TJRR - 0816733-88.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 10:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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18/07/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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27/06/2025 23:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
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27/06/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816733-88.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: : R$12.733,50 Polo Ativo(s) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Avenida Capitão Ene Garcez, 1713 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98112-9997 Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moraisproposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUESem face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA (CAER).
Oautor alega, em síntese, que a ré promoveu um aumento exorbitante em suas faturas de consumo de água a partir de janeiro de 2024, passando a faturar por estimativa de 30m³, sob a justificativa de irregularidade no hidrômetro, sem, contudo, ter sido previamente notificado de forma válida.
Afirma que, após a regularização do aparelho por sua conta, a cobrança retornou aos patamares normais.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da cobrança por estimativa, a restituição em dobro do valor pago a maior, totalizando R$ 2.733,50 (dois mil, setecentos e trinta e ), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por três reais e cinquenta centavos danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( ). dez mil reais A ré, embora tenha apresentado contestação (Ep. 8.4), na qual sustenta a regularidade do procedimento e a culpa exclusiva do consumidor, não compareceu à audiência de conciliação designada (Ep. 10.1), tendo sua revelia sido decretada (Ep. 14.1), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse ou quedaram-se inertes.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré, que, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, o que não afasta, contudo, a análise do direito aplicável e das provas constantes nos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a verificar validade da notificação para regularização do hidrômetro, legalidade da cobrança por estimativa e aconfiguração dos danos materiais e morais.
Analisando os autos, depreende-se que o ponto central da controvérsia reside na validade da notificação que teria embasado a cobrança por estimativa.
A ré alega ter notificado o autor em 05/12/2023, mas se limita a apresentar uma tela de seu sistema interno (Ep. 8.4, fls. 2), prova unilateral que não comprova a ciência inequívoca do consumidor.
Ademais, a revelia decretada torna verossímil a alegação autoral de que não foi formalmente notificado.
A simples alegação de depósito de aviso em caixa de correio, sem qualquer comprovante de entrega ou recebimento, viola o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ausente a comprovação de notificação válida, a alteração da forma de faturamento para o regime de estimativa de consumo mostra-se ilegal e abusiva.
Embora o Decreto Estadual nº 8.900-E/08 preveja a cobrança por estimativa, tal medida pressupõe o esgotamento das vias para regularização, o que inclui a notificação eficaz do usuário, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Outrossim, a fixação do consumo em 30m³ mensais carece de justificativa técnica.
O art. 109 do referido Decreto Estadual estabelece critérios objetivos para o cálculo do consumo arbitrado, como área construída e número de residentes.
A ré não apresentou qualquer laudo ou cálculo que embasasse a estimativa aplicada, tornando a cobrança arbitrária.
Desta forma, comprovada a cobrança indevida por meio das faturas (Ep. 1.5 e 1.6), que demonstram o salto de um consumo médio para um valor fixo e elevado, e o consequente pagamento pelo autor, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior.
A conduta da ré, ao impor uma cobrança manifestamente ilegal e ao se recusar a promover o estorno administrativamente, afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor histórico do prejuízo, conforme planilhas e faturas, é de 1. 2. 3.
R$ 1.145,25.
O valor a ser restituído em dobro, portanto, totaliza R$ 2.290,50 (dois mil, ). duzentos e noventa reais e cinquenta centavos No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a imposição de uma cobrança surpresa e de valor substancialmente superior à média de consumo do autor, em um serviço essencial como o fornecimento de água, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A conduta da ré, ao não notificar validamente o consumidor e ao negar a solução administrativa, demonstra descaso e viola a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Tal situação gera angústia, incerteza e perda de tempo útil ao consumidor, que se vê obrigado a recorrer ao Judiciário para solucionar uma falha que poderia e deveria ter sido evitada pela fornecedora.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa) e decorre da própria gravidade da falha na prestação do serviço.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR reconhece o dano moral em casos de falha evidente no serviço essencial. “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
ERRO DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IDOSO SEM SERVIÇO ESSENCIAL.
ABALO A HONRA SUBJETIVA CARACTERIZADO.
VALOR DA REPARAÇÃO CONFORME O PEDIDO INICIAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0829166-66.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados ao autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa nulidade das cobranças realizadas com base no consumo por estimativa de 30m³ nas faturas referentes ao período de janeiro de 2024 a setembro de 2024.
CONDENARa ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.290,50 (dois mil, duzentos e noventa reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro da quantia paga indevidamente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, que já engloba a correção, a contar da citação.
CONDENARa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (doismil reais)a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo 3.
IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 10/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 15:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
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16/05/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/05/2025 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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07/05/2025 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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