TJRR - 0835238-35.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835238-35.2022.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA.
Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO
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10/07/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0835238-35.2022.8.23.0010 APELANTE: ANA MARIA ARAUJO DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria Araújo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, na ““ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, assim registrada (EP nº 67.1): [...] 5. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente deixa de apresentar os cálculos, extratos bancários e/ou faturas e outras emendas. 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. [...] Nas razões deste recurso, a apelante alega, resumidamente, “que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que lhe fossem prestadas informações adequadas sobre essa modalidade.
Sustenta que jamais recebeu o cartão ou faturas mensais, nem reconhece como legítimos os descontos em seu benefício previdenciário”.
Defende, “a ocorrência de nulidade da sentença por afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito; a impossibilidade de apresentar documentos de um serviço que não reconhece como contratado, invocando a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova); a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os elementos probatórios principais já constam dos autos Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença para prosseguimento do feito”.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 80.1) O relatado é suficiente.
Decido.
Nos termos do art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (Grifo nosso) Pois bem.
Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento.
Explica-se.
Do manuseio do feito de origem, depreende-se que o apelante/autor foi intimado para emendar a inicial para apresentar cálculos por meio de planilha; extratos bancários, bem como todos os comprovantes pertinentes às alegações iniciais (EP nº 6.1).
Contudo, apesar de devidamente intimada para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a quo, a recorrente não cumpriu o comando judicial, deixando de atender a determinação da emenda a inicial.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, a inércia do autor quanto ao cumprimento da diligência determinada enseja o indeferimento da petição inicial.
Logo, torna-se inarredável a decretação da extinção do processo.
Registre-se, ainda, que o Tribunal da Cidadania, em casos análogos, há tempos adota o mesmo posicionamento: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de aclamatórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) Ademais, esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DEPÓSITO DA CONTRAFÉ OU PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA IMPRESSÃO.
PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E DE OUTRAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0829307-17.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO (TJ-RR - AC: 08242704820198230010 0824270-48.2019.8.23.0010, Relator: Des JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020, p.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MEDIDA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR, nego provimento ao recurso, e mantenho a sentença de extinção por seus próprios fundamentos.
No ensejo, advirto à parte que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/06/2025 08:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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