TJRR - 0807959-69.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0807959-69.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$1.518,00 Polo Ativo(s) JULLYENE GOMES DE CAMPOS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Polo Passivo(s) BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 24 andar, Conjunto 241 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-907 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 17º andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ("GOOGLE") Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 18 ANDAR - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 RADIO TV DO AMAZONAS LTDA Avenida João Pereira de Melo, 444 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-370 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
Decido.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de JULLYENE GOMES DE CAMPOS RADIO TV DO , , AMAZONAS LTDA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA .
LTDA A autora, médica, alega, em síntese, que a primeira ré veiculou matéria jornalística em 22/02/2025, imputando-lhe a suspeita de fraude em atestados médicos com base em em 22/02/2025, imputando-lhe a suspeita de fraude em atestados médicos com base em investigação sigilosa.
Sustenta que a reportagem expôs indevidamente seu nome, imagem e dados sensíveis de laudo médico, sendo o conteúdo disseminado nas plataformas das demais rés.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a remoção do conteúdo ofensivo e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Ep. 17), determinando-se a remoção da matéria ou a supressão do nome da autora.
Devidamente citadas, todas as rés apresentaram contestação.
A ré RADIO TV DO AMAZONAS LTDA arguiu preliminares de incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC; no mérito, defendeu o exercício regular do direito de informar (Ep. 38).
As rés BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Ep. 45) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Ep. 47) suscitaram ilegitimidade passiva e defenderam a necessidade de ordem judicial específica com URL para remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.
A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Ep. 61) arguiu preliminar de perda parcial do objeto e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, a impossibilidade de ser compelida a desindexar resultados de busca.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória.
As preliminares suscitadas pelas rés devem ser rejeitadas.
A alegação de incompetência territorial feita pela Rádio TV do Amazonas Ltda. não procede, pois o dano ocorreu em Boa Vista/RR, domicílio da autora, atraindo a competência local conforme o art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
A preliminar de inaplicabilidade do CDC e perda parcial do objeto confunde-se com o mérito.
As alegações de ilegitimidade passiva por Facebook, TikTok e Google também não prosperam, considerando a teoria da aparência e a atuação dessas empresas no mercado nacional, além da necessidade de controle técnico para eventual remoção de conteúdo. controvérsia cinge-se a analisar a licitude da matéria jornalística No mérito, a veiculada e a responsabilidade civil das rés pelos danos alegadamente causados à autora.
A Constituição Federal assegura a liberdade de informação jornalística como pilar do Estado Democrático de Direito (art. 220), mas tal garantia não é absoluta, devendo ser exercida com observância aos direitos à honra, à imagem e à privacidade (art. 5º, V e X).
O dever de indenizar surge apenas quando se verifica o abuso desse direito, caracterizado pela divulgação de informação falsa ou pela veiculação de matéria com ânimo exclusivo de injuriar ou difamar ( ). animus injuriandi vel diffamandi No caso concreto, a ré RADIO TV DO AMAZONAS LTDA demonstrou que a reportagem se baseou em fonte oficial – um relatório de investigação policial (Ep. 38.5) –, o que confere à matéria um caráter eminentemente informativo e de interesse público, afastando a alegação de que se trata de notícia falsa.
A investigação sobre supostas fraudes na rede pública de saúde, envolvendo servidores, é tema de inegável relevância social.
Cumpre registrar que embora a divulgação do nome e de dados de saúde da autora seja sensível, a análise do contexto revela que tais informações estavam intrinsecamente ligadas ao objeto da investigação narrada.
A menção ao atestado médico e seu conteúdo era pertinente para a compreensão da suposta irregularidade apurada pela autoridade era pertinente para a compreensão da suposta irregularidade apurada pela autoridade policial.
A matéria, portanto, ateve-se a narrar fatos contidos em um documento oficial, sem emitir juízo de valor depreciativo ou sensacionalista que extrapolasse o dever de informar.
Outrossim, a autora, na condição de médica investigada por atos relacionados ao serviço público, sujeita-se a um grau maior de escrutínio público, o que flexibiliza a proteção à sua imagem em face do interesse coletivo na transparência e na apuração de irregularidades.
