REsp 1.628.385/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017).
Isso porque “O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC)” (STJ, trecho da ementa do REsp 945.055/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009).
E como, na prática, a posse pode ser provada? A resposta é simples: pela residência no local (se for possível); ou presença de um caseiro (detentor); ou colocação de cercas; ou limpeza e vigilância periódicas; ou pela presença constante do possuidor; ou pela criação de animais; ou pela agricultura etc..
Na ocasião, lembrei (e faço novamente) que o proprietário continua sendo possuidor (indireto) da coisa, quando exerce a posse por meio de terceiro (art. 1.198 do CC) e que a ação possessória não é o instrumento adequado para discutir propriedade .
Ou seja, os argumentos sobre quem tem a propriedade (quem herdou ou não a fazenda) não são aptos a impedir ordem possessória, conforme disposição expressa do § 2º do art. 1.210 do CC.
Esse entendimento existe desde o Código Civil de 1916.
A mesma norma está, atualmente, no parágrafo único do art. 557 do CPC que diz: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Em relação a ela, Humberto Theodoro Júnior leciona: “(...) Com a superveniência do Código Civil de 2002, a norma constante do art. 505 do Código de 1916, geradora da conturbação da teoria da posse, foi finalmente eliminada.131 Com efeito, seu art. 1.210, § 2º, dispõe, sem ressalva alguma, que ‘não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’.
Não se pode, então, manejar a exceptio proprietatis como matéria de defesa em ação possessória.
Restaurou-se, destarte, a tradição firmada desde as Ordenações Filipinas, segundo a qual a alegação de domínio é matéria impertinente nos interditos, porque ‘o esbulhador deve, antes de mais nada, restituir’.132 Atento a essa orientação, o CPC/2015 repetiu a regra do Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 557: ‘não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa’” (JÚNIOR, Humberto T.
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Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.122.
ISBN 9788530995614).
Partindo dessas premissas, passo (mais uma vez) à análise do caso concreto.
Inicialmente, é importante lembrar outra vez que as discussões, ligadas a direito sucessório, não têm relevância para o âmbito exclusivo da posse.
Cabe à parte interessada, então, buscar as vias próprias.
Do mesmo modo, é que a discussão sobre a existência ou validade da doação do imóvel a ALESSANDRA, por Honilton e Ercilete, não faz diferença neste processo, porque teria relação com eventual propriedade da fazenda, o que não influencia na análise possessória.
A partir disso, como fiz na decisão agravada, rejeito os argumentos a respeito da ilegitimidade ativa de ALESSANDRA, porque estão relacionados, direta ou indiretamente, à propriedade ou ao direito sucessório, o que (repito) deve ser buscado em ações próprias.
Esclareço que a disputa pelo imóvel, neste feito, não se dá em razão da “melhor propriedade”, nem entre herdeiros.
Limita-se a quem tinha ou não a posse da fazenda.
Portanto, a inexistência de inventário e a transmissão da herança após o falecimento (art. 1.784 do CC), não têm relevância para este caso.
A posse da Agravada, em relação à fazenda, foi demonstrada na ação possessória e a Juíza de Direito reconheceu esse fato na sentença, nos seguintes termos, que adoto como razões de decidir: “Como bem se observa dos autos, a autora adquiriu o imóvel rural denominado Fazenda Santana, localizado na Gleba Cauamé, no município de Alto Alegre, com área de 1.028,6725 hectares, desde 22/01/2010, por meio de termo de desistência de posse de imóvel assinado pelo senhor HONILTON MAGALHÃES CAVALCANTE e a Senhora ERCILETE FERNANDES CAVALCANTE, em favor da autora como observa-se no evento 1.3.
Nesse sentido, as informações prestadas no boletim de ocorrência (ep.58.3), juntado pelo requerido, que refutam a veracidade da assinatura da senhora Ercilete no termo de desistência de posse de imóvel, na qual alega que foi coagida pela autora para assinar o documento após o falecimento do senhor Honilton Magalhães Cavalcante, não merece prosperar, pois a assinatura do termo de desistência de posse de imóvel está datado de 25 de outubro de 2013, época em que o senhor Honilton ainda era vivo, sendo apenas o registro das assinaturas do termo realizado em cartório após o falecimento do senhor Honilton.
Além disso, em análise dos autos, não há comprovação de falsidade de assinatura ou conclusão de inquérito que ateste o fato da senhora Ercilete ter sido coagida a assinar o termo.
Desse modo, verifica-se que a posse do imóvel era exercida pela a autora, as fotos da autora no imóvel juntamente ao Senhor Honilton e filhos, o depoimento das testemunhas em oitiva, além do termo de cessão de posse do imóvel, demonstram a higidez e verossimilhança das afirmações contidas na inicial, bem como que o imóvel foi vendido ao requerido, pelo senhor Carlos, este que por sua vez, adquiriu o bem pela compra e venda realizada pela senhora Ercilete esposa do senhor Honilton.
