TJRR - 0814610-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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02/06/2025 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1233/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814610-54.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e dez reais e noventa e quatro centavos), R$ 510,94 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 510,94 b) valor do principal: R$ 309,20 c) valor dos juros: R$ 201,74 d) data final da correção monetária: 13 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 16:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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13/05/2025 08:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2025 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814610-54.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por José Carlos Silva Amazonas em desfavor do Estado de Roraima.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação, alegando a ocorrência de prescrição.
O ente executado não impugnou os cálculos (ep. 34).
Manifestação do exequente quanto à impugnação (ep. 38).
A impugnação foi rejeitada (ep. 41).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 50, sem insurgências pelas partes (eps. 56 e 57). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte executada impugnou a fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a inexistência de honorários advocatícios quando não há impugnação à pretensão executória, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1190.
Conforme tal entendimento, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Portanto, considerando que o ente executado apresentou impugnação (ep. 34) e que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 11/04/2024, fixo os honorários do cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento).
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 34 e 56), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em acórdão, homologo o valor de R$ 5.109,39 (cinco mil e cento e nove reais e trinta e nove centavos), a ser pago em favor do exequente José Carlos Silva Amazonas.
Por conseguinte, homologo o valor de R$ 510,94 (quinhentos e dez reais e noventa e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais ora fixados, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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13/02/2025 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 13:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/02/2025 15:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/11/2024 15:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/11/2024 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 07:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/11/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 14:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/10/2024 08:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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22/10/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/09/2024 08:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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20/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 06:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/06/2024 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2024 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE CARLOS SILVA AMAZONAS
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21/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 09:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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10/05/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 08:39
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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10/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 17:57
Declarada incompetência
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24/04/2024 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 12:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 11:44
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 11:44
REMESSA PARA O CEJUSC
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11/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2024 14:56
Distribuído por dependência
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11/04/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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