TJRR - 0806320-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806320-50.2024.8.23.0010 SENTENÇA 1) Extrai(em)-se do(s) depósito(s) comprovado(s) nos autos que a parte autora deu quitação ao débito (EP 49).
Em assim sendo, uma vez adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe. 2) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Certifique-se. 4) Promova a Serventia a transferência da quantia ao ente público, via SISCONDJ, . comprovando-se nos autos 5) Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
-
24/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806320-50.2024.8.23.0010 SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou ação declaratória c.c pedido liminar em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RORAIMA - DETRAN/RR, figurando como assistente MANUEL FERNANDES DE SOUSA FILHO, visando o reconhecimento da declaração de propriedade do veículo Renault Sandero Expression - Chassi 93YBSR7RHEJ844995 - , alegando, em síntese, que realizou financiamento do referido veículo para o assistente Placa PKW-1098 'Manoel'; que concedeu o crédito solicitado, acreditando que se tratava realmente da pessoa apontada inicialmente; que tomou conhecimento, mediante ação judicial - Proc. 0839202-41.2019.8.23.0010 - 3ª Vara Cível/TJRR -, que a referida pessoa teve os seus documentos falsificados para obtenção do financiamento; que realizou o cancelamento do contrato, mas, em virtude de não estar na posse, nem do veículo ou do seu documento de transferência, tornou-se obstada a alteração do registro de propriedade do bem; e que vem sendo gerados novos débitos em face do automóvel retro.
Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da transferência do veículo para o nome do assistente 'Manuel Fernandes de Souza Filho' com a declaração de propriedade do veículo para si.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.8).
Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 9).
O pedido liminar foi deferido (EP 11).
Citado (EP 19), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo está registrado em outro Estado da Federação e a necessidade de regularização da autora e de sua representação processual.
No mérito, sustentou que inexiste responsabilidade do DETRAN/RR, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (EP 22).
Houve réplica à contestação estatal (EP 26).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 27), as partes nada requereram (EP’s 31 e 33).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 35), não houve oposição pelos litigantes (EP’s 39 e 41). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355), vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, haja vista a documentação encartada nos autos e a ausência de interesse das partes na produção de outras provas.
De proêmio, a ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RR em sede de contestação merece acolhimento.
In casu, pretende o autor a transferência para si do veículo Renault Sandero , registrado em nome de 'Manuel Expression - Chassi 93YBSR7RHEJ844995 - Placa PKW-1098 Fernandes de Souza Filho', uma vez que a aquisição do veículo foi realizada por financiamento fraudulento, já reconhecida judicialmente nos autos do Proc. nº 0839202-41.2019.8.23.0010, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Em sede de contestação, o DETRAN/RR alegou, em preliminar, sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da presente ação, uma vez que, no momento da aquisição do automóvel por Manuel Fernandes de Souza Filho, ainda que de forma fraudulenta, a propriedade do veículo foi registrada em outro Estado da Federação.
De fato, compulsando os autos, constata-se pelos documentos colacionados na defesa da Autarquia de trânsito estadual, que o veículo de placa PKW-1098, trata-se, em verdade do automóvel , RENAULT/CAPTUR INTEN 16A - Ano 2017/2018 - Cor Prata - Renavam *11.***.*41-06 possuindo chassi 93YRHAMH7JJ957532 diferente do indicado pelo autor.
Ocorre que, conforme documentação acostada, tal automóvel teve seu emplacamento realizado na cidade de Lauro de Freitas/BA, sendo registrado em nome de Ayalla Oliveira Chaves, também residente naquela cidade (EP 22.2).
Lado outro, o automóvel de chassi 93YBSR7RHEJ844995, possuindo a placa OTY6621, trata-se do veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V - Ano 2013/2014- Cor Prata - , em que consta anotação de gravame financeiro de alienação fiduciária em RENAVAM *07.***.*63-55 nome de Manoel Fernandes de Sousa Filho (CPF *30.***.*35-72) pela instituição credora CIA CFI RENAULT DO BRASIL (CNPJ 61.***.***/0001-91), o qual está registrado na cidade de Belém/PA, onde também foi realizado o respectivo contrato (EP 22.2).
Em sendo assim, extrai-se que tais veículos jamais foram registrados pelo DETRAN/RR, não tendo a Autarquia Estadual realizado emplacamento, estando, outrossim, localizados em outros Estados da federação, sob jurisdição de outros órgãos de trânsito.
Sobre o tema, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete aos órgãos de trânsito dos Estados atuar no âmbito restrito de sua circunscrição: 'Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III – vistoriar, inspecionar quantos às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, e o Licenciamento Anual, expedindo o Certificado de Registro mediante delegação do órgão federal competente.' (g.n) Dessa forma, não se podendo impor uma obrigação que não lhe compete ( ), o DETRAN/RR não possui legitimidade para atuar como parte transferência compulsória do automóvel requerida.
Outrossim, o autor não cita qualquer ato formal praticado pelo DETRAN/RR referente ao veículo em discussão, nem mesmo anotações de infrações ou multas por ele aplicadas no âmbito do Estado de Roraima.
Ademais, o fato de Manoel Fernandes de Sousa Filho ter ajuizado ação declaratória neste E.
TJRR, não tem o condão de vincular/atrair a competência do órgão de trânsito local para eventuais formalidades de transferência, até porque referida ação foi ajuizada sobre o prisma da legislação consumerista, prevalecendo a competência pelo local de domicílio do autor.
Ainda que se aceitasse a legitimidade do DETRAN/RR, sobre o prisma da sua atuação como órgão público que fiscaliza e administra o trânsito e veículos, registra-se que a parte autora, para quem o veículo seria transferido, possui domicílio em outra unidade da Federação (Curitiba/PR), afastando-se, assim, a competência/legitimidade do DETRAN/RR (CTB, art. 120).
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas, além de honorários advocatícios em favor do ente público réu, ora arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao decisum ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 25/4/2024 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
08/06/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
08/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2024 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/04/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/04/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 17:07
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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01/04/2024 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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