TJRR - 0813720-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813720-81.2025.8.23.0010 Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do , sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Boa Vista, 22 de agosto de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
22/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2025 11:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2025
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16/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE FIGUEIRA BARRETO
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DM - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813720-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$1.076,59 Polo Ativo(s) DM - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA Rua Rio Ereu, 618 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-014 Polo Passivo(s) TATIANE FIGUEIRA BARRETO Rua Roxinol, 203 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-603 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança, proposta por DM-SERVIÇOS DE em face de .
A TELECOMUNICAÇÃO LTDA TATIANE FIGUEIRA BARRETO parte autora alega que a requerida firmou contrato de prestação de serviços de internet com cláusula de fidelidade de 12 meses e que o rescindiu unilateralmente antes do prazo final.
Requer o pagamento de R$ 1.076,59, a título de multa contratual proporcional, penalidade por quebra contratual e por não devolução de equipamento cedido em comodato.
A requerida, embora devidamente citada por meio eletrônico (Ep. 27) , não compareceu à audiência de conciliação (Ep. 31) nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC).
Tal presunção, contudo, é relativa, não implicando a pelo autor (art. 344, CPC).
Tal presunção, contudo, é relativa, não implicando a procedência automática do pedido, cabendo ao juiz analisar o conjunto probatório e as questões de direito.
Nesse sentido, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do " (STJ, AREsp pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas 2796966/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, p.: 01/04/2025). , o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), pois a matéria In casu controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados documentalmente, dispensando a produção de outras provas.
Destarte, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das multas por rescisão antecipada de contrato com cláusula de fidelidade e do valor correspondente ao equipamento não devolvido.
Descortina-se do feito que a parte autora postula o pagamento de R$ 500,00 a título de multa por quebra de contrato e de R$ 94,50 a título de multa proporcional de 30% sobre as parcelas vincendas, com base na Cláusula 14.6 do contrato (Ep. 1.8).
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 4º, estabelece que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Compulsando o instrumento contratual (Ep. 1.8), observa-se que a Cláusula 14.6, que estabelece as penalidades por rescisão antecipada, não possui o destaque exigido pela legislação consumerista.
Embora o título da cláusula esteja em negrito, o texto que impõe as sanções pecuniárias está redigido em fonte de tamanho padrão, sem qualquer realce que o diferencie do restante do texto contratual, o que dificulta sua percepção pelo consumidor.
Tal prática viola o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, e torna a cláusula penal abusiva, de modo que aausência do devido destaque compromete a validade da estipulação que onera o consumidor, tornando-a inexigível.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da multa por quebra de contrato (R$ 500,00) e da multa proporcional (R$ 94,50), por manifesta abusividade decorrente da violação ao dever de informação.
Ademais, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 350,00, correspondente ao valor do equipamento cedido em comodato e não devolvido após a rescisão contratual.
A Cláusula Quarta do contrato (Ep. 1.8) impõe à assinante o dever de restituir os equipamentos à prestadora no prazo de até 3 (três) dias úteis após a rescisão, sob pena de arcar com o valor correspondente aos bens retidos.
Desta forma, com fundamento no princípio da equidade, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95, reconhece-se que a requerida permanece inadimplente quanto à obrigação de restituir o equipamento, devendo ser compelida à sua devolução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do contrato.
Na ausência de devolução no prazo assinalado, deverá arcar com o valor de R$ 350,00, correspondente ao equipamento não restituído.
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado, condenando a parte requerida que restitua à autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, o equipamento cedido em comodato, no estado em que se encontra.
Em caso de descumprimento, responderá por perdas e danos, desde já fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A retirada do equipamento será de responsabilidade da autora.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 12:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2025 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
08/07/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DM - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA
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18/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 08:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 15:20
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2025 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0813720-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Polo Ativo: DM - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-71) Polo Passivo: TATIANE FIGUEIRA BARRETO, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 15 de julho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ekux Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 08 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
08/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 11:19
Expedição de Mandado
-
08/06/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
27/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 07:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2025 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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