TJRR - 9000774-84.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MIRIAM LIMA DE DA SILVA
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000774-84.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 464A-RR - MARCUS GIL BARBOSA DIAS AGRAVADA: RAIMUNDA MIRIAM LIMA DA SILVA ADVOGADO: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, na Ação de cumprimento de sentença n. 0834737-13.2024.8.23.0010 (Ação Coletiva n. 0813815-87.2020.8.23.0010), que manteve os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença individual.
O efeito suspensivo foi concedido.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (EP 18). É o necessário a relatar.
Decido.
Da análise dos autos de origem, constata-se que a decisão agravada foi revogada (EP 29).
Vejamos: (...) Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído em 08/08/2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Pelo exposto, exerço juízo de retratação e revogo parcialmente a decisão contida no ep. 19, somente em relação aos honorários de sucumbência, bem como a decisão contida no ep. 11.
Prossiga o feito, na forma como deliberado em ep. 19.1, excluindo-se do cálculo apenas os honorários de sucumbência fixados na fase de execução, pelos motivos já expostos.
Diante do exercício do juízo de retratação por parte do magistrado de primeiro grau, houve perda superveniente do objeto deste agravo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 90, IV, do RITJRR, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
12/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:59
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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09/05/2025 15:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/04/2025 13:10
Juntada de Ofício RECEBIDO
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13/04/2025 20:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 12:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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01/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2025 09:24
DECLARADO IMPEDIMENTO
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01/04/2025 09:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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