TJRR - 0802012-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/07/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2025 10:13
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0802012-34.2025.8.23.0010 Parte: LEIANI CARVALHO DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligências realizadas nos dias 05/06/2025 às 08:40 e 21/06/2025 às 14 :05deixei de proceder a citação à(o) promovido LEIANI CARVALHO DA SILVA.
Encontrei o imóvel fechado durante as diligências efetuadas.
Bati palmas e buzinei mas ninguém atendeu .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/06/2025 17:09:02 DENNYSON DAHYAN PASTANA DA PENHA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8VJ+F5 (2°50'37.13"N 60°40'10.27"W) -
28/06/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 14:27
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2025 14:20
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da 06/05/2025 13:15 0802012-34.2025.8.23.0010 ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES protocolado por (JUCINELMA SIMÕES Ação Cível HONSO WILLIAMS NASCIMENTO CAVALCANTE JÚNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/0947-13 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA CÍVEL Informações requisitadas Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa? Não Dados dos Pesquisados *15.***.*57-21: LEIANI CARVALHO DA SILVA R$ 0,00 Respostas (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 04:43 BANCO INTER BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pessoa Saldo total 1 / 09/05/2025 14:02 Respostas (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 07 MAI 2025 07:27 R SAO MIGUEL 312 BOA VISTA 89206200JOINVILLE R BLUMENAU 295 1 ANDAR AMERICA 89204250JOINVILLE LEIANICARVALHO25 GMAIL.COM (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 15:40 RUA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL RUA CJ-12 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 06 MAI 2025 22:00 Rua Antonio Ferreira da Silva 325 Joquei Clube 69313004 BOA VISTA RR Brasil CLOUDWALK IP LTDA (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 15:38 RUA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL RUA CJ-12 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL NU FINANCEIRA S.A.
CFI (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 07 MAI 2025 15:44 RUA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL RUA CJ-12 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 2 / 09/05/2025 14:02 Respostas (32) Cumprida instituição.
R$ 0,00 07 MAI 2025 13:52 Rua Antonio Ferreira da Silva, 325 - Joquei Clube - Boa Vista - RR - 69313004 CELCOIN IP S.A. (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 07 MAI 2025 10:40 RUA ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA 325 CASA BOA VISTA 89206030 JOINVILLE SC BCO XP S.A. (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 07:05 AVENIDA MARIO HOMEM DE MELO, número 02310 - MECEJANA - Boa Vista Roraima - 69304-350 ALELO IP S.A. (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 10:09 RuaAntà nioFerreiradaSilva325CasaJà queiClube69313004BoaVistaR R BANQI CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3 / 09/05/2025 14:02 Respostas (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 15:40 ANTONIO FERREIRA DA SILVA 0000000 JOQUEI CLUBE BOA VISTA RR69313 1004 ANTONIO FERREIRA DA SILVA 0000000 JOQUEI CLUBE BOA VISTA RR69313 0004 (98) Não-Resposta 08 MAI 2025 05:49 99PAY IP S.A. (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 10:40 RUA ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA 325 CASA BOA VISTA 89206030 JOINVILLE SC XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 07 MAI 2025 09:50 RUA URZENIR DA ROCHA FREITAS, 325 JOQUEI CLUBE BOA VISTA 69313004 RR BCO C6 S.A. (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 15:44 RUA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL RUA CJ-12 325 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313004 BRASIL NU PAGAMENTOS - IP 4 / 09/05/2025 14:02 Respostas (30) Resposta negativa: a instituição não possui as requisitadas. 07 MAI 2025 09:54 ITAÚ UNIBANCO S.A. (32) Cumprida instituição. 07 MAI 2025 06:23 325, Jóquei Clube, 69313004, Boa Vista, Roraima, Brasil MERCADO PAGO IP LTDA. / 09/05/2025 14:02 -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2025 14:02
Expedição de Mandado
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13/05/2025 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 11:25
Expedição de Mandado
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12/05/2025 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2025 10:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] ANEXO I CERTIDÃO Nº do Processo: 0802012-34.2025.8.23.0010 Nº do Mandado: Destinatário: LEIANI CARVALHO DA SILVA CPF: Certifico que DEIXEI DE PROCEDER a: ( ) Intimação ( ) Citação ( ) Condução ( ) Prisão ( ) Soltura ( ) Vítima ( ) Testemunha ( ) Ré ( ) Em razão de haver diligenciado ao endereço indicado nos dias 21/02/2025, às 14:01h e 05/03/2025, às 15:07h, quando, encontrei o imóvel sempre fechado, tendo este Oficial de Justiça batido palmas, todavia, . nenhum morador atendeu aos insistentes chamados ( ) Em razão da pessoa mencionada no Mandado não estar em sua residência no momento em que realizei as diligências, sem que houvesse suspeita de ocultação. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, com características de estar desabitado. intimada/citada/conduzida/presa ali reside. intimada/citada/conduzida/presa não mais reside naquela casa. ( ) Em razão do imóvel estar fechado, todavia, moradores vizinhos não conhecem a pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado. ( ) Não localizei a numeração mencionada no Mandado, pois, o número da residência passa/salta de para. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/conduzida/presa encontra-se viajando, retornando a esta Capital somente após a data designada para realização do ato processual. ( ) O logradouro descrito no Mandado não existe na zona de trabalho deste serventuário. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/presa encontra-se viajando, sem data prevista para retornar a esta Capital. ( ) Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém foram encaminhadas à caixa postal ou estava fora da área de cobertura.
