TJRR - 0852842-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILCILEIDE SOUZA MENEZES
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852842-38.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Wilcileide Souza Menezes Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida.
Lado outro, no EP. 15, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contratos válidos e regulares, além da legitimidade das cobranças.
Juntou os contratos com assinaturas físicas, em que constam todas as informações atinentes à contratação e a anuência expressa ao serviço (EPs. 15.2 e 15.5).
A parte demandante compareceu voluntariamente aos autos para impugnar a contestação, bem como arguir a ausência de prova da contratação e a falsificação grosseira de assinatura (EP. 22).
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade das assinaturas contidas nos EPs. 15.2 e 15.5.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0852842-38.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Wilcileide Souza Menezes - Endereço: Rua Ariadna Falcão de Souza, 224 - Monte Cristo - BOA VISTA/RR.
Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) - Endereço informado pelo promovente: AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27/1/2025 - 8h:20min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA, designada conciliadora.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) Wilcileide Souza Menezes, acompanhada da Advogada: Gabriela leite Garcia de Figueiredo - OAB nº 1708/RR.
PRESENTE a parte promovida Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Representado pelo preposto: Francisco José Gonçalves de Araújo - CPF nº *88.***.*26-72, acompanhado da Advogada: ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO - OAB nº 20.664 /RN.
ABERTA A AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 27 de janeiro de 2025 às 08:20 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.
Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
A parte PROMOVENTE, requer prazo, para juntar impugnação à contestação, e após, o Julgamento Antecipado do Mérito; 5.
A parte PROMOVIDA, manifestou pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 6.
Certifico que a parte promovida, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar CARTA DE PREPOSIÇÃO; 7.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8.
Assim, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 08h20min e a ATA encerrada às 08h27min.
Eu, FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA, a digitei. -
11/02/2025 08:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 18:27
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/01/2025 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:05
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2024 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2024 17:20
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2024 08:36
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 06:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818946-04.2024.8.23.0010
Terezinha de Jesus Nogueira
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/06/2024 14:34
Processo nº 0849313-11.2024.8.23.0010
Eglys Marian Contramaestre Materan
Ismayra Oliveira Silva
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/11/2024 22:13
Processo nº 9002241-35.2024.8.23.0000
Wagner Xavier
Banco do Brasil SA
Advogado: Tacita Mendonca Figueiredo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849313-11.2024.8.23.0010
Eglys Marian Contramaestre Materan
Ismayra Oliveira Silva
Advogado: Wallyson Barbosa Moura
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800214-76.2023.8.23.0020
Raimundo Filho Morais da Silva
Municipio de Caracarai - Rr
Advogado: Antonio Oneildo Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/03/2023 17:51