TJRR - 9001336-93.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
15/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Ofício RECEBIDO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 9001336-93.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: JACKSON FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: OAB 2957N-RR - ADENILSON MENDES DE LIMA IMPETRADOS: ESTADO DE RORAIMA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO JACKSON FARIAS DE ALMEIDA ajuizou este mandado de segurança contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n. 1/2025/SEED/GAB/RR.
O Impetrante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) tem direito à gratuidade da justiça; b) o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA possui legitimidade passiva; c) a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial; d) é pessoa com deficiência - PCD e inscreveu-se no certame para o cargo de Professor de Ciências Biológicas, escolhendo a sede do Município do Cantá-RR como localidade desejada; e) o ato coator consistiu em desrespeito ao edital e à lei, em razão de: “1) Violação ao art. 41 da Lei Estadual n° 965/2014; 2) Preterição do impetrante, pessoa com deficiência, por candidatos da ampla concorrência com pontuação inferior; 3) Publicação do resultado final sem qualquer segmentação entre ‘sede’ e ‘zona rural’, bem como omissão de tal localidade nos editais de convocação; 4) Ausência de aplicação e divulgação do critério de desempate (item 10.4, preferência ao com mais idade); 5) Imposição de lotação na zona rural, quando a inscrição do impetrante foi feita especificamente para a sede do município de Cantá/RR” (fl. 03 do EP 1.1); f) no resultado final, não houve separação entre as vagas da sede e da zona rural, apesar do que consta no item 5.8 do edital; g) concorreu como PCD e obteve a mesma nota dos seis primeiros candidatos da ampla concorrência (45 pontos); h) “(...) embora o edital previsse desempate por idade (item 10.4), não houve qualquer publicação sobre a aplicação do critério previsto, tampouco motivação clara da ordem adotada” (fl. 04); i) “Mais grave ainda foi o fato de que o resultado final foi publicado apenas com duas listas separadas: uma contendo exclusivamente os candidatos da ampla concorrência e outra apenas com os candidatos PCD.
No entanto, conforme determina o art. 41 da Lei Estadual n.º 965/2014, deveria ter sido divulgada uma lista geral de classificação, contemplando todos os candidatos: (...)” (fl. 05); j) “A omissão da lista geral impediu o candidato de disputar em igualdade de condições as vagas destinadas à ampla concorrência, sendo inclusive penalizado por sua escolha de concorrer como PCD.
Destaca-se que, mesmo obtendo nota superior à de diversos convocados, o impetrante foi injustamente preterido por duas candidatas inscritas para a sede, convocadas com pontuações muito inferiores (40 e 25 pontos), fato comprovado pela 1ª e 6ª convocações” (fl. 05); k) foi chamado apenas na 13ª convocação, sendo informado de que não havia mais vagas na localidade escolhida e que deveria assumir a vaga da zona rural; l) a pessoa com deficiência tem direito à igualdade e à não discriminação; m) o art. 41 da LE n. 965/2014 exige que o resultado do concurso seja divulgado em duas listas: uma com todos os candidatos (inclusive os PCDs) e outra apenas com os candidatos com deficiência; n) o item 10.4 do edital prevê a idade como critério de desempate; o) “(...) a ausência de segmentação clara entre sede e zona rural nas convocações contraria o item 5.8 do edital, dificultando a identificação da localidade para a qual o candidato seria convocado, e ferindo os princípios da publicidade e da vinculação ao edital” (fl. 07); p) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pede a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, a fim de “(...) determinar a imediata convocação do impetrante para o cargo C-102 – Professor EB-EF (6.º ao 9.º ano) / EJA (2.º e 3.º segmentos) – Ciências Biológicas, com lotação na SEDE do município de Cantá, uma vez que, no presente caso, ele foi convocado para atuar na zona rural, em local distinto daquele para o qual se inscreveu” (fl. 09).
No mérito, requer: “a) Determinar a retificação das convocações anteriores, com eventual cancelamento das que se deram em desconformidade com a ordem classificatória e critérios legais; b) Determinar a imediata publicação da lista geral de classificação, contendo todos os candidatos, inclusive os com deficiência, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 965/2014; c) Determinar a publicação de lista específica de desempate, aplicando-se o critério da maior idade, conforme item 10.4 do edital; d) Garantir a convocação do impetrante para a vaga da localidade escolhida (SEDE), com observância da ordem de classificação e dos princípios da isonomia e da legalidade;” (fls. 09-10).
Posterguei a análise da liminar para depois das informações do Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP 05).
Contudo, a Autoridade Coatora não prestou informações, apesar de notificada (EP 13). É o relatório.
Decido.
O inc.
III do art. 7º da LF n. 12.016/2009 estabelece que é possível a concessão de liminar nos mandados de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Pela leitura da inicial, neste caso, é possível perceber que a pretensão do Impetrante, que concorreu como PcD, é ser convocado juntamente com os primeiros da lista geral (não PcD).
Contudo, não vejo presente o fundamento relevante para tal medida.
A Lei Ordinária Estadual n. 965/2014, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado de Roraima e dá outras providências, estabelece em seus arts. 40 e 41, que: “Art. 40.
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I – ao conteúdo das provas; II – à avaliação e aos critérios de aprovação; III – ao horário e ao local de aplicação das provas; IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 41.
A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos”.
O art. 41, ao contrário do que pretende o Impetrante, s.m.j., não determina que as pessoas com deficiência - PcD concorram nas duas listas (geral e de PcD).
Ele apenas trata da forma de divulgação do resultado.
O mesmo acontece com o edital.
Ele não prevê que os candidatos PcD concorram, também, na lista geral.
Na verdade, no seletivo em análise, “Nos termos do § 3º, Artigo 5º da Lei Complementar nº 053/2001, 10% das vagas do certame, serão reservadas às pessoas com deficiência (PcD)”, conforme consta expressamente no item 1.9 do edital.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de 2º grau, nos termos do art. 12 da LMS.
Intime-se.
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/07/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/07/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 08:14
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
02/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
26/06/2025 08:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FARIAS DE ALMEIDA
-
17/06/2025 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2025 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 9001336-93.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: JACKSON FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: OAB 2957N-RR - ADENILSON MENDES DE LIMA IMPETRADOS: ESTADO DE RORAIMA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO Mandado de segurança com liminar pendente.
Postergo a análise da liminar para depois das informações do Secretário de Estado da Educação e Desporto de Roraima.
Notifique a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe uma via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Findo o prazo, volte-me.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/06/2025 00:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:11
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 07:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831497-21.2021.8.23.0010
Estado de Roraima
Heymar Coutinho da Silva
Advogado: Jorge Leonidas Souza Franca
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 9001727-19.2023.8.23.0000
Ronildo Bezerra da Silva
Tribunal de Justica do Estado de Roraima
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2024 20:22
Processo nº 0817736-64.2014.8.23.0010
Lira &Amp; Cia LTDA (Casa Lira Matriz)
Sebastiao Rosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/10/2021 13:51
Processo nº 9000182-40.2025.8.23.0000
Alexandre Peres Lucena
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Igor Rafael de Araujo Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800774-24.2025.8.23.0060
Rosilene Alves Freire
Antonio Freire da Silva
Advogado: Mariana Falcao Bastos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/06/2025 13:00