TJRR - 0833601-49.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08336014920228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 23/07/2025 -
23/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 17:25
Declarada incompetência
-
22/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:46
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833601-49.2022.8.23.0010 APELANTE: DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS: LAÍZE AIRES ALENCAR FERREIRA E HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA APELADA: MOCAPEL AUTO POSTO LTDA.
ADVOGADOS: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA, RUTILEIA DA SILVA MATOS E ÂNGELO PECCINO NETO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª.
Vara Cível de Boa Vista/RR na ação monitória n. 0833601-49.2022.8.23.0010 ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA..
O Magistrado julgou procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de R$39.492,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um reais) e mais custas e honorários advocatícios (EP 92).
A recorrente alega que (EP 100): a) foi indevidamente privada da benesse da justiça gratuita, porque o simples fato de ser defendida por curador especial não exclui a sua vulnerabilidade financeira; b) a sua citação editalícia é nula porque não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localizar; c) as cobranças realizadas pela recorrida são indevidas, uma vez que são posteriores à suspensão do contrato - datada de julho de 2018; d) nenhum contrato foi juntado aos autos, constando apenas notas fiscais assinadas por pessoa estranha à apelante, sem vínculo contratual; e) não reconhece a autenticidade das assinaturas apostas nas notas fiscais que fundamentam a ação monitória, sendo necessária a produção de prova pericial.
Requer o provimento recurso para que a tese de nulidade da citação seja acolhida.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da inexistência do débito pleiteado; a invalidade das cobranças realizadas pela recorrida; e que seja afastada a condenação às verbas sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a apelada aduz que (EP 107): a) “(...) a Apelante não comprovou adequadamente sua incapacidade de arcar com os custos processuais” (fl. 2); b) o Juízo “(...) adotou todas as medidas razoáveis e previstas no art. 256, §1º, do CPC, utilizando-se de sistemas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, amplamente utilizados para a localização de partes”, de maneira que não há falar em nulidade da citação por edital (fl. 3); c) não se sustenta a alegação de cobrança indevida, uma vez que “(...) juntou aos autos provas inequívocas de que o fornecimento de combustíveis foi efetuado e aceito pela Apelante, antes da suspensão contratual mencionada” (fl. 3); d) “As notas fiscais apresentadas pela Apelada, somadas ao boleto bancário, são documentos idôneos e aptos a embasar a Ação Monitória” (fl.4); e) a recorrida não impugnou, em momento algum, as assinaturas constantes nas notas fiscais ou mesmo requereu a realização de perícia para comprovar eventual falsidade; e) “(...) a apelante não conseguiu comprovar, em qualquer fase processual, o pagamento ou quitação da dívida, como seria de sua obrigação” (fl.5); f) eventual reforma da sentença causaria o enriquecimento sem causa da apelante.
Pleiteia o desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria (EP 3).
O pedido de gratuidade da justiça da apelante foi indeferido e determinado o recolhimento das custas recursais (EP 10) e a ordem foi cumprida (EP 15). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO A pretensão inicial da recorrente versa sobre a nulidade da citação por edital, por falta do esgotamento de todos os meios para a localizar.
A citação é ato indispensável em nosso sistema jurídico, por meio da qual a relação jurídico-processual aperfeiçoa-se e busca-se preservar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A respeito da citação por edital, a legislação processual civil dispõe: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º.
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º.
No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. “Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Da análise dos autos, observo que foi realizada diligência na tentativa de localizar a apelante no endereço indicado na inicial, correspondente ao mesmo constante das notas fiscais dos EPs 1.5.
Porém, o oficial de justiça diligenciou em dois momentos e, em ambos, o local estava fechado (EP 28).
Após busca de outro endereço nos sistemas de auxílio judicial, o INFOJUD, INFOSEG e o BACENJUD apresentaram um endereço além da indicada inicialmente (EP’s 39-40).
Novo mandado foi expedido (EP 46), mas a nova tentativa foi sem sucesso (EP 48).
Houve o pedido de citação por edital (EP 54), deferido (EP 56) e devidamente cumprido (EP 62).
Passado o decurso do prazo sem manifestação nos autos (EP 64), ocorreu a nomeação de curador especial por meio da Defensoria Pública (EP 71).
Por seu turno, os embargos à monitória foram apresentados com negativa geral (EP 74) e a impugnação foi juntada em seguida (EP 80).
