TJRR - 9001520-49.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001520-49.2025.8.23.0000 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59 -
18/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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18/07/2025 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/07/2025 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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16/07/2025 08:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/07/2025 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR FERREIRA MENDES
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 901520-49.2025.8.23.0000 Valdir Ferreira Mendes AGRAVANTE: Genor Luiz Faccio AGRAVADO: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATORA: DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Ferreira Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de São Luiz do Anauá, que deferiu a liminar nos autos da ação reivindicatória n.º 0800153-27.2025.8.23.0060.
O agravante alega, em síntese, que embora o agravado seja o proprietário do imóvel em litígio, a suspensão da liminar é a medida adequada neste momento processual uma vez que “o agravante é parte de uma comunidade que reside há anos no referido local, o que leva a crer que o contexto fático que envolve a situação resta pouco esclarecido, sendo indispensável a maior dilação probatória, a fim de .” ofertar a tutela jurisdicional adequada ao caso Destaca a necessidade de oitiva da pare contrária e instrução do feito, para melhor análise dos argumentos apontados, em especial as condições em que o agravante se encontra na posse do imóvel.
Afirma que “O Judiciário pátrio já firmou entendimento no sentido de que a remoção forçada de comunidades deve ser medida excepcionalíssima, apenas admissível após esgotadas todas as tentativas de mediação, regularização fundiária e, principalmente, após assegurado o contraditório e a ” ampla defesa.
Aduz que a desocupação forçada sem o respaldo probatório, sem alternativas viáveis e sem o mínimo de planejamento social, resulta em ruptura familiar, insegurança alimentar, descontinuidade escolar de crianças e adolescentes, perda de vínculos comunitários e agravamento da exclusão social.
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela cassação da decisão atacada. É o breve relato. .
DECIDO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Como se sabe, a ação reivindicatória é uma ação petitória, que deve ser utilizada pelo proprietário - não possuidor contra o possuidor - não proprietário, isto é, com fundamento no direito de sequela, o proprietário busca reivindicar a posse do imóvel, com fundamento no domínio e não na posse.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Trata-se, assim, de direito executável pelo proprietário, que, pela natureza do instituto propriedade, é mais amplo direito sobre a coisa, envolvendo os poderes de usar, fruir e dispor (alienar, gravar, consumir, alterar e até destruir) e de reivindicá-la do poder de quem injustamente a possua.
O STJ já firmou o entendimento de que a ação reivindicatória se submete à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório.
No caso, o autor/agravado comprovou a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta da ré, fazendo configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizando, exclusivamente, em cognição sumária, a antecipação da tutela, para fins de autorizar a imissão de posse, tal como determinado pelo Juízo de origem.
Isso posto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora -
09/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 15:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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