TJRR - 0800460-85.2025.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800460-85.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: : R$1.000,00 Autor(s) NAN ZHOU Rua Francisco Araújo Veras , 300 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) WEIWEI LIN DESCONHECIDO, S/N - incerto - China SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória envolvendo as partes em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora intimada através do seu advogado não apresentou manifestação ou efetuou o recolhimento das custas conforme determinado. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a teor do que reza o art. 290 do CPC, “in verbis”: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Determinou-se que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), tendo deixado escoar o prazo concedido sem o pagamento das custas, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Salienta-se que, para extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 485, do CPC.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a justiça gratuita e, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC -Autor intimado a emendar a inicial para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, comprovar o recolhimento da taxa judiciária - Ordem de emenda desatendida pelo requerente - Justiça gratuita corretamente indeferida na sentença, por não comprovada hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício - Inércia do autor quanto ao recolhimento da taxa judiciária - Ausência de pressuposto válido e regular do processo - Extinção do feito, sem resolução de mérito, como consequência jurídica - Inteligência do art. 485, I e IV do CPC/2015 -Sentença mantida - Recurso negado. (TJSP; Apelação 1034832-33.2017.8.26.0071; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018). É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no artigo 290 c/c 485 IV, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Salienta-se que uma vez cancelada a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência das custas iniciais.
Sem custa e honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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08/07/2025 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NAN ZHOU
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800460-85.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: : R$1.000,00 Autor(s) NAN ZHOU Rua Francisco Araújo Veras , 300 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) WEIWEI LIN DESCONHECIDO, S/N - incerto - China DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: i) ; Recolhimento das custas processuais A fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima, não havendo resposta da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
08/06/2025 04:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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