TJRR - 0013982-16.2015.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 013/21 - Tribunal Pleno.
Finalidade: apresentação de RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.
Boa Vista/RR, (Data constante no sistema).
Bruno Kelvin Cardoso Caldas Técnico Judiciário -
11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL DUARTE DA SILVA
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01/07/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório, nos termos da Resolução nº. 013/21 - Tribunal Pleno.
Finalidade: apresentação de RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.
Boa Vista/RR, (Data constante no sistema).
Bruno Kelvin Cardoso Caldas Técnico Judiciário -
28/06/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0013982-16.2015.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia em desfavor de e RAPHAEL DUARTE DA SILVA , qualificação constante dos autos em FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CARDOSO epígrafe, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.
Narra na peça acusatória, que, em 15/7/2015, por volta de 18 h, na rua Cássia Eller, n.º 267, Cidade de Santa Cecília, Município do Cantá, os acusados, mediante destruição de obstáculo e união de esforços e desígnios, subtraíram 1 (um) televisor LG de LED de 47”, 1 (um) playstation Sony e 1 (um) notebook HP de 13”, bens pertencentes à vítima Caiã Ribeiro Alves.
Recebida a denúncia, citados os acusados, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa aos acusados a prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes, assim tipificado no CP: Furto Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; […] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Inquérito Policial n.º 6/2015.
Consoante atestado no Laudo de Exame Pericial n.º 2.412/15 – DPE/IC/SESP/RR (EP 1.3, fls. 7-8), os danos ocasionados à residência “[…] ocorreram na porta da cozinha, que teve o cilindro externo da fechadura quebrado, permitindo o acesso ao mecanismo de trava da lingueta, destravando o mesmo e tendo, com isso, acesso ao interior do imóvel.
Tal ação se deu por força física externa, com uso de instrumento rígido e contundente, com sentido direcional de fora para dentro do cômodo”.
A vítima Caiã Ribeiro Alves, ouvida em Juízo, esclareceu que, ao retornar para casa no fim do dia, deparou-se com a residência arrombada, ocasião na qual constatou a ausência da televisão, do aparelho de videogame e de um notebook.
Referido televisor foi apreendido com os agentes e restituído ao depoente.
Não conseguiu, todavia, a restituição do videogame e do notebook.
Com relação ao arrombamento, disse que se deu por meio do rompimento do trinco da porta, circunstância que foi analisada em exame pericial.
No curso da instrução processual, inquiriu-se a testemunha Michel Ângelo Feitosa da Fonseca, policial civil, o qual relatou que, à época dos fatos, vinham ocorrendo diversos furtos na Cidade de Santa Cecília, Município do Cantá.
Assim, a equipe de investigação estava engajada em identificar a autoria dos crimes e chegou, a princípio, na identificação de um veículo Fiat Uno de cor branca, que era utilizado por moradores da própria região.
Tais pessoas sempre saíam no veículo na parte da tarde, deixava um dos agentes nas residências para efetuar a subtração e retornava posteriormente para embarcar os produtos.
A testemunha relatou, ademais, que havia, como dito, um casal de moradores de Santa Cecília responsável por indicar as residências que seriam alvo dos criminosos.
No bairro Pricumã, em Boa Vista, foram localizados diversos bens subtraídos, o que levou à identificação dos acusados, os quais confessaram os furtos, que eram praticados há mais de 30 (trinta) dias.
Pontuou, finalmente, que o grupo não conseguia, por vezes, levar todos os bens que tinham por intenção subtrair, porquanto foram interceptados antes da inversão da posse.
Dorivan Silva Ribeiro, também policial civil, disse que atuou na prisão em flagrante dos acusados, os quais, na ocasião, deslocar-se-iam para praticar novo furto.
No dia anterior, a Polícia Civil esteve no encalço dos agentes e, por oportunidade do flagrante, os bens foram apreendidos na residência de .
Com relação a , disse que foi identificado a RAPHAEL DUARTE FRANCISCO DAS CHAGAS partir de impressões digitais.
Interrogado em Juízo, o acusado negou a autoria delitiva.
FRANCISCO DAS CHAGAS Negou, ademais, conhecer o corréu RAPHAEL DUARTE Por sua vez, sustentou que, em sede policial, reconheceu todos os RAPHAEL DUARTE crimes praticados, negando a autoria dos fatos ora em apuração.
Na residência dele, disse que foi apreendida apenas um aparelho de televisão.
Em que pesem as negativas dos acusados nos respectivos interrogatórios judiciais, verifica-se que, durante as investigações policiais, ao serem ouvidos pela autoridade policial, e confessaram o crime perpetrado na residência FRANCISCO DAS CHAGAS RAPHAEL DUARTE da vítima Caiã Ribeiro Alves.
Referidas confissões estão em harmonia com as demais provas angariadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente os depoimentos das testemunhas policiais, que esclareceram como os autores do furto foram identificados, não se tratando de crime isolado, mas perpetrado num contexto de diversos crimes praticados em Santa Cecília nos idos de julho de 2015.
Incide, na espécie, a causa de aumento de pena relativa à destruição e ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inc.
I do § 4º do art. 155 do CP).
Da mesma forma, aplica-se ao caso a majorante do concurso de agentes (inc.
IV do § 4º do art. 155 do CP).
Derradeiramente, verifica-se a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) a ambos os acusados, em atenção ao disposto na súmula 545 do STJ.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de e CONDENAR RAPHAEL DUARTE DA SILVA , suficientemente qualificados nos autos, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CARDOSO como incursos na prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.
Diante da condenação enunciada, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
I) RAPHAEL DUARTE DA SILVA Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de culpabilidade, diante da pluralidade de qualificadoras, das quais reputo desfavorável nesta fase o concurso de agentes; o sentenciado não ostenta antecedentes criminais apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Diversamente, aplica-se ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, , do CP).
Assim, reduzida a pena-base de “d” 1/6, TORNO a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim sendo, TORNO DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos do art.
REGIME ABERTO 33, §§ 2º, , e 3º do CP. “c” Revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 46 e 48, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, SUBSTITUO , em instituição pública ou privada com destinação social indicada prestação de serviços à comunidade pelo Juízo da VEPEMA, bem como limitação de fim de semana Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
II) FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CARDOSO Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto elevado o grau de culpabilidade, diante da pluralidade de qualificadoras, das quais reputo desfavorável nesta fase o concurso de agentes; o sentenciado não ostenta antecedentes criminais apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Diversamente, aplica-se ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP).
Assim, reduzida a pena-base de “d”, 1/6, TORNO a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim sendo, TORNO DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos do art.
REGIME ABERTO 33, §§ 2º, , e 3º do CP. “c” Revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 46 e 48, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, SUBSTITUO , em instituição pública ou privada com destinação social indicada prestação de serviços à comunidade pelo Juízo da VEPEMA, bem como limitação de fim de semana Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o quantum a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; e 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Residual (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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