TJRR - 9000395-46.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOY JOSE DOS SANTOS JUNIOR
-
08/07/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LANDVOIGT BONELLA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000395-46.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S/A AGRAVADOS: ELOY JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 9000395-46.2025.8.23.0000 (EP 8.1), assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Irresignada, nas razões deste recurso a parte agravante aduz, em síntese, […] que a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação se prende, não propriamente ao mérito, mas aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, não sendo adequado que se aguarde o tramitar de um processo, com as despesas a ele inerentes para, ao final, anular-se a sentença a fim de determinar a produção de nova prova pericial, desperdiçando-se tempo e recursos públicos e privados; que a presente ação já se arrasta há 09 (nove) anos sem uma solução definitiva, e acaso mantida a decisão recorrida o processo será sentenciado utilizando-se prova pericial deficiente, que não esclarece suficientemente a matéria controvertida, produzida utilizando critérios inadequados ao objeto da perícia, levando à reapresentação da mesma matéria à esta Corte, em sede de apelação; que o exame da pertinência da prova pretendida pela Agravante apenas em sede de eventual recurso de Apelação resultaria óbvio prejuízo às partes no que se refere aos já mencionados princípios do direito à duração razoável do processo e da economia processual, circunstância a qual, por si só, ampara o manejo do também antes referido Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. […] Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 4.1).
Contrarrazões apresentadas (EP 11.1), onde a parte agravada pugna pela “improcedência do Agravo Interno interposto por RORAIMA ENERGIA S/A, que não logrou êxito em desconstituir os sólidos fundamentos da decisão monocrática que corretamente não conheceu do Agravo de Instrumento”.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 23 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000395-46.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S/A AGRAVADOS: ELOY JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita pedido de nova perícia, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).
No entanto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, mantenho o meu entendimento externado na decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.
Isso porque a interposição daquele recurso para combater a decisão interlocutória que, na fase de conhecimento do processo, homologa o laudo elaborado pelo perito judicial nomeado, não integra as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento legalmente fixadas.
Dito de outra maneira, o agravo de instrumento não serve para combater decisões judiciais que não se amoldam às hipóteses elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015; exceto quando, comprovadamente, for possível a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), que não é o caso.
Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem lugar nas hipóteses em que a reanálise da questão somente quando interposto recurso de apelação resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal.
Contudo, no presente caso, não há medida que satisfaça o requisito da urgência, de modo a autorizar o manejo do recurso com lastro na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois pode ser apreciada em sede de eventual apelação, promovendo-se todos os atos necessários à tutela da parte interessada, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo.
Inclusive, é imperioso destacar que a discussão travada no presente recurso se confunde com o próprio mérito da demanda principal, portanto, deve ser discutida no momento adequado.
Portanto, o agravo de instrumento manejado pela parte recorrente não se amolda a qualquer hipótese legal prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, sendo forçoso admitir a sua inadmissibilidade, cujo vício é manifestamente insanável, visto que a decisão que se pretende reformar é passível de discussão em sede de apelação, o que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
Para corroborar essa afirmação, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça alinhado à jurisprudência pátria.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita pedido de realização de nova perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil 2.
Ausente a situação de urgência, é inaplicável a tese da taxatividade mitigada. (TJ-RR - AgInst: 9001705-58.2023.8.23.0000, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 CPC.
REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 9000452-35.2023.8.23.0000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA RECORRIDA NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 CPC.
REPETITIVO Nº. 988 DO STJ.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA POSSÍVEL DE SER ALEGADA EM APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O rol das hipóteses de recorribilidade de decisões interlocutórias, descrito no art. 1.015 CPC, é restritivo.
A taxatividade desse rol pode ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº. 988 do STJ). 2.
Situação dos autos não se amolda à excepcionalidade. 2 .
Decisão mantida. (TJ-RR - AgInt: 9001331-42.2023.8.23.0000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 15/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51162759720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 18-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116275-97.2024.8.21 .7000 BUTIÁ, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 18/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01248517420238130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO - DESCABIMENTO.
As hipótese de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente arroladas em lei, não estando previsto em tal rol a decisão que, na fase de conhecimento do feito, homologou laudo pericial e encerrou a fase instrutória. (TJ-MG - AI: 06663744320228130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia.
Hipótese que não se encontra prevista no rol do art. 1 .015 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Na nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento de interposição de agravo de instrumento foram limitadas nos termos do art. 1 .015.
O rol inserto no artigo mencionado é, como regra, taxativo, não estando a decisão recorrida nele incluído, não sendo cabível, no caso concreto, interpretação extensiva.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, tenha afirmado que a taxatividade é mitigada, ou seja, passível de interpretação no caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, impõe como requisito de admissibilidade a configuração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, o que não se verifica no caso em tela.
A decisão de indeferimento de nova prova pericial não se enquadra na exceção jurisprudencial, tendo em vista a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida na hipótese de acolhimento do pedido em sede de apelo.
Dessa forma, não está presente a urgência apontada como essencial para mitigação da taxatividade.
Registre-se, ainda, que as jurisprudências trazidas pela parte agravante em seu recurso, dizem respeito a decisões que versam sobre perícia, no entanto, em sede de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do já citado art. 1.015.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0045487-85.2023.8.19.0000 202300262894, Relator.: Des(a) .
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL. 1.
A decisão que rejeita arguição de nulidade da prova pericial e pedido de realização de nova perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2 .
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52528724420228217000 FARROUPILHA, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1 .015 do CPC, nem se enquadra nos critérios adotados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22390366520228260000 SP 2239036-65.2022.8.26.0000, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADIMISSÍVEL. 1.
A decisão que indefere pedido de realização de nova perícia não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1 .015 do CPC, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*66-66, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 03-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*66-66 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) (grifos nossos) Sendo assim, ratifico o meu entendimento externado na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000395-46.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: RORAIMA ENERGIA S/A AGRAVADOS: ELOY JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o qual é taxativo. 2.
A decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase instrutória não se encontra entre as hipóteses de cabimento previstas no mencionado dispositivo legal. 3.
A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite ampliação do rol legal apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 4.
No caso concreto, inexiste urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a questão poderá ser discutida no recurso de apelação, sem prejuízo à parte agravante. 5.
A ausência de urgência impede o enquadramento da hipótese na exceção jurisprudencial prevista pela tese da taxatividade mitigada, tornando inadmissível o recurso interposto. 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9000395-46.2025.8.23.0000 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
09/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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09/06/2025 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/06/2025 11:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELOY JOSE DOS SANTOS JUNIOR
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05/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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