TJRR - 0846169-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846169-29.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO CARDOSO BARROS Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, verifico que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 26.1), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) no que se refere à falha na prestação do serviço e às cobranças indevidas.
Analisando o caso concreto, verifico que a prórpia ré no EP. 12 reconheceu que o valor referente a fatura do mês de outubro de 2024 fora quitada, razão porque restou configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido do autor de rescisão do contrato, entendo pela procedência.
Não obstante o esforço argumentativo do réu, não consta no presente processo elementos probatórios capazes de demonstrar que este cumpriu com o acordado entre as partes.
O autor juntou documento (EP. 1.5) que comprova que entrou em contato com o réu a fim de alterar seu endereço.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer dcumento que comprove que alterou o endreço do autor e que prestou os serviços cobrados.
Nesse diapasão, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De mais a mais, é entendimento pacificado na jurisprudência que a mera cobrança indevida sem anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais presumidos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.), razão porque compete a parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Não há nos autos qualquer registro de negativação do nome da parte autora pela dívida objeto da presente demanda, mas tão somente cobrança.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não atesta exposição a situação excessivamente vexatória ou abuso no exercício do direito de cobrança Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
Deve, portanto, ser julgado improcedente o pedido de reparação moral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 08:31
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
-
16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 15:47
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2025 17:02
Expedição de Mandado
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06/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846169-29.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANTONIO CARDOSO BARROS Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A DESPACHO 1- Intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações contidas no EP. 33.1; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
13/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2025 15:41
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 05:52
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 07:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2024 17:49
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/11/2024 07:56
Expedição de Mandado
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20/11/2024 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 05:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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19/11/2024 20:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/11/2024 20:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/11/2024 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2024 11:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/10/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/10/2024 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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