TJRR - 0849340-91.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2025 12:51
Expedição de Mandado
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0849340-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) Classe Processual: LUIS BARBOSA ALVES FILHO Exequente(s): GEMINOS PHILLIP FREDERICO LEITE Executado(s): DECISÃO Diante da última tentativa infrutífera de citação da parte executada (EP 18), infere-se que a parte exequente requereu a citação eletrônica da parte executada, informando, para tanto, seu contato telefônico (EP 21), bem como requereu a pesquisa de endereço do devedor nos sitemas judiciais disponíveis.
DEFIRO o pedido alinhavado, determinando seja expedido novo mandado de citação para a parte executada nos termos da Decisão inicial, a ser cumprido em meio eletrônico por Oficial de Justiça, através do contato telefônico fornecido, seja por ou outros canais disponíveis, na forma apregoada pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça.
O Oficial de Justiça deverá certificar especificamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023.
Intime-se a parte exequente para arcar com as custas das diligências autorizadas.
Em qualquer caso de diligência negativa, proceda-se com a busca de endereços do executado nos sitemas judiciais disponíveis.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação da devedora e/ou requeira o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de novo endereço ou requerimento da citação editalícia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 17:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS BARBOSA ALVES FILHO
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07/07/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:05
Juntada de COMPROVANTE
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01/04/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0849340-91.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) Classe Processual: LUIS BARBOSA ALVES FILHO Exequente: GEMINOS PHILLIP FREDERICO LEITE Executado: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 16:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 07:27
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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