TJRR - 9000875-24.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:06
Juntada de CIÊNCIA
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26/06/2025 13:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/06/2025 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CÉSAR SILVA COSTA
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000875-24.2025.8.23.0000.
Impetrante: Paulo César Silva Costa.
Advogado: Rosalvo da Conceição Silva Filho.
Autoridade Coatora: Secretário de Saúde do Estado de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO CÉSAR SILVA COSTA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante que é policial militar reformado e acometido por hepatocarcinoma com metástase óssea, enfermidade grave que compromete sua expectativa de vida, sendo-lhe imprescindível o uso do medicamento Tosilato de Sorafenibe 200mg, prescrito por especialista como única alternativa terapêutica eficaz e tolerável.
Aduz que buscou administrativamente o fornecimento da medicação junto à Secretaria de Saúde, mas não obteve resposta formal, afirmando que a negativa teria ocorrido verbalmente.
Pleiteia, portanto, o deferimento de medida liminar para compelir o ente estatal ao fornecimento do medicamento, com a posterior concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.23).
Por meio do despacho do EP 5.1, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o impetrante comprovasse o ato coator atribuído à autoridade indicada, conforme exige o art. 10 da Lei n.º 12.016/09.
Em resposta (EP 8), o impetrante informou que apenas em 6 de maio de 2025, ou seja, após a intimação para emenda, protocolou requerimento administrativo formal solicitando o fornecimento do medicamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 Nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09, é possível o indeferimento liminar da petição inicial quando ausente algum dos pressupostos legais indispensáveis à utilização do mandado de segurança, entre eles a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No presente caso, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado somente após o ajuizamento da ação e da determinação judicial de emenda à petição inicial, o que afasta a existência de ato coator pretérito apto a embasar a impetração.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a prática de ato comissivo ou omissivo por parte da autoridade apontada como coatora, tampouco resposta formal que configure negativa, inércia prolongada ou indeferimento injustificado do pleito administrativo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré- constituída, não se admitindo o uso da via mandamental para tutela de pretensões ainda em fase de formação ou pendentes de manifestação do Poder Público.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Deve-se, então, entender o direito líquido e certo como o direito subjetivo cujo fato constitutivo seja demonstrável em juízo por prova documental pré- constituída. [...] Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, não se terá direito líquido e certo.” (Manual do Mandado de Segurança, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 94) Em reforço: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RENAL.
SUPOSTA NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE CONSTITUI VERDADEIRA CONDIÇÃO DA AÇÃO SEM A QUAL SE TORNA INADEQUADA A VIA ELEITA.
ART. 10 DA LEI 12.016/2009.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3 “Deve-se, então, entender o direito líquido e certo como o direito subjetivo cujo fato constitutivo e demonstrável em juízo através de prova documental pré-constituída.
Em outras palavras, e dadas as limitações probatórias existentes no procedimento especial do mandado de segurança, através deste remédio processual só se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída.
Havendo necessidade de produção de outras provas além destas, não se terá direito líquido e certo (ainda que haja direito subjetivo) e, por conta disso, não se poderá conceder o mandado de segurança.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança . 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p . 94). (TJPR – MS n.º 0000837-06.2024.8.16.0192, Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2024).
Desse modo, a ausência de prova documental do ato coator – seja comissivo ou omissivo – praticado pela autoridade indicada, especialmente quando o requerimento administrativo foi protocolado somente após o ajuizamento da ação, revela a inexistência de direito líquido e certo comprovado de forma pré-constituída, o que inviabiliza a utilização da via mandamental.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 157 do RITJRR, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intime-se.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
14/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:02
Conclusos para decisão DE RELATOR
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06/05/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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