TJRR - 0841812-40.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0841812-40.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ELICIA GUY DA SILVA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 22:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
-
23/07/2025 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:28
Declarada incompetência
-
03/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Principal 4.000,01 R$ IOF R$ TCC R$ Seguro R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 4.000,01 R$ 7,875% 01/02/21 Vencimento Valor financiado Capital Juros Prestação Saldo Devedor 01/02/21 R$ 4.000,01 R$ 212,35 R$ 315,00 R$ 3.787,66 01/03/21 R$ 3.787,66 R$ 229,07 R$ 298,28 R$ 3.558,59 01/04/21 R$ 3.558,59 R$ 247,11 R$ 280,24 R$ 3.311,48 01/05/21 R$ 3.311,48 R$ 266,57 R$ 260,78 R$ 3.044,91 01/06/21 R$ 3.044,91 R$ 287,56 R$ 239,79 R$ 2.757,35 01/07/21 R$ 2.757,35 R$ 310,21 R$ 217,14 R$ 2.447,14 01/08/21 R$ 2.447,14 R$ 334,64 R$ 192,71 R$ 2.112,50 01/09/21 R$ 2.112,50 R$ 360,99 R$ 166,36 R$ 1.751,52 01/10/21 R$ 1.751,52 R$ 389,42 R$ 137,93 R$ 1.362,10 01/11/21 R$ 1.362,10 R$ 420,08 R$ 107,27 R$ 942,01 01/12/21 R$ 942,01 R$ 453,17 R$ 74,18 R$ 488,85 01/01/22 R$ 488,85 R$ 488,85 R$ 38,50 R$ 0,00 R$ 4.000,01 R$ 2.328,18 R$ 6.328,19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PROCESSO 0841812-40.2023.8.23.0010 CONTRATO 050400098704 ELICIA GUY DA SILVA Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
REQUERENTE REQUERIDO PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Valor financiado Parcela Vencimento Parcela Paga Parcela ajustada Pago a maior Maior atualizado Pago a menor Menor corrigido 01/02/2021 742,13 214,78 R$ 327,47 01/03/2021 766,10 238,75 R$ 362,28 01/04/2021 764,09 236,74 R$ 355,93 01/05/2021 1.003,51 R$ 476,16 R$ 711,61 01/06/2021 507,42 19,93 25,35 R$ 01/07/2021 387,21 140,14 176,75 01/08/2021 R$ 660,37 01/09/2021 R$ 654,54 01/10/2021 R$ 647,16 01/11/2021 406,85 120,50 146,12 01/12/2021 383,21 144,14 172,77 01/01/2022 362,95 164,40 195,53 5.323,47 R$ 6.328,19 1.166,43 R$ 1.757,29 2.171,15 R$ 2.678,59 2.678,59 2.678,59 1.757,29 1.757,29 921,30 BOA VISTA-RR. 02 DE JUNHO DE 2025.
SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO assinatura eletrônica VALORES DEVIDOS AO BANCO Valor pago a menor em 05 parcelas e 03 parcelas vencidas (R$ 2.171,15), somente corrigida, sem encargos moratórios TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 04 parcelas (R$ 1.166,43), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, do acórdão TOTAL JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e valor pago a menor e parcelas vencidas (somente correção pelo IPCA-E) -
07/06/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/04/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 09:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 11:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:57
Declarada incompetência
-
08/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2024 07:05
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:25
Declarada incompetência
-
07/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2024 13:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
25/01/2024 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2023 08:13
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
21/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELICIA GUY DA SILVA
-
05/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 13:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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