TJRR - 9000711-93.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Vasconcelos Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:50
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 08:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
16/06/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000711-93.2024.8.23.0000 Agravante: Roraima Energia S.A.
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros Agravada: Áustria Núbia Lima Saraiva de Menezes Advogada: Dolane Patrícia Santos Silva Santana DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 67.1), interposto por RORAIMA ENERGIA S/A..
Contrarrazões ofertadas no EP 70.1..
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 61.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:14
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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06/06/2025 08:10
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
05/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Nome Cargo Perío do Exer cício Saldo de férias Início Término Luiz Fernando Castanheira Mallet Juiz Convocado 2023 20 7/1/2025 26/1/2025 3/3/2025 1/4/2025 5/5/2025 3/6/2025 1/7/2025 30/7/2025 1/9/2025 30/9/2025 Esdras Silva Benchimol Pinto Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da Presidência 21/8/2025 19/9/2025 22/9/2025 21/10/2025 22/10/2025 20/11/2025 21/11/2025 20/12/2025 Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da CGJ 10 11/9/2025 20/9/2025 21/9/2025 20/10/2025 21/10/2025 19/11/2025 20/11/2025 19/12/2025 Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0019849-61.2024.8.23.8000, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nas datas do exercício de 2025, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 15/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento Presidente ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TJRR/PR N.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. a) FERIADOS DA CAPITAL: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 1º a 6/1/2025 Recesso forense 1º/1/2025 Dia Nacional da Confraternização Universal 3/3 a 5/3/2025 Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas 16 a 18/4/2025 Semana Santa 21/4/2025 Tiradentes 1º/5/2025 Dia do Trabalhador 2/5/2025 1º/5/2025 19/6/2025 Corpus Christi 20/6/2025 19/6/2025 9/7/2025 Aniversário do Município de Boa Vista Comarca de Boa Vista 11/8/2025 Dia dos Magistrados PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 16/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f 27/10/2025 28/10/2025 28/10/2025 Dia do Servidor Público 20/11/2025 Dia da Consciência Negra 21/11/2025 20/11/2025 8/12/2025 Dia da Justiça e Nossa Senhora da Conceição 20 a 31/12/2025 Recesso forense 24/12/2025 25/12/2025 25/12/2025 Natal 31/12/2025 Ponto Facultativo referente ao feriado do 1º/1/2026 b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 13/1/2025 14/1/2025 Comarca de Mucajaí 14/1/2025 Dia do Imigrante Comarca de Mucajaí 20/1/2025 Dia de São Sebastião Comarca de Boa Vista, Bonfim e Caracaraí 19/3/2025 Dia de São José Operário Comarca de Caracaraí 19/3/2025 Dia do Funcionário Público Municipal Comarca de Mucajaí 12/5/2025 13/5/2025 Comarca de Mucajaí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 17/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f 13/5/2025 Dia da Nossa Senhora de Fátima Comarca de Mucajaí 15/5/2025 Dia de Santo Izidoro Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 16/5/2025 15/5/2025 Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 26/5/2025 27/5/2025 Comarca de Caracaraí 27/5/2025 Aniversário do Município de Caracaraí Comarca de Caracaraí 30/6/2025 1º/7/2025 Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 1º/7/2025 Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 15/8/2025 Dia da Nossa Senhora de Assunção Comarca de Rorainópolis 25/8/2025 Dia de São Luiz Comarca de São Luiz do Anauá 24/9/2025 Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento Comarca de Caracaraí 17/10/2025 Aniversário dos Municípios de Pacaraima e Rorainópolis Comarca de Pacaraima e Rorainópolis 17/10/2025 Dia do Cristoraima Comarca de Pacaraima 31/10/2025 Dia do Evangélico Posto Avançado de Caroebe 3/11/2025 4/11/2025 Posto Avançado de Caroebe 4/11/2025 Aniversário do Município de Caroebe Posto Avançado de Caroebe 31/12/2025 Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí Comarca de Caracaraí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 18/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214618 e o código CRC 9EB0C403.
EXTRATO DE DECISÃO SEI: 0012214-29.2024.8.23.8000 Assunto: Solicitação de hora extra Assim, valendo-me das informações prestadas pelas unidades técnicas, defiro o pagamento de horas extraordinárias aos servidores Eunice Machado Moreira e Adriano de Souza Gomes.
Publique-se extrato desta decisão.
