TJRR - 0826367-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0826367-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): TARGINO PEREIRA DE LUCENA FILHO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA,Claro S.A.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada pela parte requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL no EP 19 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 19 de julho de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária -
19/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/07/2025 19:24
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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19/07/2025 19:24
REMESSA PARA O CEJUSC
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19/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2025 19:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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30/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/06/2025 00:00
Intimação
cabecalho : 0826367-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : TARGINO PEREIRA DE LUCENA FILHO Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.BRB - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ACAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu(s) CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA,Claro S.A.
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Ação proposta por TARGINO PEREIRA DE LUCENA FILHO.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau).
A parte pede justiça gratuita.
Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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