TJRR - 0853071-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS
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15/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 14:44
Homologada a Transação
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13/03/2025 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/03/2025 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS
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02/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853071-95.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a parte autora alega ter suportado descontos de tarifa de pacotes de serviços não contratada.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial.
Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa, o que não configura, portanto, litigância de má-fé.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a cobrança dos pacotes de serviços está em consonância com as Resoluções do Banco Central, bem como que as cobranças são devidas porque a parte autora aceitou a contratação, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar as alegações da parte ré.
O réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou a contratação específica dos pacotes de serviços ora questionados.
Outrossim, o documento apresentado no EP. 19.15 não evidencia de forma suficiente que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora, especialmente porque dele não consta qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pelo autor.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos referentes à Tarifa Pacote de Serviços foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte do autor.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de contrato referente ao mencionado serviço, bem como declarar indevidas as cobranças a ele relacionadas.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio dos EP. 1.4 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados à tarifa não contratada. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Os descontos referentes ao período de julho de 2019 até fevereiro de 2024 resultam em R$ 1.304,92 (mil trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos), cujo dobro corresponde a R$ 2.609,84 (dois mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. À míngua de provas acerca de eventuais descontos indevidos realizados pela parte ré no decorrer da presente demanda, deixo de acolher o pedido constante do item III da petição inicial (EP. 1.1).
Por outro lado, no que tange ao de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso concreto, a parte autora não comprovou que os descontos indevidos em sua conta corrente acarretaram-lhe abalo moral, psíquico, ou exposição pública capaz de gerar prejuízo socialmente relevante.
Não há provas de que referido desconto gerou abalo financeiro considerável.
Verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A , bem como a dos descontos sob as INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANULAÇÃO rubricas: Tarifa Pacote de Serviços e Tarifa SMS - Mês Anterior que passou a se chamar Tarifa MSG - Mês Anterior; b) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.609,84 (dois mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) à parte incidindo juros moratórios contados a partir da autora a título de danos materiais, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 26/02/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
08/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/02/2025 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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01/01/2025 18:15
Juntada de COMPROVANTE
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01/01/2025 09:53
RETORNO DE MANDADO
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26/12/2024 11:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/12/2024 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2024 21:44
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 11:04
Expedição de Mandado
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04/12/2024 11:03
Expedição de Mandado
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04/12/2024 05:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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