Em despacho saneador, o Magistrado determinou a manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado ou na produção de provas (EP 82).
A autora pediu sentenciamento imediato (EP 89) e a requerida renunciou ao prazo de resposta (EP 90).
De todo esse cenário, é possível notar que a excepcionalidade da declaração de local incerto e não sabido da apelante foi realizada de forma escorreita, porquanto esgotadas previamente todas as diligências necessárias para a sua localização.
Tal constatação afasta qualquer insurgência de nulidade da citação, conforme bem delineado pelo Magistrado sentenciante.
Na mesma linha de raciocínio, menciono jurisprudência deste TJRR e do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO.
PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
ART. 785 DO CPC/15.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
DATA LIMITE.
EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. (...) 3.
A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público.
Precedentes. 5.
Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. 6.(...) 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU TEREM SIDO REALIZADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS VISANDO À CITAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REFORMA.
SÚMULA Nº. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...). 3.
O Tribunal bandeirante reconheceu que, tendo sido envidados todos os esforços necessários à citação do réu, estes resultaram infrutíferos, de modo que outra alternativa não houve, senão a citação por edital.
Assim, rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Quanto a validade da citação por edital, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. (...). 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.779.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
Logo, não há que se cogitar em qualquer vício na citação.
A tese de negativa indevida da gratuidade da justiça foi apreciada e indeferida nesta instância recursal, sendo que a comprovação do recolhimento das custas recursais torna preclusa a matéria.
No que diz respeito às demais alegações da apelante de inexistência de dívida, ausência de contrato nos autos, e necessidade de prova pericial quanto às assinaturas nas notas fiscais, todas versam sobre matérias não alegadas no Juízo de 1º. grau.
O fato de terem sido constituídos advogados particulares, quando da interposição da apelação (EP 100), não autoriza a alegação de temas não arguidos no Juízo a quo, fase em que a recorrente estava validamente defendida por curador especial.
Inclusive, o enfrentamento deles nesta instância seria autorizar a inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC, in verbis: “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Assim, o recurso não deve ser conhecido nesses pontos.
Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento), conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833601-49.2022.8.23.0010 APELANTE: DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS: LAÍZE AIRES ALENCAR FERREIRA E HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA APELADA: MOCAPEL AUTO POSTO LTDA.
ADVOGADOS: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA, RUTILEIA DA SILVA MATOS E ÂNGELO PECCINO NETO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
REALIZAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES DE DEFESA NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresária demandada em ação monitória, com o objetivo de anular a citação por edital, declarar inexistente a dívida e reconhecer a necessidade de perícia grafotécnica nas notas fiscais impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização; (ii) definir se as demais alegações da apelante configuram inovação recursal vedada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando esgotadas, sem êxito, todas as diligências possíveis para localizar o réu, conforme determina o art. 256, §3º, do CPC.
No caso, foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e BACENJUD, bem como diligências em endereços indicados, todas infrutíferas.
Estando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal, a citação por edital cumpre os requisitos legais dos arts. 256 e 257 do CPC, razão pela qual não se reconhece a nulidade apontada. 2.
As demais alegações da apelante (inexistência de dívida, ausência de contrato e necessidade de perícia) não foram suscitadas no Juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento das diligências para localização do réu, incluindo buscas em sistemas públicos e diligências pessoais.
Alegações não apresentadas no Juízo de 1º. grau configuram inovação recursal e não devem ser conhecidas, salvo por força maior devidamente comprovada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 15:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 15:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 09:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
13/05/2025 14:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/05/2025 14:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/02/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 08:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/10/2024 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 19:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
19/09/2024 18:38
Juntada de OUTROS
-
17/09/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2024 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2024 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
17/05/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 03:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 03:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
10/11/2023 08:21
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:40
Juntada de OUTROS
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 17:36
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2023 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2023 10:53
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:40
Juntada de OUTROS
-
13/07/2023 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/05/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:51
Juntada de OUTROS
-
24/04/2023 12:39
Juntada de OUTROS
-
24/04/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 22:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 18:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
10/03/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 10:24
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA MONITÓRIA
-
12/01/2023 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOCAPEL AUTO POSTO LTDA
-
12/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2022 13:47
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2022 14:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MOCAPEL AUTO POSTO LTDA
-
11/11/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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