TJRR - 0808382-29.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 12:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 12:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/07/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2025 09:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0808382-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Versam os autos acerca de ação civil pública, com pedido de urgência, ajuizada pelaDefensoria Pública, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização dos procedimentos cirúrgicos e exames de otorrinolaringologia e oftalmologia pendentes, assegurando a estrutura e os profissionais necessários para a execução dos serviços.
A parte autora atribuiu a quantia de R$ 10.000,00 (dezmil reais) como valor da causa.
Com a exordial, apresentou documentos (EP 1.2 a 1.3).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado permaneceu silente (EP 22). É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso em tela se verifica a probabilidade do direito.
Vejamos: No EP 1.1, págs. 22/23, há informação da SESAU, em que apenas confirma a não realização de cirurgias otológicas por falta de profissional com subespecialidade.
Por outro lado, malgrado esteja configurada a pedência do procedimento, o perigo de dano não restou cabalmente demonstrado para o fim da concessão de medida liminar.
Destarte, não é possível aferir, em um juízo de cognição sumária e de maneira ampla, quais procedimentos na área de otorrinolaringologia são eletivos ou urgentes.
Repise-se que o perigo da demora é a possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida liminarmente, oque não restou demonstradono caso dos autos, observando-se a necessidade da instrução probatória.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não concedoa tutela antecipada de urgência pretendida.
Ao cartório: Cite-se.
Após apresentação de resposta, apenas em caso de levantamento de questão preliminar, intime-sea parte autora para apresentação de réplica.
Em caso de reconhecimento do pedido/ausência de pretensão resistida, ao Ministério Público, remeta-se para depois ser para sentença. concluso Caso contrário, havendo a réplica ou não, remeta-seao Ministério Público.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para indicarem as provas a serem produzidas.
Após, remeta-seao Ministério Público.
Caso haja pedido de produção probatória, conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Caso não haja prova a ser produzida, para sentença. conclusos Expedientes necessários. .
Intimem-se .
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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11/04/2025 08:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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07/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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19/03/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 15:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/03/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 09:24
OUTRAS DECISÕES
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06/03/2025 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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06/03/2025 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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