TJRR - 0800646-27.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800646-27.2025.8.23.0020 DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a vista de mais elementos durante a instrução processual, este benefício poderá ser revogado ou revisto.
Recebo a petição inicial, visto que em conformidade com os requisitos dos artigos 319 e seguintes da Lei 13.105/15.
Ademais, juntou-se os documentos indispensáveis à análise do caso, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se os autores por meio do advogado constituído nos autos.
Cite-se/intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação.
Advirta-se que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que o comparecimento a audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Consigne-se que as partes deverão dispor de aparelho celular com aplicativo “WhatsApp”, conexão de rede ou “WiFi”compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, Mozila Firefox ou "Safari" instalados.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, ou polo mais próximo, sob pena de preclusão.
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800646-27.2025.8.23.0020 DESPACHO Consoante previsto no art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que ostentar situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de verdade.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta, juris et juris, mas relativa, de modo que o que ocorre é tão somente uma inversão do ônus da prova.
Ademais, a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), tampouco invariavelmente isenta totalmente do recolhimento das custas, tanto que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais” (CPC, art. 98, § 6º).
Por tudo isso, para o fim de melhor aferir a situação de insuficiência econômica e verificar se deverá ser reconhecida a gratuidade de justiça plena ou parcial, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o comprovante de rendimentos, os extratos bancários e despesas, dos últimos 3 meses, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Considerando a Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, destaco que o presente processo passa a incluir o “Juízo 100% digital”, sendo que em caso de oposição, as partes devem manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/06/2025 00:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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