TJRR - 0803024-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEX SAMPAIO DE SOUZA
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803024-83.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALEX SAMPAIO DE SOUZA.
Representado(s) por TATIANE CRISTINE MESSIAS VIANA (OAB 2514/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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14/07/2025 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEX SAMPAIO DE SOUZA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0803024-83.2025.8.23.0010 Autor(s): ALEX SAMPAIO DE SOUZA Réu(s): VALDINEI VITORINO DA SILVA SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ALEX SAMPAIO DE SOUZA contra VALDINEI VITORINO DA SILVA.
Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Logo, torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima com jurisprudência extensa, recorrente, pujante, uniforme, estável e coerente afirma, de maneira pontual, especificamente, sobre o tema: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO .
CITAÇÃO NÃO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato indispensável e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.
Julgo extinto o processo - inc.
IV do art. 485 do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários porque não houve contraditório.
Intime.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/06/2025 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SAMPAIO DE SOUZA
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0803024-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALEX SAMPAIO DE SOUZA Réu(s): VALDINEI VITORINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2).
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
06/06/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/06/2025 04:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0803024-83.2025.8.23.0010 Autor(s): ALEX SAMPAIO DE SOUZA Réu(s): VALDINEI VITORINO DA SILVA DESPACHO Atualizem a classe processual para ação de cobrança.
Risquem o EP 1.1.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 1 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o 2 recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e DO JUÍZO 100% DIGITAL Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/03/2025 23:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0803024-83.2025.8.23.0010 Autor(s): ALEX SAMPAIO DE SOUZA Réu(s): VALDINEI VITORINO DA SILVA DESPACHO Ação proposta por ALEX SAMPAIO DE SOUZA contra VALDINEI VITORINO DA SILVA.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora move ação monitória com base em simples documento que demonstra histórico de conversas via aplicativo whatsapp.
Contudo, nota-se que o suposto negócio jurídico verbal não se caracteriza como título executivo extrajudicial desprovido de força executiva (liquidez, certeza e exigibilidade) – art. 784 do CPC, a fim de servir de suporte suficiente para justificar ajuizamento de ação monitória.
A suposta prova escrita nunca dispôs de eficácia de título executivo, de modo que o procedimento especial escolhido pela parte autora ostenta inadequação porquanto o pedido deve ser proposto por meio de ação de cobrança pelo procedimento ordinário, se é que esse é o interesse da parte.
Intime-se a parte autora para adequar a petição inicial ao procedimento ordinário (ação de cobrança), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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