Após, encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2213488 e o código CRC 16A1D47A.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 19/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f -
19/05/2025 00:00
Intimação
Nome Cargo Perío do Exer cício Saldo de férias Início Término Luiz Fernando Castanheira Mallet Juiz Convocado 2023 20 7/1/2025 26/1/2025 3/3/2025 1/4/2025 5/5/2025 3/6/2025 1/7/2025 30/7/2025 1/9/2025 30/9/2025 Esdras Silva Benchimol Pinto Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da Presidência 21/8/2025 19/9/2025 22/9/2025 21/10/2025 22/10/2025 20/11/2025 21/11/2025 20/12/2025 Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da CGJ 10 11/9/2025 20/9/2025 21/9/2025 20/10/2025 21/10/2025 19/11/2025 20/11/2025 19/12/2025 Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0019849-61.2024.8.23.8000, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nas datas do exercício de 2025, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 15/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento Presidente ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TJRR/PR N.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. a) FERIADOS DA CAPITAL: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 1º a 6/1/2025 Recesso forense 1º/1/2025 Dia Nacional da Confraternização Universal 3/3 a 5/3/2025 Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas 16 a 18/4/2025 Semana Santa 21/4/2025 Tiradentes 1º/5/2025 Dia do Trabalhador 2/5/2025 1º/5/2025 19/6/2025 Corpus Christi 20/6/2025 19/6/2025 9/7/2025 Aniversário do Município de Boa Vista Comarca de Boa Vista 11/8/2025 Dia dos Magistrados PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 16/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f 27/10/2025 28/10/2025 28/10/2025 Dia do Servidor Público 20/11/2025 Dia da Consciência Negra 21/11/2025 20/11/2025 8/12/2025 Dia da Justiça e Nossa Senhora da Conceição 20 a 31/12/2025 Recesso forense 24/12/2025 25/12/2025 25/12/2025 Natal 31/12/2025 Ponto Facultativo referente ao feriado do 1º/1/2026 b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 13/1/2025 14/1/2025 Comarca de Mucajaí 14/1/2025 Dia do Imigrante Comarca de Mucajaí 20/1/2025 Dia de São Sebastião Comarca de Boa Vista, Bonfim e Caracaraí 19/3/2025 Dia de São José Operário Comarca de Caracaraí 19/3/2025 Dia do Funcionário Público Municipal Comarca de Mucajaí 12/5/2025 13/5/2025 Comarca de Mucajaí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 17/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f 13/5/2025 Dia da Nossa Senhora de Fátima Comarca de Mucajaí 15/5/2025 Dia de Santo Izidoro Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 16/5/2025 15/5/2025 Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 26/5/2025 27/5/2025 Comarca de Caracaraí 27/5/2025 Aniversário do Município de Caracaraí Comarca de Caracaraí 30/6/2025 1º/7/2025 Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 1º/7/2025 Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 15/8/2025 Dia da Nossa Senhora de Assunção Comarca de Rorainópolis 25/8/2025 Dia de São Luiz Comarca de São Luiz do Anauá 24/9/2025 Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento Comarca de Caracaraí 17/10/2025 Aniversário dos Municípios de Pacaraima e Rorainópolis Comarca de Pacaraima e Rorainópolis 17/10/2025 Dia do Cristoraima Comarca de Pacaraima 31/10/2025 Dia do Evangélico Posto Avançado de Caroebe 3/11/2025 4/11/2025 Posto Avançado de Caroebe 4/11/2025 Aniversário do Município de Caroebe Posto Avançado de Caroebe 31/12/2025 Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí Comarca de Caracaraí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 18/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214618 e o código CRC 9EB0C403.
EXTRATO DE DECISÃO SEI: 0012214-29.2024.8.23.8000 Assunto: Solicitação de hora extra Assim, valendo-me das informações prestadas pelas unidades técnicas, defiro o pagamento de horas extraordinárias aos servidores Eunice Machado Moreira e Adriano de Souza Gomes.
Publique-se extrato desta decisão.
Após, encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2213488 e o código CRC 16A1D47A.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 17 de dezembro de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7765 19/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 118e380385ced1043dc3aca130f1439f -
16/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/04/2025 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 07:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A - (Procurador) OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista; (Procurador) OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; (Procurador) OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira(Procurador) OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes - OAB 493N-RR - DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roraima Energia S/A contra o Acórdão do EP 23, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.
Em suas razões, afirma a Recorrente que o julgado incorreu em erro, ao afirmar que o Laudo Pericial do EP 103 teria sido produzido unilateralmente pelo então Agravante, quando, na verdade, fora determinado pelo Juízo.
