TJRR - 0808985-49.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808985-49.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Luiz Teixeira Brasil.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 199.1 – mov. 1.º grau) interposta por LUIZ TEIXEIRA BRASIL contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal (EP 190.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 155, caput, do CP.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade, com prazo e condições a serem delineadas pela VEPEMA.
O apelante, em suas razões (EP 8.1), requer a absolvição por falta de provas ou por erro de tipo, diante da ausência de dolo na conduta.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 23 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808985-49.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Luiz Teixeira Brasil.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia: Conforme se extrai do incluso inquérito policial no dia 04 de abril do ano corrente, na Secretaria de Educação do Estado, situada na Rua Barão do Rio Branco, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, movido de animus furandi, subtraiu para si uma bicicleta vermelha, pertencente a Chalon André Barbosa da Silva.
Depreende-se dos autos que Chalon estava na referida secretaria, onde trabalha como vigia, no instante em que presenciou o infrator LUIZ, subtraindo sua bicicleta, a qual como de costume estava estacionada nas dependências do pátio, sem cadeado.
Ato contínuo, o ofendido saiu em busca do ora denunciado, recuperou a res e acionou a polícia.
Diante do exposto, os policiais conduziram o acusado ao DP para lavratura do flagrante.
Assim agindo, incidiu o denunciado LUIZ TEIXEIRA BRASIL nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. (EP 27.1 – mov. 1.º grau).
A materialidade restou consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no relatório de ocorrência policial e na prova oral produzida em juízo. 3 A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que a vítima CHALON ANDRÉ BARBOSA DA SILVA, em sinceras e coerentes declarações, prestada na fase investigativa, confirmou que viu o apelante LUIZ TEIXEIRA BRASIL subtraindo a sua bicicleta, que estava estacionada no pátio do seu local de trabalho, momento em que correu até ele e conseguiu recuperar o bem.
As declarações da vítima estão em conformidade com o depoimento, em juízo, da testemunha RICARDO LEIVEN DE SOUZA DA SILVA (policial militar).
Vale lembrar que, “nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade” (TJDFT, Acórdão n. 1052882, 20160111308597APR, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: 126/138).
Da mesma forma, “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
O apelante, em juízo, afirmou que não tinha a intenção de furtar a bicicleta, sendo que somente a pegou para entregar a um terceiro indivíduo, que alegou a ser o dono do bem.
Todavia, tal versão encontra-se isolada nos autos, não merecendo credibilidade.
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: A materialidade está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante, relatório de ocorrência policial, (EP-1.1/1.3) e demais provas coligidas nos autos. 4 No que tange à autoria, tem-se que, na fase administrativa, o apelante confessou a prática delitiva, entretanto alegou que havia pego a bicicleta a pedido do professor Emerson. (EP-1.2).
Em juízo (EP-190.1), o acusado negou a autoria do crime, relatou que no dia dos fatos estava embriagado, havendo encontrado com 3 pessoas desconhecidas, ao passo que pediram para o réu pegar a bicicleta que estava encostada no prédio da secretaria, pois afirmaram que o bem era deles.
Nisso, o réu foi até o local onde estava a bicicleta e a pegou, contudo, afirma que não conseguiu sair do local, pois a vítima o interceptou relatando que a bicicleta era sua.
Nesse momento, o réu falou que não, pois um rapaz havia lhe informado que essa bicicleta lhe pertencia e que iria levá-la até o dono.
Logo depois, a vítima acionou a polícia militar.
Mencionou que não conhece as três pessoas que lhe solicitaram que pegasse a bicicleta.
Ocorre que, em sentido contrário, estão as declarações da vítima e das testemunhas, firmes o suficiente a imputar-lhe a prática do furto da bicicleta.
Vejamos: Ao ser ouvida administrativamente, o proprietário da bicicleta, a vítima Chalon André Barbosa da Silva, disse: “QUE trabalha como vigia na Secretaria de Educação localizada atrás do Instituto Batista; QUE hoje por volta das 09h50min o declarante se deparou com um homem estranho o qual estava levando a bicicleta do declarante; QUE como de costume o declarante deixa sua bicicleta estacionada nas dependências do pátio da Secretaria de Educação sem cadeado; QUE ao ver o homem com a bicicleta o declarante foi em direção ao mesmo e recuperou sua bicicleta; QUE o declarante acionou a Polícia Militar;..” (EP-1.1).
A condutora do flagrante, a policial militar Ana Patricia Lopes da Silva, ao ser inquirida na fase inquisitorial, afirmou: “...que fomos acionados via CIOPS para 5 atender uma ocorrência de furto; QUE chegando ao local entramos em contato com a vítima que nos informou que trabalha no local como vigia e como de costume deixou a sua bicicleta de cor vermelha na lateral do prédio da Secretaria de Educação; QUE em dado momento viu o conduzido empurrando sua bicicleta em direção à rua; QUE no momento que foi em direção ao conduzido e recuperou sua bicicleta e em seguida acionou a Policia Militar; QUE o conduzido informou a guarnição que um cidadão por nome,"professor Emerson" que trabalha na Secretaria de Educação ligou para o mesmo pedindo para que ele pegasse a bicicleta e aguardasse ele na rua;...” (EP-1.1).
O policial militar Ricardo Leuven de Souza da Silva, ao ser ouvido em juízo, declarou que no dia dos fatos foram acionados via CIOPS para atender uma ocorrência de furto.
Ao chegar ao local, os policiais foram ao encontro da vítima, ocasião em que relatou que o réu havia tomado a sua bicicleta, que estava alocada dentro da secretaria, na parte lateral do prédio.
Todavia, a vítima conseguiu alcançar o infrator e recuperou o bem.
Asseverou que logo depois a vítima acionou a guarnição, e ao chegar no local, o infrator já estava detido, sendo este preso em flagrante. (EP- 183.1).
Importa registrar que as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares constituem-se em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se exculpar.
Por oportuno, destaco que, no caso examinado, não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima ou das testemunhas ouvidas e nem sinais de que mantivessem animosidade ou tivessem motivo para falsamente imputar a prática do delito ao acusado.
Vê-se, portanto, que a alegação defensiva de insuficiência de provas não merece credibilidade.
Em outras palavras, diante do conjunto probatório produzido nos autos a tese defensiva revela-se frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante, efetivamente, praticou o delito em questão. (...) 6 Portanto, no caso vertente, a alegação defensiva de insuficiência de provas capazes de ensejar a condenação do apelante pelo furto da bicicleta, além de inverossímil e fantasiosa, está dissociada do acervo probatório estabelecido nos autos. (EP 15.1).
Portanto, diante do conjunto probatório, não há que se falar em absolvição.
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 22 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 7 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808985-49.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Luiz Teixeira Brasil.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/05/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:20
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2025 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2025 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/04/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 09:00 ATÉ 24/04/2025 23:59
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08/04/2025 15:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/03/2025 09:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/03/2025 09:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/03/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 09:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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26/09/2024 11:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/09/2024 11:30
REVISÃO CONCLUÍDA
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23/09/2024 12:00
CONCLUSOS PARA REVISOR
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23/09/2024 12:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/07/2024 06:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/07/2024 11:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/07/2024 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:29
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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01/07/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/06/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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