Tal ponto fica evidenciado por meio dos contratos de compra e venda (ep. 38.2) que comprovam a venda ilegal do imóvel, realizada pela senhora Ercilete, a qual não tinha direito de posse ou direito real, para vender o imóvel.
Logo, o que se percebe é que a posse do imóvel era exercida pela parte autora, até a data do esbulho 24/04/2021, momento em que a autora foi impedida de adentrar no imóvel, sendo o esbulho reforçado pela realização do negócio jurídico da compra e venda do imóvel do requerido com terceiro, sendo incontroversa a ocorrência da perda da posse” (fls. 05-06 do EP 91 da ação).
Repito: as discussões sobre o direito sucessório e a invalidade da doação realizada devem ser feitas em ações próprias.
Logo, a decisão agravada não merece reparo.
A Agravada, por sua vez, pede a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Entretanto, seus pedidos não merecem prosperar.
Primeiramente, na apelação, os honorários advocatícios foram majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC.
Novo aumento, unicamente em decorrência da interposição dos embargos de declaração ou deste agravo interno, não é cabível, pois se exige a inauguração de instância nova, o que não acontece nesse caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.453.160/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Também a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é cabível neste caso concreto, porque não se verifica aqui uma manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária.
Trata-se apenas de exercício regular do direito de recorrer, mesmo sem ter razão, e isso, por si só, não enseja a aplicação da multa pretendida.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1682849/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). “2.
O manejo do agravo interno não foi eivado de ma-fé ou de intuito meramente protelatório, portanto não cabe a fixação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1694930/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021). “4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada’ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016)” (STJ, AgInt no AREsp 1926272/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021).
Logo, deixo de aplicar a multa pretendida.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pelo indeferimento dos pedidos de majoração dos honorários e de aplicação de multa. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800511-65.2022.8.23.0005Ag1 AGRAVANTE: VANILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADA: ALESSANDRA SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: OAB 801N-RR - BRUNA CAROLINA SANTOS GONCALVES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IRRELEVANTE.
DIREITO SUCESSÓRIO OU VALIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO.
AÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0800511-65.2022.8.23.0005 e dos embargos de declaração, na qual se discute a ausência de posse e a ilegitimidade ativa da Agravada, em decorrência de questão de direito sucessório.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de propriedade, como defesa nas ações possessórias, impede a manutenção ou a reintegração de posse; (ii) saber se as discussões sobre direito sucessório e sobre a existência ou validade da doação do imóvel, como fundamento para a legitimidade ativa da Recorrida, podem ser feitas dentro da ação possessória; (iii) saber se a posse da Recorrida foi comprovada na ação de reintegração de posse; (iv) saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios neste momento; (v) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC neste caso.
III.
Razões de decidir 1. “Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie” (STJ, trecho da ementa do REsp 1.628.385/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017); 2.
Os argumentos sobre quem tem a propriedade (quem herdou ou não a fazenda) não são aptos a impedir ordem possessória, conforme disposição expressa do § 2º do art. 1.210 do CC e do parágrafo único do art. 557 do CPC; 3.
As discussões sobre a existência ou validade da doação do imóvel e sobre quem herdou a fazenda não fazem diferença neste processo, porque teriam relação com eventual propriedade, o que não influencia na análise possessória, devendo ser discutidos em ações próprias; 4.
A posse da Agravada, em relação à fazenda, foi demonstrada na ação possessória, conforme reconhecido pela Juíza de Direito na sentença; 5. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.453.160/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024); 6. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1682849/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Pedido de majoração de honorários e de aplicação de multa indeferidos.
Tese de julgamento: “1.
De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade; 2.
A discussão sobre a propriedade, como defesa na ação de reintegração/manutenção de posse, não é apta a impedir ordem possessória, conforme disposição expressa do § 2º do art. 1.210 do CC e do parágrafo único do art. 557 do CPC; 3.
Nas ações possessórias, não é possível o debate sobre relações jurídicas estranhas e alheias à posse (p. ex.: propriedade, direito sucessório, validade de contratos etc.); 4.
A majoração de honorários de sucumbência, por ocasião do julgamento de recurso, exige a inauguração de nova instância recursal; 5.
Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.196, 1.198 e § 2º do art. 1.210 do todos CC e parágrafo único do art. 557 e § 4º do art. 1.021 ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp 1.628.385/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017; STJ, trecho da ementa do REsp 945.055/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.453.160/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1682849/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021; STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp 1694930/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1926272/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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07/05/2025 13:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/05/2025 13:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 08:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/03/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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25/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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