Assim, não se vislumbra o abuso no exercício da liberdade de imprensa, mas sim o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJRR, alinhada ao pensamento do STJ, orienta que a publicação jornalística sobre figura pública, quando ausente o ilícito ou o abuso, não gera dever de indenizar: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
ALEGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS E SENSACIONALISTAS.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
FIGURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSO. (TJRR – RI IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." 0845779-93.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 24/03/2025, public.: 24/03/2025) "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE .
I.
CASO EM IMPRENSA.
RECURSO DESPROVIDO EXAMERecurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou violação aos seus direitos de personalidade em razão de reportagem jornalística que o vinculou a atos criminosos sem condenação transitada em julgado.
Pleito de exclusão da matéria e condenação por danos morais.Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando a ausência de abuso na veiculação da notícia e a prevalência do direito à liberdade de imprensa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a publicação de reportagem jornalística mencionando o autor, sem condenação penal definitiva, extrapolou os limites do direito à liberdade de imprensa, configurando violação à honra, imagem e dignidade da pessoa, e, consequentemente, se enseja a retirada do conteúdo e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR A reportagem jornalística impugnada possui natureza estritamente informativa e aborda fatos de interesse público, especialmente considerando o cargo público exercido pelo autor, conforme reconhecido pela sentença.
A liberdade de imprensa é garantida constitucionalmente, devendo prevalecer desde que exercida nos limites legais e sem abuso, o que ficou demonstrado no caso concreto.
A publicação atendeu aos critérios de veracidade e concreto.
A publicação atendeu aos critérios de veracidade e objetividade, apresentando fatos e oferecendo ao recorrente oportunidade de manifestação, que não foi utilizada.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786 de Repercussão Geral, consolidou entendimento de que o "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição, devendo prevalecer a liberdade de expressão e IV . informação desde que observados os parâmetros constitucionais. " (TJRR – RI DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 0801706-02.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 30/11/2024, public.: 02/12/2024) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO .
I.
CASO EM EXAME. 1.
MORAL.
RECURSO DESPROVIDO Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação j o r n a l í s t i c a . 2.
O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica severa.
Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos de imprensa em publicar eventual direito de resposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a publicação jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral ao recorrente, e se houve III.
RAZÕES DE DECIDIR - violação do artigo 186 do Código Civil. 4.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade. 5.
A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou 2.
A revisão de matéria fática é verossímil e de interesse público. vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator (STJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023." AgInt no AREsp n. 2.686.923/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Desta forma, afastada a ilicitude do conteúdo original, as pretensões dirigidas às Desta forma, afastada a ilicitude do conteúdo original, as pretensões dirigidas às demais rés (FACEBOOK, GOOGLE e TIKTOK) perdem seu fundamento.
Como meras intermediárias, que apenas replicaram ou indexaram conteúdo lícito gerado por terceiro, não lhes pode ser imputada qualquer responsabilidade, tampouco a obrigação de remover as publicações.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), a pretensão de compensação por danos morais não merece prosperar.
Os transtornos experimentados pela autora, embora relevantes em sua esfera pessoal, decorrem do ônus de figurar em investigação de interesse público, e não de conduta abusiva da imprensa.
Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a decisão liminar proferida no Ep. 17.
REVOGANDO Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2025 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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15/07/2025 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULLYENE GOMES DE CAMPOS
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14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULLYENE GOMES DE CAMPOS
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807959-69.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: JULLYENE GOMES DE CAMPOS (CPF/CNPJ: *47.***.*19-04) Polo Passivo: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ("GOOGLE"), RADIO TV DO AMAZONAS LTDA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 15 de julho de 2025 às 08:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/xm1g Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 07 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 11:47
Juntada de OUTROS
-
30/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULLYENE GOMES DE CAMPOS
-
24/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ("GOOGLE")
-
23/04/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:59
Juntada de OUTROS
-
10/04/2025 08:58
Juntada de OUTROS
-
09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULLYENE GOMES DE CAMPOS
-
01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
27/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/03/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2025 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 14:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2025 06:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2025 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2025 05:44
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 05:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 12:46
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2025 09:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2025 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
02/03/2025 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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