TJRR - 0800311-12.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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16/06/2025 15:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2025 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2025 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2025 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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16/06/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/06/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/06/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/06/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DAMASCENO COSTA REIS
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0800311-12.2024.8.23.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Investigado(s): JOÃO DAMASCENO COSTA REIS, (CPF/CNPJ: *07.***.*25-72) Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 576 - Nova Jerusalém - MUCAJAI/RR; Vítima(s): Data do Crime: 20/03/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Inquérito Policial para apuração aos crimes previstos no art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 39, da Lei 9.605/98 ocorrido no dia 20/03/2024.
No parecer do EP. 66, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Analisando o presente processo, smj, não se vislumbra laudo pericial de eficiência de arma de fogo, trazendo materialidade ao tipo penal da lei 10.826/03.
Quanto ao tipo penal da lei 9605/98, igualmente não há provas suficiente para relacionar o autor do fato diretamente ao desmate.
Ainda que resida no local, ou ali estivesse, a investigação não logrou delimitar seu eventual papel no desmate indicado no documento do EP 22.
Os documentos que instruem este inquérito aparentam ser parte de outros mais amplo, são cópia.
E não trazem informações na totalidade.
Quanto ao referido homicídio, tramita na comarca de Caracaraí o ainda inquérito policial 0800523-72, há mais de 5 anos, sem ação penal até o momento.
Posto isto, impõe-se o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, nos termos do art. 28, do CPP.
Surgindo fatos novos, a investigação poderá ser continuada. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas, constata-se que não foi produzido laudo pericial de eficiência , o que inviabiliza a comprovação da materialidade da arma de fogo supostamente apreendida delitiva quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A mera apreensão do artefato, desacompanhada de perícia técnica que comprove seu funcionamento, não é suficiente para amparar o oferecimento de denúncia.
No que se refere ao delito ambiental, embora haja notícia de desmatamento na área rural referida no documento de fl. 22, não há nos autos elementos que permitam vincular, de forma objetiva e , sendo certo que individualizada, a conduta do investigado à ação de supressão de vegetação sua simples presença no local não configura, por si só, indício de autoria.
Segue enunciado da Súmula STF 524: Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o dos presentes autos, ante a ausência de justa causa, nos ARQUIVAMENTO termos do art. 28 do CPP, devendo-se ressalvar, contudo, a possibilidade de a autoridade policial proceder a outras pesquisas se de outros elementos informativos tiver notícia, sendo possível o desarquivamento e a proposta da respectiva ação penal nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF.
Nos termos do REMETA-SE para destruição ou Manual CNJ de destinação de bens apreendidos para doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas a arma de fogo abaixo descrita, bem como REMETA-SE ao Setor de Bens Apreendidos os demais objetos: Após definir a destinação a ser dada aos bens em tela, informe a este Juízo, a fim de atualizar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos.
Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular -
10/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:14
Juntada de CIÊNCIA
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10/06/2025 16:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2025 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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10/06/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 15:55
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
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13/02/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2025 17:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 13:35
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2025 11:37
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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24/01/2025 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 10:36
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL DESIGNADA
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13/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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04/11/2024 09:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/08/2024 08:08
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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31/07/2024 09:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
26/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 11:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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10/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/06/2024 10:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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17/05/2024 09:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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03/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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26/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2024 10:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2024 10:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2024 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2024 10:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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22/04/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:01
Juntada de RELATÓRIO
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19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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01/04/2024 15:28
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/03/2024 18:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/03/2024 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO DAMASCENO COSTA REIS
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22/03/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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21/03/2024 13:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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21/03/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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21/03/2024 09:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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21/03/2024 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2024 04:47
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 04:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2024 04:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2024 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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