TJRR - 0800264-45.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800264-45.2024.8.23.0060 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-79 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Caracaraí/RR, 30 de julho de 2025.
KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) __________________________________________________________________________________________________________ Obs.01: Inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal (EC 45 de 2004 - Reforma do Judiciário): "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;" Obs 02: Portaria conjunta (às Comarcas do Interior) nº 01/2016, art. 1º, inciso XLIII: "Art. 1º – Independentemente de despacho ou decisão judicial, compete ao Diretor de Secretaria e/ou Servidores, a prática, nas Serventias Cíveis, dos seguintes atos processuais: XLIII – protocolado o recurso de apelação e verificado o preparo, salvo beneficiário da Justiça Gratuita ou isento na forma da lei, certificar sua tempestividade e intimar o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis;" -
30/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 07:15
Expedição de Certidão
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29/07/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE JUAN CARLOS PEREZ LORENZO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800264-45.2024.8.23.0060 SENTENÇA DAVI ALVES DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais em face de JUAN CARLOS PEREZ LORENZO alegando, em resumo, que o pai do autor emprestou para o réu um trator agrícola acompanhado de uma roçadeira e grade, contudo, o réu exige o pagamento do valor de R$ 12.000,00 referente aos gastos que realizou nos equipamentos.
O autor acrescenta que o requerido ficou com os equipamentos por mais de 6 anos e nunca pagou aluguel, além de ter recebido os equipamentos em perfeito estado e com pleno funcionamento.
Ao final, requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em devolver os bens emprestados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.7).
Intimado para emendar a inicial, o autor esclareceu que comprou um trator agrícola acompanhado de roçadeira e uma grade do Sr.
JOSÉ ERNANDO DE SANTANA, contudo, antes da entrega dos bens, o Sr.
ERNANDO emprestou-os ao requerido JUAN, tudo presenciado pela pai do requerente, Sr.
Lucas.
Aduziu que estava necessitando de dinheiro e por isso negociou os bens para repassar a outra pessoa, mas o requerido condiciona a devolução ao pagamento de R$ 12.000,00, alegando que teve gastos com os equipamentos (EP 9).
Foi deferido os benefícios da gratuidade ao autor (EP 11).
Designada e realizada a audiência de conciliação, não houve composição de acordo (EP 31).
Citado, o requerido apresentou contestação (EP 33) argumentando que o autor faltou com a verdade, uma vez que o réu, em meados de 2012, teria encontrado em um terreno baldio um roçadeira e uma carrocinha de trator em mau estado e perguntou para o senhor José Ernando, que confirmou com o senhor Lucas, se poderia ficar com os equipamentos para reformar e utilizar em seu trabalho, sendo positiva a resposta.
Sustenta que levou consigo os bens e ao longo dos anos fez a manutenção e reformas necessárias (reformas realizadas com o senhor Cosme Cardoso Vilhena) para poder utilizá-los em seus trabalhos de limpeza e demais serviços em seu sítio.
Apontou que os bens estavam abandonados, sem nenhuma utilidade, há mais de 10 anos, sem qualquer reclamação sobre a posse dos bens.
Defendeu que jamais houve empréstimo dos equipamentos, muito menos do trator, uma vez que este que foi comprado pelo Réu do senhor Laerte Moraes e, inclusive, possui marca e demais características diversas do trator mencionado na inicial.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do instituto da prescrição, eis que os fatos ocorreram em 2012.
No mérito, requereu a total improcedência do pleito autoral e a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Réplica (EP 42).
Em audiência de instrução (EP 72), foi ouvida a testemunha do requerido, COSME CARDOSO VILHENA.
As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º).
Ademais, foi amplamente oportunizado às partes a produção de provas complementares, inclusive com a oitiva de testemunha.
De início, afasto a preliminar de ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que não restou bem esclarecido o tempo em que o possível empréstimo teria ocorrido.
Somado a isso, a parte cita possível cobrança de aluguel, o torna a obrigação de trato sucessivo, afastando-se o prazo prescricional.
Mais a mais, inobstantes essas considerações, adentrando-se no mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES, explico: De proêmio, conforme relatado em audiência, inclusive pela própria defensora do autor, o trator citado na inicial não está com o requerido, tendo ocorrido um equívoco quando da citação deste nos autos.
Em relação aos demais bens, a roçadeira e a grade, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a propriedade do bem, que comprou de forma verbal de outra pessoa, sequer apresentou em Juízo testemunhas que pudessem confirmar essa versão.
A simples juntada nos autos de áudios de uma pessoa falando sobre a cobrança de dinheiro por ter investido em um bem não comprova que este era, de fato, do requerente.
Ademais, a juntada de registro de ocorrência por parte do postulante é uma prova resta prejudicada, vez que produzida de forma unilateral, não havendo qualquer demonstração, inequívoca, de que o bem lhe pertencia e que o autor teria emprestado e recusa-se a devolver.
Lado outro, a parte ré trouxe em juízo uma testemunha que confirma que os bens foram reformados a pedidos do autor em 2012, todavia, sem informações quanto a aquisição e propriedade destes, que, pelo contexto apurado, eram bens bastante deteriorados.
Frisa-se que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, diante da ausência de provas, NÃO se denota verossimilhança na narrativa contida na exordial, claudicando o requerente no ônus que lhes imputa a norma processual de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial (CPC, inciso I, art. 373).
Repisa-se que os danos morais não foram comprovados e os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o empréstimo, inclusive, repito, o boletim de ocorrência , é um documento produzido unilateralmente pelo autor, que, desacompanhado outras provas (prints, fotos, áudios, testemunhas, etc) não corrobora com a versão trazida pelo requerente.
Não se trata de nenhum ônus excessivo, vez que conforme narrado pelo requerente, este poderia apresentar em juízo testemunhas, print de conversas, comprovante da aquisição dos bens etc.
A parte requerida pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Contudo, observo que não houve conduta comissiva ou omissiva da parte capaz de reputá-lo às consequências jurídicas a pena de multa por litigância de má-fé ao autor, pois verifico que seu procedimento se situou dentro da normalidade processual, tendo este apenas se utilizado do seu direito de ação, o qual é constitucionalmente reconhecido, para pleitear um direito que acreditava ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, declarando extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com decisum baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2025 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 07:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/02/2025 13:47
RETORNO DE MANDADO
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUAN CARLOS PEREZ LORENZO
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17/02/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 15:47
Expedição de Mandado
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26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/01/2025 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2024 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVI ALVES DA SILVA
-
21/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUAN CARLOS PEREZ LORENZO
-
24/10/2024 12:33
Juntada de OUTROS
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18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/09/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão
-
15/07/2024 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2024 21:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 23:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/06/2024 23:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/06/2024 19:32
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2024 19:20
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/04/2024 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/04/2024 13:04
Expedição de Mandado
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15/04/2024 12:56
Expedição de Mandado
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15/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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15/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/04/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2024 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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