TJRR - 0812912-18.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0812912-18.2021.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravada: Magda Ribeiro da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Banco do Brasil S.A, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo.
Em suas razões recursais, reafirmando seus pretéritos argumentos, pretende o agravante o reconhecimento das teses de nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Afirma que não se caracterizaria a hipótese do dever de indenizar “pelo longo tempo em que a parte Recorrida realizou diversos saques relacionados à conta PASEP, aceitando e concordando passivamente com os valores constantes na conta”, pugnando pelo provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a agravada as suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento do recurso e condenação do recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR).
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0812912-18.2021.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravada: Magda Ribeiro da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
Realmente, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Outrossim, não se justifica a assertiva de cerceamento de defesa por “indevido cancelamento da perícia”.
No caso sub examine, revelam os autos que “houve renúncia tácita do Banco do Brasil na realização da referida prova, vez que não houve o pagamento dos honorários periciais”.
Portanto, desistindo tacitamente da prova e não restando infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n.º 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”, na medida em que recai sobre o magistrado realizar o juízo de utilidade da prova, não se cogita do alegado vício: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.189/RN, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 29/9/2023) É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0812912-18.2021.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravada: Magda Ribeiro da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha o recorrente.
Consoante se registrou no decisum guerreado: “após a análise do conjunto fático-probatório, o decisum impugnado concluiu pela responsabilidade do apelante, uma vez que comprovada a falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP (EP. 1.7 / 1º grau), não se cogitando do argumento de “inexistência de dano material”.
Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo.2.
Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 22/9/2023)” Em sendo esta a realidade, considerando que em tese de valores depositados em conta vinculada ao Pasep "o termo inicial para contagem do prazo " ( prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ), Tema Repetitivo nº 1.150 - STJ à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do inconformismo: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO.
MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA.
AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO.
ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE.
COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
VIABILIDADE DA PARTILHA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) Por fim, no que pertine ao pleito de condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se justifica a pretensão, posto que a insurgência recursal, não constitui, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (...). 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (...).” (STJ, AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 1/7/2021) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0812912-18.2021.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravada: Magda Ribeiro da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL - PASEP - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Devem ser afastadas as teses de ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da justiça estadual, porquanto nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". 2 - Deixando a parte de promover o recolhimento das despesas processuais relacionadas à produção de prova dantes pretendida, não se cogita da assertiva de cerceamento de defesa. 3 - Correta a sentença que proclama o dever de indenizar decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos referidos desfalques (Tema Repetitivo nº 1.150-STJ). 4.
Não constituindo a insurgência recursal, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação, inaplicável a multa prevista no art. 1021 § 4º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Os Srs.
Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr.
Desembargador Relator.
Desembargador Cristóvão Suter -
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0812912-18.2021.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
05/11/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/10/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 08:17
Expedição de Certidão - DIRETOR
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03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/10/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/08/2024 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 04:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:57
OUTRAS DECISÕES
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26/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAGDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA
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22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/07/2024 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAGDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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06/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISLOSÂNIA ARRUDA DE SOUSA
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06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/04/2024 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 08:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 20:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAGDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA
-
23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/02/2024 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:14
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
22/01/2024 14:32
OUTRAS DECISÕES
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18/12/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2023 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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11/01/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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29/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 11:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:9
-
14/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2021 00:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:9
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08/11/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/11/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/09/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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27/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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12/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 08:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/07/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:41
Declarada incompetência
-
03/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 23:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 23:12
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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