TJRR - 0849204-94.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0849204-94.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Carlos de Oliveira Souza Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Antônio Carlos de Oliveira Souza, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, uma vez que “a instituição financeira não informou claramente o consumidor acerca dos termos e encargos da contratação, além de ter condicionado a aquisição do serviço pretendido originariamente (empréstimo puro) a aquisição de cartão de crédito -que nunca solicitou-, configurando uma venda casada”.
Assevera que “a contratação em análise, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica em invalidade do Contrato Celebrado, por vício de vontade, devendo o contrato de cartão de crédito ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do Art. 170, CC, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor quando da contratação”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso.
Regularmente intimado, apresentou o recorrido suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pela revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida e pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No mérito, requer a manutenção da sentença guerreada. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0849204-94.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Carlos de Oliveira Souza Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 13/6/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma.
De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0849204-94.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Carlos de Oliveira Souza Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO PRELIMINAR II Não se sustenta a assertiva de ausência dos requisitos legais à concessão da justiça gratuita lançada em contrarrazões, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a alteração da situação de fortuna do apelante: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0849204-94.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Carlos de Oliveira Souza Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No , não se justifica o reclame. meritum Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado pormeio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual constante do processo contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, anexando-se aos autos os respectivos comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor (EP. 21/1º grau).
Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral).
A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Os pedidos são improcedentes.” Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF 2020/0308192-2, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 11/6/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0849204-94.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Carlos de Oliveira Souza Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Impugnando as razões recursais de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, tem-se como cumprido o requisito de dialeticidade recursal, viabilizando-se o conhecimento do inconformismo. 2. À falta de demonstração de alteração da situação de fortuna da parte, não se cogita da revogação da justiça gratuita. 3.
Comprovado que o guerreado instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto "cartão de crédito consignado", indicando data de vencimento da fatura e taxa de juros mensal e anual, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do recurso de apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Almiro Padilha votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
21/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849204-94.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
25/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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18/06/2025 07:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/06/2025 07:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/06/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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