Efetuei chamada telefônica para o número indicado, porém, a pessoa que atendeu declarou não conhecer o destinatário do mandado.
Efetuei chamada telefônica para o número indicado, quando obtive êxito em falar com a pessoa mencionada no mandado, contudo recusou-se a fornecer seu atual endereço. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não está custodiada naquela unidade prisional, nem há informação de estar recolhido(a) em qualquer outro estabelecimento do sistema prisional. ( ) A pessoa a ser intimada/citada/solta/presa não quis comparecer à carceragem. * Pessoa que prestou informação: NOVO ENDEREÇO/ENDEREÇO CORRETO: DIAS E HORÁRIOS EM QUE REALIZEI AS DILIGÊNCIAS 1ª DILIGÊNCIA às h. 2ª DILIGÊNCIA às h. 3ª DILIGÊNCIA às h.
OBSERVAÇÕES: Boa Vista/RR, 05/03/2025 - 15h:07min JOELSON DE ASSIS SALLES Oficial de Justiça -
06/03/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802012-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Honso Williams Nascimento Cavalcante Júnior, em face de Leianí Carvalho da Silva.
Alega o autor que adquiriu o imóvel objeto da lide de seu tio, em 09/05/2022, conforme matrícula juntada aos autos, o qual não ocupou imediatamente, permitindo a permanência de seu tio até o fim de sua vida, pois estava acometido de doença grave.
Alega que após o falecimento do antigo proprietário, se dirigiu ao imóvel para ocupá-lo, porém, a ré reside no local e se nega a deixar o imóvel.
Portanto, requer, em sede liminar, que seja imitido na posse do bem descrito na inicial.
Junta documentos (EPs 1.2/1.9).
Pugna pelo benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de pedido liminar de imissão na posse.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 303 do Código de Processo Civil exige o cumprimento de dois requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, comprovados de forma inequívoca em sede de cognição sumária.
No presente caso, ante os documentos colados à inicial, resta caracterizada a probabilidade do direito do autor, especialmente em razão da juntada da Matrícula do Imóvel (EP 1.9) e escrituras (EP 1.7 e 1.8), o que demonstra os indícios de que a propriedade do bem pertence ao autor.
Entretanto, vislumbro a necessidade de cautela antes de qualquer decisão gravosa, uma vez que não foi especificado a identidade da ré, e o motivo de residir no imóvel.
Temerária, portanto, seria a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nesse juízo de cognição sumária, diante da colocada situação, pois adotar entendimento diverso poderia trazer imenso prejuízo à parte ré.
Além do mais, não ficou evidenciado o perigo da demora, mormente pelo fato de que não há motivo claro para decisão de urgência neste momento, conquanto não se vislumbra que será causado algum dano irreparável ao autor.
Sendo assim, embora o autor tenha trazido os documentos que confirmam seus direitos à lide posta, tenho como razoável impor o prosseguimento do feito para que seja realizada a oitiva da ré, em contraditório, quando será formado o contexto probatório daquilo que sustenta.
Por ora, não é este o momento adequado para imitir o autor na posse do bem objeto da demanda – quando, repise-se, há ainda toda a instrução processual pela frente, que, notoriamente, deve ser observada.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, indefiro a tutela pleiteada, na forma do artigo 303 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 CPC.
Anote-se.
Intime-se o autor.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e tendo em vista a notória ausência de composição amigável entre as partes em casos deste tipo.
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
Cumpra-se.
Boa Vista, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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