TJRR - 0831883-95.2014.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE JONAS DE SOUZA MATOS
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831883-95.2014.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JONAS DE SOUZA MATOS.
Representado(s) por KELSON AQUINO QUEZADO (OAB 2698/RR), RONALDO MAURO COSTA PAIVA (OAB 131/RR), Antonio Rodson Fernandes Moreira (OAB 1640/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO
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14/07/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/07/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEONILDO SOARES TEIXEIRA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831883-95.2014.8.23.0010 APELANTE: JONAS DE SOUZA MATOS APELADO: TEONILDO SOARES TEIXEIRA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo JONAS DE SOUZA MATOS Juízo do 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Em suas razões, o Recorrente alega que a sentença é nula, uma vez que o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Requer, destarte, seja declarada nula a sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR, . decido de forma unipessoal Sem delongas, a sentença deve ser abnulada.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo , em despacho do EP 309, determinou a intimação da a quo parte Exequente para dar andamento ao feito, cuja intimação se deu tão somente por meio de seus advogados (EP 316, 323 e 330).
Dispõe o parágrafo primeiro, do inciso III, do artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Destarte, diante da inobservância do dispositivo acima, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ABANDONO NÃO CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL .
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, requer a desídia do procurador da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias, e, após, a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de 05 dias. 2; Não restando configurado o abandono da causa e ausente a intimação pessoal do autor para promover o cumprimento do ato ou diligência que lhe incumbia, não há se falar em inércia por mais de 30 dias, tampouco abandono da causa. (TJ-RR - AC: 0835906-11 .2019.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 26/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).
Isto posto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, ao recurso, para anular a DOU PROVIMENTO sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
09/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/06/2025 09:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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