Segue aduzindo que a sentença liquidanda não impôs à Embargante condenação ao pagamento de quantia necessária à reconstrução do imóvel, mas sim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Embargada, isto é, por aquilo que efetivamente se perdeu em razão da falha na prestação de serviço da Concessionária de Energia Elétrica.
Sustenta, ainda, que não é aplicável o princípio do ao caso em comento, haja vista in dubio pro misero que este incide na interpretação do direito e não em relação aos fatos controvertidos.
Afirma, outrossim, que o Acórdão, ao afirmar que o laudo pericial do EP. 103 omitiu a avaliação dos bens móveis destruídos, olvidou que a sentença proferida nos autos da ação original havia delimitado os bens móveis a serem indenizados, não constituindo objeto da prova pericial apurar os bens móveis destruídos.
Requer, destarte, que este órgão julgador se pronuncie quanto: (i) conclusões firmadas pelo laudo pericial produzido pelo juízo constante no EP. 103; (ii) inexistência de condenação imposta à Embargada para reconstrução completa do imóvel; (iii) não constitui objeto da perícia avaliar os bens móveis destruídos, haja vista que sentença liquidanda os pontuou e individualizou, já que o acórdão embargado não se pronunciou sobre tais matérias, que possuem o condão de modificar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Contrarrazões no EP 36, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve o erro apontado quando o julgado afirmou que o laudo pericial havia sido produzido unilateralmente pela ora Embargante, cuja falha, adianto, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Explica-se.
Observa-se que o laudo pericial do EP 103 fora efetivamente determinado pelo Juízo, e não pelo Embargante, como dito.
Entretanto, após a sua realização, observou-se que o documento apresentava falhas consideráveis quanto ao valor total necessário para a reconstrução do imóvel nas condições (trecho extraído do voto anteriores ao incêndio, bem como omitia a avaliação dos bens móveis destruídos condutor).
Acrescento ao julgado, ainda, que ao considerar o laudo pericial anteriormente produzido pelo Juízo, aliado às planilhas dos EP’s 47.3 a 47.6, as quais fornecem estimativa completa e detalhada dos prejuízos sofridos pela ora Embargada, entendo que aquele documento deve ser adotado para a quantificação dos danos materiais sofridos pela Recorrida.
Quanto à alegação de omissão à alegação de que inexiste condenação à reconstrução completa do imóvel, a razão não acompanha a empresa Embargante, uma vez que o voto condutor manifestou-se sobre o tema.
Vejamos: Nada obstante a inexistência de documento apontando manifestamente a necessidade de demolição de todas as estruturas do imóvel, constata-se no item 7, do Laudo de Investigação de Incêndio, produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, que houve o isolamento do local, devido ao risco de desabamento de parte do telhado (EP 1.4 - negritei), o que leva à conclusão de que era iminente o risco de danos à integridade física dos moradores do local. (...) Nesse passo, considerando os riscos aos quais a Agravada estaria exposta após o incêndio em sua residência, bem como a não apresentação, pela Agravante, de documentos capazes de infirmar o Laudo Pericial produzido pelo Juízo, tenho que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Anoto, por oportuno, que a alegação de não aplicação do princípio do ao caso em in dubio pro misero comento não constitui matéria a ser apreciada nos embargos de declaração, de modo que a rejeito e, persistindo a irresignação, o Embargante poderá lançar mão do recurso cabível para discutir o tema.
Por fim, quanto aos bens móveis, verifica-se que, deveras, não havia nas razões do agravo pedido de manifestação acerca dos aludidos danos.
Assim, acolho novamente os aclaratórios, neste ponto, tão somente para excluir do julgado, em seu parágrafo 7º, a seguinte locução: bem como omite a avaliação , mantendo-se, todavia, a mesma conclusão lançado no voto condutor. dos bens móveis destruídos Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar os vícios acima reconhecidos. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9000711-93.2024.8.23.0000 Embargante: Roraima Energia S/A Embargada: Austria Núbia Lima Saraiva de Menezes Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – MERO IN DUBIO PRO MISERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO –IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
BENS MÓVEIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO – EXCLUSÃO DE LOCUÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/01/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
09/12/2024 08:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/12/2024 08:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/10/2024 18:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/10/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
-
05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUSTRIA NÚBIA LIMA SARAIVA DE MENEZES
-
17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2024 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 08:00 ATÉ 05/09/2024 23:59
-
12/08/2024 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/08/2024 11:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/06/2024 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/05/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/04/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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